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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

2007/2008

 

 

 

Convenção Coletiva de Trabalho que celebram entre si, de um lado, o SINDICATO DAS EMPRESAS DE PUBLICIDADE EXTERIOR NO ESTADO DE MINAS GERAIS SEPEX/MG, representado por seu primeiro vice-presidente, Sr. José de Assis Tito, e o SINDICATO DOS PUBLICITÁRIOS E TRABALHADORES EM AGÊNCIAS DE PROPAGANDA DE BELO HORIZONTE, que, nos termos de sua Carta Sindical, representa os trabalhadores em Empresas de Publicidade, representado por seu presidente, Sr. Sérgio Roberto Duarte Tross, mediante as seguintes cláusulas e condições:

 

O SEPEX/MG e o SINDICATO DOS PUBLICITÁRIOS E TRABALHADORES EM AGÊNCIAS DE PROPAGANDA DE BELO HORIZONTE, têm justo e acordado, na forma do que foi deliberado pelas assembléias gerais dos sindicatos, com o cumprimento das formalidades legais:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA: As empresas de publicidade exterior reajustarão os salários de todos os seus empregados, a partir de primeiro de setembro de 2007, somando, aos salários vigentes em 1º de setembro de 2006, o percentual de 6% (Seis por cento).

 

Parágrafo Primeiro: serão compensados exclusivamente eventuais reajustes expontâneos concedidos nos sessenta dias anteriores à data-base de 1º de setembro de 2007.

 

Parágrafo Segundo: Os empregados admitidos após 1º de setembro de 2.006, terão seus salários reajustados proporcionalmente aos meses trabalhados, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, de acordo com a seguinte tabela:

 

 

MÊS DE

ADMISSÃO

 

ÍNDICE DE

REAJUSTE (%)

 

FATOR

MULTIPLICATIVO

 

2006

 

Até Setembro

6

1,06

Outubro

5,5

1,055

Novembro

5

1,05

Dezembro

4,5

1,045

 

2007

 

Janeiro

4

1,04

Fevereiro

3,5

1,035

Março

3

1,03

Abril

2,5

1,025

Maio

2

1,02

Junho

1,5

1,015

Julho

1

1,01

Agosto

0,5

1,005

 

 

 

 

 

Parágrafo Terceiro: Os índices serão aplicados sobre os respectivos salários de setembro de 2006 e na hipótese de admissão posterior a esta data aplicar-se-á a tabela de proporcionalidade descrita acima.

 

Parágrafo Quarto: Os índices de reajuste salarial descritos na tabela acima, têm aplicação na base territorial do SINDICATO DOS PUBLICITÁRIOS E TRABALHADORES EM AGÊNCIAS DE PROPAGANDA DE BELO HORIZONTE, com vigência a partir de 1.º de setembro de 2007, sendo franqueado a qualquer empresa de publicidade exterior sediada no Estado de Minas Gerais aderir à Convenção Coletiva de Trabalho, desde que emitam um ofício dirigido às entidades signatárias deste instrumento, sob protocolo, formalizando a adesão, a qualquer tempo.

 

Parágrafo Quinto: O reajuste salarial conforme disposto na cláusula primeira deste instrumento, dá plena quitação de eventuais perdas e resíduos inflacionários do período de 1º de setembro de 2006 a 31 de agosto de 2007, no limite do percentual concedido, ou ainda, de qualquer outra obrigação futura referente ao mesmo período, determinada por Sentença Normativa, legislação vigente ou superveniente, ainda que na forma de abono ou a qualquer outro título.

 

CLÁUSULA SEGUNDA: A partir de 1º de setembro de 2007, os valores salariais mensais dos empregados classificados nesta cláusula não serão inferiores aos seguintes:

1     Setor de Produção: Fica ajustado entre as partes convenentes que o empregado que labore em setores de produção (atividade-fim), perceberá pelo menos o salário de R$480,00 (Quatrocentos e oitenta reais);

2     Outros Setores: Fica ajustado entre as partes convenentes que nenhum empregado poderá perceber o piso salarial inferior a R$410,00 (quatrocentos e dez reais).

3     Salário de Ingresso: O empregado admitido no setor de produção poderá ter o salário de ingresso com o piso salarial de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais), pelo prazo máximo de 03 (três) meses, sendo que no mês seguinte terá o salário elevado para o piso de R$ 480,00, exceto se já tiver registro em CTPS provando experiência anterior, em outra empresa, na mesma função, por período superior a um ano. 

 

Parágrafo primeiro: O piso salarial será reajustado automaticamente sempre de acordo com os reajustes dos salários da categoria.

 

Parágrafo segundo: Não obstante a classificação funcional descrita no caput desta cláusula, as empresas poderão estipular dentro de cada função, salários diversos, devido a uma maior complexidade na operação do equipamento utilizado ou das tarefas realizadas.

 

CLÁUSULA TERCEIRA: De acordo com decisão da assembléia geral dos empregados em empresas de publicidade exterior, as empresas descontarão do salário de todos os seus empregados 3% (três por cento) do salário fixo de cada um dos meses de outubro e novembro de 2007, a título de contribuição de convenção coletiva, cujo total (6%) deverá ser depositado pela empresa, até o dia 07 (sete) de dezembro, na conta número 501061-7, operação 003, da Caixa Econômica Federal, agência 091 (Savassi), de titularidade do Sindicato dos Publicitários e Trabalhadores em Agências de Propaganda de Belo Horizonte.

 

Parágrafo Primeiro: As empresas remeterão ao Sindicato, até 15 (dias) após o recolhimento da contribuição de convenção coletiva, a relação nominal dos empregados, seus cargos e os percentuais e valores individuais recolhidos, bem como cópia do recibo do depósito realizado. A entrega dos documentos implica em quitação ampla, geral e irrestrita da obrigação assumida pelo empregador.

 

Parágrafo Segundo: O desconto será realizado exclusivamente sobre trabalhadores de empresas do município de Belo Horizonte, incidindo apenas sobre a parte fixa dos salários, excluindo-se do seu cálculo os valores recebidos a titulo de comissões e horas extras.

 

Parágrafo Terceiro: Os empregados que desejarem se opor à contribuição deverão comparecer pessoalmente ao Sindicato dos Publicitários e Trabalhadores em Agências de Propaganda de Belo Horizonte, no horário especial estendido de 13 às 20 horas, nos dias 8, 9, 10, 11, e 15 de outubro de 2007, onde se identificarão. Receberão neste ato um recibo de sua manifestação que deverá ser entregue à empresa empregadora até o dia 20 de outubro de 2007. O endereço do Sindicato é rua Tomé de Souza, 860, sala 1106, próximo à Praça da Savassi, em Belo Horizonte.

 

Parágrafo Quarto: As empresas recolherão a contribuição excluindo apenas os empregados que apresentarem o recibo do sindicato dos empregados com a manifestação expressa da oposição.

 

Parágrafo Quinto: IMPORTANTE: Nenhum desconto poderá ser superior ao reajuste obtido pelo empregado. Exemplo: O empregado que tiver reajuste de zero por cento, por ter sido contratado após 1º de setembro de 2007, não terá nenhum desconto. O empregado que tiver reajuste proporcional de 2,5% só será descontado em percentual igual, ou seja: 2,5%. Empregado que tiver reajuste proporcional de 4% terá desconto máximo de 4%, etc. Empregados que se encontrarem em gozo de férias ou licença médica no período citado no parágrafo 3º desta cláusula não poderão sofrer nenhum desconto.

 

CLÁUSULA QUARTA: A presente Convenção tem vigência de 12 (doze) meses, iniciando-se em 1º de setembro de 2.007, findando-se em 31 de agosto de 2.008.

 

Parágrafo Único: As cláusulas, condições e benefícios deste instrumento terão vigência restrita ao período pactuado para sua vigência, perdendo integralmente o seu valor normativo, com o advento do termo final prévia e expressamente fixado.

 

CLÁUSULA QUINTA: As empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados os devidos equipamentos de proteção – “EPI”, responsabilizando-se pelo acompanhamento e exigência de uso dos mesmos, com o objetivo de proteger a saúde e a integridade física do trabalhador.

 

CLÁUSULA SEXTA: As empresas garantirão aos seus empregados um seguro de vida em grupo no valor mínimo de apólice de R$ 10.000,00 (dez mil reais) sem qualquer ônus para o trabalhador, salvo condições mais favoráveis já praticadas por qualquer delas.  Esse seguro é renovação do mesmo vigente na convenção anterior.

 

CLÁUSULA SÉTIMA: A Assembléia Geral dos empregados aprovou a implantação da flexibilização da jornada de trabalho administrado por banco de horas, através de Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho (por empresas), sem necessidade de convocação de novas assembléias.

 

Parágrafo Único: As empresas que tiverem interesse na implantação de sistema de compensação de horas deverão manifestar-se oficialmente junto ao Sindicato dos Empregados a fim de negociar e firmar os acordos específicos.

 

E por estarem assim acordados, lavram a presente Convenção Coletiva de trabalho para vigorar até 31 de agosto de 2008, em 6 (seis) vias de igual teor e forma para o mesmo fim, fazendo o competente depósito na Delegacia Regional do Trabalho de Minas Gerais, nos termos da lei.

 

Belo Horizonte, 1º de setembro de 2007.

 

 

 

Sérgio Roberto Duarte Tross, CPF 246.400.186-49 - Presidente do

SINDICATO DOS PUBLICITÁRIOS E TRABALHADORES EM AGÊNCIAS DE PROPAGANDA DE BELO HORIZONTE - CNPJ 20.991.758/0001-46

 

 

 

José de Assis Tito, CPF 238.057.067-15 Primeiro Vice-Presidente - do

SINDICATO DAS EMPRESAS DE PUBLICIDADE EXTERIOR NO ESTADO DE MINAS GERAIS – SEPEX-MG CNPJ 06.915.627/0001-59

     
Sindicato das Empresas de Publicidade Exterior no Estado de Minas Gerais – SEPEX-MG
Avenida Cristóvão Colombo, 519 – Sala 805 – Savassi – Fone/Fax: (31) 3227-2423
sepexmg@sepexmg.com.br - 30140-140 – Belo Horizonte – MG