COMUNICADO AOS EMPRESÁRIOS DA PUBLICIDADE (MÍDIA) EXTERIOR
A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT. Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores no mês de abril de cada ano. O art. 8º, IV, in fine, da Constituição da República prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato. Tal contribuição deve ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações e à "Conta Especial Emprego e Salário", administrada pelo MTE. O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados à "Conta Especial Emprego e Salário" integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Compete ao MTE expedir instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical.Legislação Pertinente: arts. 578 a 610 da CLT.Competência do MTE: arts. 583 e 589 da CLT.
(Emissão da Guia) http://sindical.caixa.gov.br/sitcs_internet/contribuinte/login/login.do
Passos para a emissão das guias.
Faça então os seguintes passos:
Em seguida abrirá uma caixa de diálogo com o título: Selecione a Entidade Sindical desejada
Normalmente a CEF divulga o site https://sindical.caixa.gov.br. Se você optar por este site, aparecerá uma janela. Opte por “SITCS CONTRIBUINTE”. Abrirá a primeira caixa de diálogo do site anterior
FENAPEX – FEDERAÇÃO NACIONAL DA PUBLICIDADE EXTERIOR
TABELA PARA ARRECADAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL 2012
Vigência a partir de 1 de janeiro de 2012
Faixa |
Capital Social |
Alíquota (%) |
Parcela a Acrescentar em R$ |
01 |
De 0,01 a 19.104,75 |
Contr. Mínima |
152,84 |
02 |
De 19.104,76 a 38.209,50 |
0,8% |
- |
03 |
De 38.209,51 a 382.095,00 |
0,2% |
229,26 |
04 |
De 382.095,01 a 38.209.500,00 |
0,1% |
611,35 |
05 |
De 38.209.500,01 a 203.784.000,00 |
0,02% |
31.178,95 |
06 |
De 203.784.000,01 em diante |
Contr. Máxima |
71.935,75 |
Notas:
1 - As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 19.104,75, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 152,84, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
2 - As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 203.784.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 71.935,75, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
4 - O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.
Fonte:: http://portal.mte.gov.br/cont_sindical/
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