Decreto - 11.698-04
(Código de Posturas da PBH)
DECRETO N° 11.698 DE 30 DE ABRIL DE 2004
Altera dispositivos do Decreto n° 11.601, de 09 de janeiro de 2004, que "Regulamenta a Lei n° 8.616, de 14 de julho de 2003, que contém o Código de Posturas de Belo Horizonte" e rerratifica suas demais disposições.
O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam acrescidos o art. 37 A e os seus §§ 1° e 2° ao Decreto n° 11.601, de 09 de janeiro de 2004, nos seguintes termos:
"Art. 37 A - Concluída a obra, o Executivo emitirá o Termo de Aceitação Provisório que será relativo exclusivamente às condições de utilização da via e à recomposição do pavimento.
§ 1° - O executor da obra ficará responsável por qualquer deficiência técnica que venha ocorrer posteriormente à conclusão da obra, durante o prazo de 2 (dois) anos.
§ 2° - Decorrido o prazo fixado no § 1° e constatada a regularidade mediante nova vistoria ao local da obra, o órgão competente emitirá o Termo de Aceitação Definitivo e cessará a responsabilidade do executor da obra sobre a manutenção do pavimento. (AC)"
Art. 2° - O caput do art. 41 do Decreto n° 11.601/04 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41 - A instalação de mobiliário urbano em logradouro público depende de prévio licenciamento, em processo definido neste Capítulo, para cada tipo. (NR)"
Art. 3° - O parágrafo único do art. 46, do Decreto n° 11.601/04, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 46 - ...............................................................................................
Parágrafo único - A Gerência de Patrimônio Histórico Urbano - GEPH estabelecerá a altura e a distância que cada tipo de mobiliário urbano deverá ter em relação a cada bem tombado, de forma a preservar sua visibilidade. (NR)"
Art. 4° - O art. 47 do Decreto n° 11.601/04 passa a vigorar com a seguinte redação, revogado o seu parágrafo único:
"Art. 47 - É facultada a transferência de mobiliário urbano para local diverso daquele licenciado, inclusive para outra regional, motivada pelo interesse público.
Parágrafo único - (Revogado). (NR)"
Art. 5° - Os §§ 1°, 2°, 3° e 4° do art. 78, do Decreto n° 11.601/04, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 78 - .........................................................................................
§ 1° - Para efeito de cálculo da taxa de licenciamento será considerado cada grupo de até 15 (quinze) caçambas;
§ 2° - O DML será emitido em nome da empresa proprietária da caçamba e terá validade para o ano em exercício, podendo ser renovado por períodos idênticos.
§ 3° - O DML deverá conter a identificação da empresa, as placas dos caminhões autorizados e o número total de caçambas.
§ 4° - O DML será emitido em número de vias igual ao número de caminhões autorizados acrescido de mais uma via destinada à empresa licenciada, sendo obrigatório que cada caminhão trafegue portando uma via do respectivo DML. (NR)"
Art. 6° - O inciso V do art. 79, do Decreto n° 11.601/04, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 79 - .............................................................................................
(...)
V - identificação da caçamba através de numeração seqüencial conforme DML. (NR)"
Art. 7° - Revoga o inciso IV do art. 81 do Decreto n° 11.601/04, na forma seguinte:
"Art. 81 - ............................................................................................
(...)
IV - (Revogado)." (NR)
Art. 8° - Acrescenta o art. 102 A ao Decreto n° 11.601/04, nos seguintes termos:
"Art. 102 A - Para o disposto no § 1° do art. 190 e cálculo de área máxima a que se refere o art. 268 do Código de Posturas, fica excluído o logotipo de patrocinador de mesa, cadeira e guarda-sol. (AC)"
Art. 9° - Revoga o parágrafo único do art. 112 e acrescenta o art. 113 no Decreto n° 11.601/04, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 112 - ..........................................................................................
Parágrafo único - (Revogado)
Art. 113 - Prioritariamente, serão atendidos os casos de acidente com risco à integridade física das pessoas ou passageiro preso, ficando as outras situações emergenciais sujeitas à análise das empresas instaladoras ou conservadoras. (AC)"
Art. 10 - O § 1° do art. 143, do Decreto n° 11.601/04, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 143 - .............................................................................................
§ 1° - Equipara-se à exposição de produto fora do estabelecimento, apregoar a venda de mercadoria ou prestar serviço em logradouro público ou afixar produtos em toldos instalados sobre logradouro público. (NR)"
Art. 11 - O caput do art. 144 do Decreto n° 11.601/04 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescidos os §§ 3° e 4°, na forma seguinte:
"Art. 144 - As atividades obrigadas a elaborar o laudo técnico descritivo de suas condições de segurança, conforme art. 231 e 238 do Código de Posturas, são as definidas no Anexo II deste Decreto.(NR)
(...)
§ 3° - O laudo técnico de segurança deverá estar acompanhado da cópia da anotação de responsabilidade técnica pela elaboração e operacionalização do mesmo, assinada por profissional habilitado, sendo anexados ao processo de licenciamento para fins de subsidiar a fiscalização municipal quanto de sua implantação e em vistorias rotineiras.
§ 4° - A renovação do laudo técnico de segurança será feita com a apresentação de novo laudo e respectivas anotações de responsabilidade técnicas conforme o parágrafo anterior e entregue à Gerência de Fiscalização do órgão regional de sua jurisdição. (AC)"
Art. 12 - O caput do art. 173, e o seu § 2°, do Decreto n° 11.601/04, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescido o § 3°:
"Art. 173 - O produto apreendido poderá ser devolvido, mediante pedido expresso e formalizado pelo titular da licença, dirigido ao órgão competente, nos seguintes prazos:
(...)
§ 2° - A devolução do produto apreendido fica condicionada ao pagamento prévio das multas e das despesas referentes ao preço público de remoção, transporte e guarda dos bens apreendidos, calculado nos termos da legislação em vigor, com guias expedidas pelo órgão competente.
§ 3°- Decorridos 30 (trinta) dias sem a manifestação do interessado, o produto apreendido será destruído ou inutilizado, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - quando necessário à instrução criminal;
II - quando for de interesse do Município a doação para fim social, destinada exclusivamente a órgão ou entidade de assistência social;
III - quando for recomendável a alienação por razões econômicas. (AC)"
Art. 13 - O caput do art. 174 do Decreto n° 11.601/04, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 174 - O equipamento utilizado para comércio ou transporte poderá ser devolvido, mediante pedido expresso e formalizado pelo titular da licença, dirigido ao órgão competente, condicionado ao pagamento prévio das multas e das despesas referentes ao preço público de remoção, transporte e guarda dos equipamentos apreendidos, calculado nos termos da legislação em vigor, com guias expedidas pelo órgão competente, no prazo de até 30 (trinta) dias. (NR)"
Art. 14 - Os incisos II e III do art. 177 do Decreto n° 11.601/04, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 177 - .......................................................................................
(...)
II - os bens não-perecíveis serão guardados até o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da apreensão e, não havendo nova manifestação com o cumprimento de todas as exigências deste Decreto pelo interessado, serão doados a órgão ou entidade de assistência social ou vendidos em hasta pública.
III - os equipamentos utilizados para comércio ou transporte serão guardados até o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da apreensão e, não havendo nova manifestação com o cumprimento de todas as exigências deste Decreto pelo interessado, serão doados a órgão municipal de assistência social ou vendidos em hasta pública. (NR)"
Art. 15 - O caput do art. 188, do Decreto n° 11.601/04, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 188 - Na impossibilidade técnica de remoção ou apreensão do equipamento ou produto, serão aplicadas sucessivas multas conforme previsto no Anexo I, até que seja sanada a irregularidade. (NR)"
Art. 16 - Acrescenta o art. 201 A ao Decreto n° 11.601/04, nos seguintes termos:
"Art. 201 A - As licenças concedidas em data anterior a 10 de janeiro de 2004 terão o vencimento automaticamente prorrogado por igual período, mediante recolhimento das taxas devidas e desde que não contrariem as disposições do Código de Posturas, Lei n° 8.616/03 e seus regulamentos.
§ 1° - O licenciado deverá requerer a emissão de novo DML no caso de alteração das condições iniciais da licença, realizada para adequação às novas disposições legais.
§ 2° - Excetuam-se das disposições deste artigo as licenças concedidas para:
I - banca de jornais e revistas, que obedecerão aos ditames do art. 5° das Disposições Transitórias do Decreto n° 11.601/04;
II - engenho de publicidade, que obedecerão aos ditames do art. 7° das Disposições Transitórias do Decreto n° 11.601/04, observada a nova redação dada ao mesmo pelo art. 17 deste Decreto;
III - exercício de atividade não-residencial na propriedade pública ou privada, que obedecerão aos ditames do art. 141 do Decreto n° 11.601/04.
§ 3° - A renovação do DML para atividade em veículo automotor depende, ainda, de laudo de vistoria técnica anual concedido pelo órgão municipal responsável pelo trânsito (AC)"
Art. 17 - O art. 1°, os §§ 1° e 2° do art. 5°, o art. 7° e o art. 8° das Disposições Transitórias do Decreto n° 11.601/04, passam a vigorar com a seguinte redação:
"TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1° - Fica concedido aos proprietários de imóvel o prazo de 90 (noventa) dias para procederem à construção de passeio e ao fechamento do terreno.
(...)
Art. 5° -................................................................................................
§ 1° - Deverão ser substituídas, no mínimo, 100 (cem) bancas por ano, definidas em comum acordo pelos representantes dos licenciados, do órgão municipal de regulação urbana e do órgão de gestão regional envolvido.
§ 2° - A listagem com a localização das bancas substituídas deve ser entregue, pela entidade representativa dos licenciados, ao órgão municipal de regulação urbana, até o final do mês de novembro de cada ano, para averiguação e fiscalização.
§ 3° - ..........................................................................................
(...)
Art. 7° - As licenças de engenho de publicidade vigentes em 10 de janeiro de 2004 terão validade até 10 de julho de 2005, quando todos os engenhos de publicidade deverão ser novamente licenciados, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 8° - Fica concedido o prazo de 60 (sessenta) dias para a colocação das placas e cartazes informativos a que se referem os arts. 229, 244, 252, 259, 260 e 261 do Código de Posturas. (NR)"
Art. 18 - Ficam alterados dispositivos do Anexo I do Decreto n° 11.601/04, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19 - O Anexo II do Decreto n° 11.601/04 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
ANEXO II
LISTAGEM DAS ATIVIDADES CONSIDERADAS ATRATORAS DE ALTO
NÚMERO DE PESSOAS (*)
* Boate, Danceteria e Casa Noturna
* Casa de Jogos
* Casa de recepção
* Casa de shows
* Centro de Comércio Popular
* Centro de feira e exposição em recinto fechado
* Cinema, teatro e auditório
* Circo (área > 500m²)
* Escola de ensino fundamental e médio (área > 750m²)
* Escola Superior (área > 750 m²)
* Estádio
* Ginásio Esportivo
* Shopping Center
* Comércio de armas e munições
* Comércio e depósito de produtos inflamáveis
* Comércio de depósitos e explosivos
* Comércio e depósito de fogos de artifício
* Comércio e depósito de gás liqüefeito
* Comércio e depósito de gases especiais ou naturais
* Comércio e depósito de tintas
* Comércio e depósito de material reciclável
* Postos de abastecimento de veículo
* Indústrias que utilizem produtos inflamáveis em seu
processo de fabricação.
(*) A relação e o detalhamento dos itens de segurança a serem observados
no laudo a que se refere o art. 231 e 238 da Lei nº 8.616/03 são os definidos pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e pelos regulamentos pertinentes. (NR)"
Art. 20 - Ficam ratificadas as demais disposições do Decreto n° 11.601/04.
Art. 21 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 30 de abril de 2004
Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte
Paulo de Moura Ramos
Secretário Municipal de Governo
Murilo de Campos Valadares
Secretário Municipal da Coordenação de Política Urbana e Ambiental