PORTARIA BHTRANS DPR N.º 061 DE 03 DE AGOSTO DE 2007
Institui regras para publicidade no Serviço Público de Transporte por Táxi no Município de Belo Horizonte.
O Diretor-Presidente da Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S.A. - BHTRANS, Ricardo Mendanha Ladeira, em pleno uso de suas atribuições, estabelecidas pelos incisos XVII do artigo 26 e inciso IV, alínea "a" do artigo 3º, todos do seu Estatuto Social, consolidado pelo Decreto 10.941 de 17 de janeiro de 2002, e em conformidade com artigo 194 da Lei 8.616 de 14/07/2003, artigo 22 da Lei 7.131 de 24/06/1996, artigo 111 da Lei 9.503 de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro e Resolução 73/98 do CONTRAN.
Considerando que dentre os objetivos da BHTRANS está o de implantar e gerir programas que envolvam a geração de receitas para o Serviço Público de Transporte por Táxi no Município de Belo Horizonte, doravante denominado Serviço de Táxi,
Considerando a necessidade de buscar meios para melhoria da segurança dos operadores do Serviço Público de Transporte por Táxi do Município de Belo Horizonte,
Considerando a necessidade de melhoria na exploração da Publicidade, visando potencializar os investimentos com vistas a aplicar a receita aferida no próprio Serviço de Táxi.
RESOLVE:
Art. 1º - A Publicidade nos veículos de táxi, sob gerenciamento do Município de Belo Horizonte, denominada Sistema Mídia Táxi, visa buscar recursos para melhoria da segurança dos operadores e usuários do Serviço Público de Transporte por Táxi no Município de Belo Horizonte e será regulamentada por esta Portaria.
Parágrafo único - A Publicidade no Sistema Mídia Táxi abrangerá todos os veículos táxis cadastrados e conveniados junto a BHTRANS.
Art. 2º - Para fins de interpretação desta Portaria, define-se:
Permissionário: Pessoa física ou jurídica detentora de permissão e/ou autorização para Serviço Público de Transporte por Táxi no Município de Belo Horizonte.
Agente Habilitado: Detentor das outorgas de licenças para veiculação de publicidade nos veículos táxis do Município de Belo Horizonte.
Anunciante: Agências Publicitárias ou anunciantes pessoas física ou jurídica interessados na veiculação de propaganda.
Licença: autorização emitida pela Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTRANS que permite a publicidade para os veículos táxi de Belo Horizonte, cadastrados e conveniados.
Capítulo I - Outorgas de Licenças para Publicidade
Art. 3º - As outorgas de licença para Publicidade serão emitidas pela BHTRANS para o Agente Habilitado, mediante aprovação pela Empresa e pagamento, conforme Tabela de Encargos Anexo I desta Portaria, além dos encargos municipais dispostos na legislação vigente.
Parágrafo único - O Agente Habilitado deverá ser Entidade Representante da Classe dos Permissionários do Serviço de Táxi
Art. 4º- O Agente Habilitado ficará autorizado a comercializar os valores das mídias diretamente com o anunciante.
§ 1º - Os valores comercializados deverão, obrigatoriamente, ser aplicados em sistemas de segurança, com anuência expressa do permissionário.
§ 2º - O Permissionário do Serviço de Táxi que não aderir à implantação de sistemas de segurança não poderá veicular as mídias em seu veículo.
§ 3º - Os sistemas de segurança deverão ser homologados pela BHTRANS, que emitirá certificado de homologação.
Art. 5º - A BHTRANS emitirá as licenças conforme Tabela constante do Anexo I desta Portaria.
§ 1º - A Tabela de Encargos, constante do Anexo I, estabelece valores em função da quantidade de veículos contratados e o tempo de exposição das respectivas peças;
§ 2º - Os pagamentos serão realizados mensalmente, conforme Anexo I, desta Portaria;
§ 3º - Para os contratos firmados com prazo de 12 (doze) meses será concedida carência de 02 (dois) meses para início dos pagamentos dos encargos. E, para os contratos firmados com o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a carência será de 04 (quatro) meses;
§ 4º - O Agente Habilitado deverá encaminhar cópia do contrato de publicidade para controle da BHTRANS e emissão das Notas Fiscais para cobrança dos encargos da licença.
Art. 6º- O Agente Habilitado deverá comercializar diretamente com o anunciante os espaços publicitários nos veículos táxis, bem como, os respectivos valores da publicidade, colocação, remoção e reposição das peças publicitárias.
§ 1º - Os Permissionários do Serviço de Táxi deverão exigir a autorização da licença emitida pela BHTRANS para veiculação de publicidade, sob pena de incorrer nas sanções estabelecidas no Regulamento do Serviço Público de Transporte por Táxi do município de Belo Horizonte.
§ 2º - Para cada licença concedida pela BHTRANS será emitido um selo de validade autorizando a veiculação da publicidade, e o proprietário do veículo de táxi deverá fixá-lo no pára-brisa para fins de fiscalização.
Art. 7º - Os valores do Sistema Mídia Táxi, cabíveis à BHTRANS pela emissão das licenças, constantes da Tabela do Anexo I desta Portaria serão arrecadados diretamente em conta bancária indicada pela BHTRANS e os respectivos créditos deverão ser utilizados integralmente pela BHTRANS em campanhas de incentivo ao uso do táxi.
Parágrafo único - As campanhas poderão também ser realizadas mediante convênios firmados, nos termos da legislação vigente.
Art. 8º - O contrato firmado para comercialização das peças publicitárias não poderá ter prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado por igual período, de acordo com Portaria autorizada pela BHTRANS.
Art. 9º - A BHTRANS autorizará a emissão de no mínimo de 1.000 licenças, ficando limitado ao número máximo de 6.014 licenças, com prazo mínimo de 12 e máximo de 24 meses.
Capítulo II - Das Regras e Padronização para Veiculação
Art. 10 - As peças publicitárias poderão ser colocadas na parte externa do veículo, limitadas ao vidro traseiro e portas. Internamente deverão se limitar à parte posterior dos bancos dianteiros do táxi, obedecendo às seguintes especificações:
§ 1º - Na parte externa do veículo:
I - No vidro traseiro: Adesivo de acordo com o disposto na Resolução CONTRAN n.º 73 de 19 de novembro de 1998 e respectivas alterações.
II - Nas portas: O espaço publicitário será limitado à parte metálica das portas.
§ 2º - Na parte interna do veículo:
I - Nos bancos dianteiros: O espaço publicitário será limitado à parte posterior dos bancos e caso seja utilizada capa suporte para a veiculação da publicidade, esta deverá ser confeccionada na cor predominante do estofado.
§ 3º - A fixação das peças publicitárias não poderá causar danos aos veículos, nem alterar as características originais dos mesmos.
Art. 11 - É vedado o anúncio que:
I - induzir à atividade ilegal;
II - veicular mensagens atentatórias a ordem pública e à ética publicitária;
III - veicular mensagens que prejudiquem a percepção e a orientação dos motoristas de outros veículos, colocando em risco a segurança do trânsito;
IV - que tenha natureza política ou eleitoral;
V - estimular algum tipo de discriminação social, racial, de credo, de incentivo a violência;
VI - veicular propaganda de produtos que poluam ou façam mal a saúde e ao meio ambiente, anúncios de cigarros, bebidas e motéis.
Art. 12 - A fiscalização do disposto nesta Portaria será exercida pela BHTRANS.
Art. 13 - Os selos, a emissão das outorgas das licenças e o controle ficarão sobre responsabilidade da Gerência de Controle e Permissão-GECOP da BHTRANS; ou outra gerência que lhe venha a suceder.
Art. 14 - O não cumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria implicará na cassação da outorga da licença de publicidade correspondente.
Art. 15 - Será resguardado o direito de cumprimento dos contratos em vigor firmados anteriormente à data da publicação desta Portaria até o limite do prazo contratual, sendo vedada a renovação dos mesmos.
Art. 16 - Os valores constantes do Anexo I desta Portaria serão reajustados, anualmente, de acordo com índice IGPM ou outro índice que lhe suceda.
Art. 17 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, e revoga as disposições em contrário, especialmente a Portaria DPR N.º 68/2006 de 14 de junho de 2006.
Belo Horizonte, 03 de agosto de 2007
Ricardo Mendanha Ladeira
Diretor-Presidente
ANEXO I
PUBLICIDADE EM TÁXI
TABELA DE ENCARGOS - AGOSTO/2007
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Licença por |
Condições |
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veículo |
12 meses 24 meses |
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De 1.000 a 1.200 |
15, 0013,00 |
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> 1.200 |
13, 0012,00 |
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Carência |
02 meses 04 meses |
Serão exigidos os pagamentos a contar da emissão das licenças, observados os prazos de carência.
O Pagamento dos encargos das licenças não isenta o anunciante do pagamento da Taxa de TFA - Taxa de Fiscalização de Anúncio da Prefeitura de Belo Horizonte.