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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

2009/2010

 

Convenção Coletiva de Trabalho que celebram entre si, de um lado, o SINDICATO DAS EMPRESAS DE PUBLICIDADE EXTERIOR NO ESTADO DE MINAS GERAIS SEPEX/MG (CNPJ 06.915.627/0001-59), representado por seu presidente, Sr. Alexandre Davis (CPF 403.412.086-04), e o SINDICATO DOS PUBLICITÁRIOS E TRABALHADORES EM AGÊNCIAS DE PROPAGANDA DE BELO HORIZONTE (CNPJ 20.991.758/0001-46), que, nos termos de sua Carta Sindical, representa todos os trabalhadores em Empresas de Publicidade do Município, representado por seu presidente, Sr. Sérgio Roberto Duarte Tross (CPF 246.400.186-49), mediante as seguintes cláusulas e condições:

 

O SEPEX/MG e o SINDICATO DOS PUBLICITÁRIOS E TRABALHADORES EM AGÊNCIAS DE PROPAGANDA DE BELO HORIZONTE, têm justo e acordado, na forma do que foi deliberado pelas assembléias gerais dos sindicatos, com o cumprimento das formalidades legais:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA: As empresas de publicidade exterior reajustarão os salários de todos os seus empregados, a partir de primeiro de setembro de 2009, somando, aos salários vigentes em 1º de setembro de 2008, o percentual de 6% (Seis por cento).

 

Parágrafo Primeiro: Serão compensados exclusivamente eventuais reajustes expontâneos concedidos nos sessenta dias anteriores à data-base de 1º de setembro de 2009.

 

Parágrafo Segundo: Os empregados admitidos após 1º de setembro de 2.008, terão seus salários reajustados proporcionalmente aos meses trabalhados, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, de acordo com a seguinte tabela:

 

 

MÊS DE

ADMISSÃO

 

ÍNDICE DE

REAJUSTE (%)

 

MULTIPLICAR O SALÁRIO ORIGINAL POR

 

2008

 

Até Setembro

6

1,06

Outubro

5,5

1,055

Novembro

5

1,05

Dezembro

4,5

1,045

 

2009

 

Janeiro

4

1,04

Fevereiro

3,5

1,035

Março

3

1,03

Abril

2,5

1,025

Maio

2

1,02

Junho

1,5

1,015

Julho

1

1,01

Agosto

0,5

1,005

 

Parágrafo Terceiro: Os índices serão aplicados sobre os respectivos salários de setembro de 2008 e na hipótese de admissão posterior a esta data aplicar-se-á a tabela de proporcionalidade descrita acima.

 

Parágrafo Quarto: Os índices de reajuste salarial descritos na tabela acima, têm aplicação na base territorial do SINDICATO DOS PUBLICITÁRIOS E TRABALHADORES EM AGÊNCIAS DE PROPAGANDA DE BELO HORIZONTE, com vigência a partir de 1.º de setembro de 2009, sendo franqueado a qualquer empresa de publicidade exterior sediada no Estado de Minas Gerais aderir à Convenção Coletiva de Trabalho, desde que emitam um ofício dirigido às entidades signatárias deste instrumento, sob protocolo, formalizando a adesão, a qualquer tempo.

 

Parágrafo Quinto: O reajuste salarial conforme disposto na cláusula primeira deste instrumento, dá plena quitação de eventuais perdas e resíduos inflacionários do período de 1º de setembro de 2008 a 31 de agosto de 2009, no limite do percentual concedido, ou ainda, de qualquer outra obrigação futura referente ao mesmo período, determinada por Sentença Normativa, legislação vigente ou superveniente, ainda que na forma de abono ou a qualquer outro título.

 

CLÁUSULA SEGUNDA: A partir de 1º de setembro de 2009, os valores salariais mensais dos empregados classificados nesta cláusula não serão inferiores aos seguintes:

1     Setor de Produção: Fica ajustado entre as partes convenentes que o empregado que labore em setores de produção (atividade-fim, como operadores de silkscreen, operadores de computador e impressoras, coladores, soldadores, motoristas, etc.), perceberá pelo menos o salário de R$ 590,00 (Quinhentos e noventa reais); Os auxiliares de produção receberão, no mínimo, o piso de R$ 520,00 (Quinhentos e vinte reais);

2     Outros Setores: Fica ajustado entre as partes convenentes que nenhum empregado poderá perceber o piso salarial inferior a R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais).

3     Salário de Ingresso: O empregado auxiliar admitido no setor de produção, poderá ter o salário de ingresso com o piso salarial de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), pelo prazo máximo de 03 (três) meses, sendo que no mês seguinte terá o salário elevado para o piso de R$ 520,00 (Quinhentos e vinte reais), exceto se já tiver registro em CTPS provando experiência anterior, em outra empresa, na mesma função, por período superior a um ano. O empregado técnico admitido no setor de produção, poderá ter o salário de ingresso com o piso salarial de R$ 520,00 (Quinhentos e vinte reais), pelo prazo máximo de 03 (três) meses, sendo que no mês seguinte terá o salário elevado para o piso de R$ 590,00 (Quinhentos e noventa reais), exceto se já tiver registro em CTPS provando experiência anterior, em outra empresa, na mesma função, por período superior a um ano.  

 

Parágrafo primeiro: O piso salarial será reajustado automaticamente sempre de acordo com os reajustes dos salários da categoria.

 

Parágrafo segundo: Não obstante a classificação funcional descrita no caput desta cláusula, as empresas poderão estipular dentro de cada função, salários diversos, de maior valor, devido a uma maior complexidade na operação do equipamento utilizado ou das tarefas realizadas.

 

Parágrafo terceiro: Na hipótese do Salário Mínimo oficial regional ser elevado para qualquer valor superior aos pisos estabelecidos nesta convenção, durante a vigência da mesma, ele será o novo piso mínimo, substituindo o piso de R$ 480,00, das cláusulas 2 e 3, a partir da data de sua vigência.

 

 

CLÁUSULA TERCEIRA: De acordo com decisão da assembléia geral dos empregados em empresas de publicidade exterior, as empresas descontarão do salário de todos os seus empregados 3% (três por cento) do salário fixo de cada um dos meses de outubro e novembro de 2009, a título de contribuição de convenção coletiva, cujo total (6%) deverá ser depositado pela empresa, até o dia 07 (sete) de dezembro de 2009, na conta número 501061-7, operação 003, da Caixa Econômica Federal, agência 091 (Savassi), de titularidade do Sindicato dos Publicitários e Trabalhadores em Agências de Propaganda de Belo Horizonte.

 

Parágrafo Primeiro: As empresas remeterão ao Sindicato, até 15 (dias) após o recolhimento da contribuição de convenção coletiva, a relação nominal dos empregados, seus cargos e os percentuais e valores individuais recolhidos, bem como cópia do recibo do depósito realizado. A entrega dos documentos implica em quitação ampla, geral e irrestrita da obrigação assumida pelo empregador.

 

Parágrafo Segundo: O desconto será realizado exclusivamente sobre trabalhadores de empresas do município de Belo Horizonte, incidindo apenas sobre a parte fixa dos salários, excluindo-se do seu cálculo os valores recebidos a titulo de comissões e horas extras.

 

Parágrafo Terceiro: Os empregados que desejarem se opor à contribuição deverão comparecer pessoalmente ao Sindicato dos Publicitários e Trabalhadores em Agências de Propaganda de Belo Horizonte, no horário especial estendido de 13 às 20 horas, nos dias 5, 6, 7, 8 e 9 de outubro de 2009, onde se identificarão. Receberão neste ato um recibo de sua manifestação que deverá ser entregue à empresa empregadora até o dia 20 de outubro de 2009. O endereço do Sindicato é rua Tomé de Souza, 860, sala 1106, próximo à Praça da Savassi, em Belo Horizonte.

 

Parágrafo Quarto: As empresas recolherão a contribuição excluindo apenas os empregados que apresentarem o recibo do sindicato dos empregados com a manifestação expressa da oposição.

 

Parágrafo Quinto: IMPORTANTE: Nenhum desconto poderá ser superior ao reajuste obtido pelo empregado. Exemplo: O empregado que tiver reajuste de zero por cento, por ter sido contratado após 1º de setembro de 2009, não terá nenhum desconto. O empregado que tiver reajuste proporcional de 2,5% só será descontado em percentual igual, ou seja: 2,5%. Empregado que tiver reajuste proporcional de 4% terá desconto máximo de 4%, etc. Empregados que se encontrarem em gozo de férias ou licença médica no período citado no parágrafo 3º desta cláusula não poderão sofrer nenhum desconto, já que não poderão manifestar sua oposição.

 

CLÁUSULA QUARTA: A presente Convenção tem vigência de 12 (doze) meses, iniciando-se em 1º de setembro de 2009, findando-se em 31 de agosto de 2010.

 

Parágrafo Único: As cláusulas, condições e benefícios deste instrumento terão vigência restrita ao período pactuado para sua vigência, perdendo integralmente o seu valor normativo, com o advento do termo final prévia e expressamente fixado

 

CLÁUSULA QUINTA: As empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados os devidos equipamentos de proteção – “EPI”, responsabilizando-se pelo acompanhamento e exigência de uso dos mesmos, com o objetivo de proteger a saúde e a integridade física do trabalhador.

 

CLÁUSULA SEXTA: A Assembléia Geral dos empregados aprovou a implantação da flexibilização da jornada de trabalho, administrado por banco de horas, desde que formalizado através de Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho (por empresas), registrado no Ministério do Trabalho e Emprego, sem necessidade de convocação de novas assembléias.

 

CLÁUSULA SÉTIMA: As empresas garantirão aos seus empregados um seguro de vida em grupo no valor mínimo de apólice de R$ 12.000,00 (doze mil reais) sem qualquer ônus para o trabalhador, salvo condições mais favoráveis já praticadas por qualquer delas.  Esse seguro é renovação do mesmo vigente na convenção anterior.

 

CLÁUSULA OITAVA: As entidades estabelecem que as rescisões de contrato de trabalho a serem homologadas no Sindicato dos Empregados serão preferencialmente quitadas através de depósito em conta bancária do empregado, devendo os valores estarem disponíveis, em dinheiro, até a data limite estabelecida na lei para cada caso de rescisão, devendo o empregado ser comunicado deste depósito para fins de verificação do crédito.

 

Parágrafo primeiro: A empresa apresentará o comprovante do depósito ou da transferência eletrônica no ato da homologação.

 

CLÁUSULA NONA: Com a eventual decretação de novo salário mínimo oficial, durante o período abrangido por esta Convenção, o salário mínimo dos empregados será aquele fixado em lei, desde que superior aos aqui estabelecidos.  

 

E, por estarem assim acordados, lavram a presente Convenção Coletiva para vigorar até 31 de agosto de 2010, em 03 (três) vias de igual teor e para um mesmo fim, fazendo o competente depósito no Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da lei.

 

Belo Horizonte, 1º de setembro de 2009.

 

 

 

Sérgio Roberto Duarte Tross - Presidente - CPF 246.400.186-49

SINDICATO DOS PUBLICITÁRIOS E TRABALHADORES EM AGÊNCIAS DE PROPAGANDA DE BELO HORIZONTE - CNPJ 20.991.758/0001-46

 

 

 

Alexandre Davis Presidente - CPF 403.412.086-04

SINDICATO DAS EMPRESAS DE PUBLICIDADE EXTERIOR NO ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 06.915.627/0001-59

 

     
Sindicato das Empresas de Publicidade Exterior no Estado de Minas Gerais – SEPEX-MG
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