PREFEITURA DE BELO HORIZONTE
LEI N° 9.337 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2007
DOM DE 07.02.2007
Estabelece regras para o parcelamento de créditos tributário, fiscal e de preço público, altera as leis n° 7.640, de 9 de fevereiro de 1999, e n° 7.378, de 7 de novembro de 1997, e dá outras providências.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os créditos tributários, fiscais e preços públicos do Município poderão ser pagos em parcelas, quando requerido o parcelamento pelo contribuinte, observadas as normas regulamentares.
Art. 2º - Poderá ser parcelado o crédito tributário, o crédito fiscal e o preço público:
I - que seja inscrito ou não em dívida ativa, ajuizado ou não;
II - que tenha sido objeto de notificação ou autuação;
III - que seja denunciado pelo contribuinte para fins de parcelamento.
Parágrafo único - É vedado o parcelamento na forma desta Lei:
I - do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN - retido na fonte e não recolhido nos prazos estabelecidos na legislação municipal;
II - do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN - de autônomos, das taxas municipais e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU -, no mesmo exercício a que se referirem os lançamentos, salvo quando o débito for inscrito em dívida ativa no curso do exercício, no interesse da Fazenda Municipal.
Art. 3º - Os créditos objetos de parcelamento compreendem o valor principal, a atualização monetária, os juros e as multas incidentes até a data da concessão do benefício.
Parágrafo único - Os créditos tributário, fiscal e o preço público parcelados ficarão sujeitos, a partir da concessão do benefício:
I - à atualização, no dia 1º de janeiro de cada exercício, efetuada com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCAE -, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -, acumulada nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da atualização;
II - a juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado do crédito parcelado, incidente no primeiro dia de cada mês subseqüente à concessão do benefício.
Art. 4º - Observadas as garantias e as demais exigências fixadas no regulamento específico, o parcelamento de que trata esta Lei poderá ser concedido:
I - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, quando se tratar de valores do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN - denunciados ou confessados pelo contribuinte pessoa jurídica ou pelo responsável tributário, desde que este não tenha procedido à retenção do Imposto na fonte;
II - em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e consecutivas, no caso dos demais créditos passíveis de parcelamento.
Art. 5º - A denúncia e a confissão de débito do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN - não recolhido no prazo regulamentar pelo contribuinte ou responsável tributário caracteriza regular constituição dos créditos tributários .
Art. 6º - No caso de parcelamento concedido para os créditos inscritos em dívida ativa, ocorrendo o pagamento antecipado de parcelas, efetuado em conjunto com a respectiva parcela vencível no mês em curso, será concedido um desconto pela antecipação, no valor percentual de 10% (dez por cento), aplicado sobre o somatório das respectivas parcelas pagas antecipadamente.
Parágrafo único - Para efeito de quitação, a antecipação se dará na ordem inversa de vencimento, a partir da última parcela.
Art. 7º - O parcelamento dos honorários advocatícios será concedido em até 36 (trinta e seis) parcelas, mantendo-se as demais condições aplicáveis ao parcelamento dos créditos do Município previstas nesta Lei.
Art. 8º - Serão concedidos os seguintes descontos sobre o preço público previsto na legislação municipal pela expedição de guias de recolhimento referentes ao parcelamento efetuado na forma desta Lei:
I - 100% (cem por cento), no caso de parcelamento em até 12 (doze) parcelas;
II - 50% (cinqüenta por cento), no caso de parcelamento em 13 (treze) até 60 (sessenta) parcelas;
III - 25% (vinte e cinco por cento), no caso de parcelamento em 61 (sessenta e uma) até 96 (noventa e seis) parcelas.
Art. 9º - O inciso I do § 2º do art. 8º da Lei n° 7.378, de 7 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea "d":
"d) 10% (dez por cento), se quitado em até 30 (trinta) dias após o início do procedimento de lançamento ou medida de fiscalização relacionada à apuração do tributo devido. (NR)".
Art. 10 - O inciso II do § 2º do art. 8º da Lei nº 7.378/97 passa a vigorar acrescido da seguinte alínea "c ":
"c) 20% (vinte por cento), se parcelado em até 30 (trinta) dias após o início do procedimento de lançamento ou medida de fiscalização relacionada à apuração do tributo devido. (NR)".
Art. 11 - O § 2º do art. 1º da Lei n° 7.640, de 09 de fevereiro de 1999, alterada pela Lei n° 8.705, de 27 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - Para efeito de compensação, o sujeito passivo poderá utilizar-se de créditos de terceiros recebidos a título de cessão que, estando consubstanciados em precatório, independerão da ordem cronológica de apresentação, excluindo-se dos créditos tributários e não tributários passíveis da compensação de que trata este parágrafo aqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido após 31 de dezembro de 2004, observadas as seguintes condições:
I - o precatório de natureza alimentar poderá quitar até o limite de 80% (oitenta por cento) do crédito objeto de compensação, desde que previamente quitado o percentual de 20% (vinte por cento) do referido crédito ou previamente parcelado o montante integral, após efetivado o depósito inicial nos termos do regulamento;
II - o precatório de natureza não alimentar poderá quitar até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do crédito objeto de compensação, desde que previamente quitado o percentual de 50% (cinqüenta por cento) do referido crédito ou previamente parcelado o montante integral, após efetivado o depósito inicial nos termos do regulamento;
III - o precatório poderá ser utilizado para abater saldo devedor de parcelamento em curso, sendo vedada a compensação, por operação, de valor inferior a 5% (cinco por cento) do crédito parcelado, observados os limites previstos nos incisos I e II deste parágrafo;
IV - a compensação de créditos que se encontrem parcelados se dará na ordem inversa de vencimento das parcelas, a partir da última parcela;
V - a cessão do crédito consubstanciado em precatório poderá ser operacionalizada por intermédio de instituição financeira conveniada com o Município. (NR)".
Art. 12 - Ficam mantidas as condições vigentes até a data da publicação desta Lei para as compensações de créditos de terceiros consubstanciados em precatório e já requeridas nos termos regulamentares.
Art. 13 - Ficam mantidos os parcelamentos de que tratam as leis n° 5.762, de 24 de julho de 1990 e n° 8.405, de 5 de julho de 2002, concedidos até a data de regulamentação desta Lei, nas mesmas condições em que foram pactuados, até a sua quitação integral, enquanto permanecerem ativos.
Parágrafo único - Poderão ser incluídos no parcelamento instituído por esta Lei, por opção do interessado, os saldos de parcelamentos efetuados com base nas Leis citadas no caput deste artigo.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto os seus artigos 1º a 8º e o artigo 11, que entram em vigor na data de sua regulamentação, revogando, a partir de então, as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 5.762/90 e os arts. 1º ao 10 da Lei n° 8.405/02.
Belo Horizonte, 06 de fevereiro de 2007
Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei nº 1.186/06, de autoria do Executivo)
PREFEITURA DE BELO HORIZONTE
DECRETO Nº 12.675 DE 10 DE ABRIL DE 2007
DOM DE 11.04.2007
Regulamenta o parcelamento de créditos previsto na Lei nº 9.337, de 06 de fevereiro de 2007, altera o Decreto n° 11.620, de 29 de janeiro de 2004, e dá outras providências.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições, e com fundamento na Lei nº 9.337, de 06 de fevereiro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º - Observadas as garantias e as demais exigências fixadas neste Decreto, e respeitados os limites de valores mínimos das parcelas estabelecidos nas Tabelas constantes do Anexo Único deste Decreto, o parcelamento de créditos tributários, fiscais e preço público, previsto na Lei no 9.337, de 06 de fevereiro de 2007, será concedido:
I - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, para o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN sujeito ao lançamento por homologação, denunciado ou confessado espontaneamente pelo contribuinte pessoa jurídica ou pelo responsável tributário, inclusive quando realizados nos termos da alínea "c" do inciso II do § 2º do art. 8º da Lei nº 7.378, de 07 de novembro de 1997, com a redação dada pelo art. 10 da Lei nº 9.337/07;
II - em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e consecutivas, nos demais casos de créditos passíveis de parcelamento.
§ 1º - A denúncia e a confissão de débito do ISSQN não recolhido no prazo regulamentar pelo contribuinte ou responsável tributário caracteriza a regular constituição dos créditos tributários respectivos.
§ 2º - A retificação dos valores denunciados espontaneamente, para fins de parcelamento, só é admissível mediante a comprovação, por meio de documentação hábil, do erro quanto aos valores originalmente confessados.
Art. 2º - A adesão ao parcelamento dos créditos de que trata este Decreto será efetivada:
I - tratando-se do ISSQN sujeito a lançamento por homologação, com a formalização da denúncia e confissão de dívida apresentada em formulário próprio, com a identificação dos serviços geradores da incidência do imposto não recolhido, a discriminação mensal dos valores devidos e a assinatura do Termo de Reconhecimento de Dívida;
II - para os demais créditos, pelo pagamento do depósito inicial indicado na guia recebida por via postal, ou solicitada via Internet no endereço eletrônico http://www.fazenda.pbh.gov.br, ou ainda requerida nas Centrais de Atendimento das Secretarias Municipais de Administração Regional ou na Central de Atendimento da Dívida Ativa.
Parágrafo único - A guia emitida para pagamento na hipótese do inciso II do caput deste artigo deverá trazer a opção para pagamento à vista com desconto de 15% (quinze por cento), nos termos da legislação municipal ou para pagamento parcelado conforme Tabelas I e II constantes do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º - O depósito inicial de que trata o inciso II do art. 2o deste Decreto será calculado em função do valor total do crédito parcelado, com base nas Tabelas I e II do Anexo Único deste Decreto, com vencimento para 15 (quinze) dias após a emissão da respectiva guia de recolhimento.
§ 1o - Em caráter excepcional, o percentual constante das Tabelas referidas no caput deste artigo para o cálculo do depósito inicial do parcelamento previsto no inciso II do art. 1º deste Decreto poderá ser reduzido mediante autorização do Gerente de 1º Nível da Gerência de Dívida Ativa , até o limite de 4% (quatro por cento).
§ 2º - A parcela subseqüente ao depósito inicial de que trata este artigo vencerá 30 (trinta) dias após o pagamento daquele valor, e as demais no mesmo dia dos meses imediatamente posteriores.
§ 3º - O pagamento de qualquer parcela do crédito parcelado configura o reconhecimento tácito da dívida respectiva.
Art. 4º - É vedado o parcelamento na forma deste Decreto:
I - do ISSQN retido na fonte e não recolhido nos prazos estabelecidos na legislação municipal;
II - do ISSQN de autônomos, das taxas municipais e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, no exercício de seu lançamento, salvo quando o débito for inscrito em dívida ativa no curso do exercício, no interesse da Fazenda Municipal.
Art. 5º - O saldo devedor objeto do parcelamento sujeita-se, a partir da data da efetivação do benefício:
I - à atualização monetária, no dia 1º de janeiro de cada exercício, nos termos da legislação municipal vigente;
II - à incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado do crédito parcelado, incidente no primeiro dia de cada mês subseqüente à concessão do parcelamento.
Art. 6º - No parcelamento de créditos inscritos em dívida ativa, ocorrendo o pagamento antecipado de parcelas efetuado em conjunto com a respectiva parcela vencível no mês em curso, será concedido um desconto de 10% (dez por cento) aplicado sobre o somatório das respectivas parcelas pagas antecipadamente.
Art. 7º - A extinção de créditos passíveis de parcelamento, por meio do pagamento antecipado de parcelas, dar-se-á na ordem inversa de vencimento destas, a partir da última parcela.
Art. 8º - O pagamento das parcelas efetuado por meio de desconto automático em conta corrente importa:
I - em se tratando de ISSQN, confessado ou denunciado espontaneamente, na redução para 10% (dez por cento) da multa moratória, conforme previsto no inciso IV do art. 8º da Lei nº 7.378/97, com redação dada pelo art. 14 da Lei nº 8.405, de 05 de julho de 2002;
II - em se tratando de créditos inscritos em dívida ativa, no desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela quitada nesta opção, conforme previsto no art. 12B da Lei n° 7.378/97, acrescentado pelo art. 16 da Lei nº 8.405/02.
§ 1º - O pagamento das parcelas por meio de desconto em conta corrente do devedor será efetivado sob sua responsabilidade, mediante a assinatura do Termo de Autorização para Desconto Automático, realizada junto a estabelecimento bancário conveniado com o Município para prática dessa operação.
§ 2º - O benefício de que trata o inciso I do caput deste artigo não se aplica à hipótese de parcelamento prevista na alínea "c" do inciso II do § 2º do art. 8o da Lei no 7.378/97, com a redação dada pelo art. 10 da Lei nº 9.337/07.
Art. 9º - Os descontos de que tratam os artigos 6º e 8º deste Decreto:
I - aplicam-se somente aos créditos decorrentes de lei editada no âmbito da competência do Município;
II - aplicam-se aos parcelamentos em curso com base nas Leis nº 5.762, de 24 de julho de 1990, e nº 8.405/02;
Parágrafo único - Não se aplicam ao crédito, objeto de compensação, os descontos de que tratam os artigos 6º e 8º deste Decreto.
Art. 10 - A suspensão da ação de execução fiscal dos créditos parcelados será procedida pelo Procurador Municipal responsável, no âmbito do processo judicial respectivo, após a efetivação do parcelamento do débito ajuizado.
Art. 11 - Os honorários advocatícios poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) parcelas, conforme Tabela III do Anexo Único deste Decreto, mantendo-se as demais condições aplicáveis ao parcelamento dos créditos do Município previstas neste Decreto.
Art. 12 - O não pagamento de qualquer parcela por um período de 60 (sessenta) dias, bem como a suspensão do recolhimento de duas parcelas consecutivas mediante desconto automático em conta corrente, implicará o cancelamento do parcelamento e a restauração do valor original das multas eventualmente reduzidas, relativamente às parcelas não pagas.
§ 1º - Em se tratando de crédito já inscrito em dívida ativa, proceder-se-á à imediata cobrança judicial do remanescente.
§ 2º - Em se tratando de crédito cuja cobrança esteja ajuizada e suspensa, dar-se-á prosseguimento imediato à ação de execução fiscal.
§ 3º - Em se tratando de créditos de ISSQN denunciados espontaneamente, inclusive quando realizados nos termos da alínea "c" do inciso II do § 2º do art. 8o da Lei nº 7.378/97, com a redação dada pelo art. 10 da Lei nº 9.337/07, o órgão competente procederá à imediata inscrição do saldo remanescente em dívida ativa, independente de notificação, acrescido das multas moratórias aplicadas na ação fiscal homologatória de 70% (setenta por cento), com redução para 50% (cinqüenta por cento), nos termos da Lei nº 7.378/97, se quitado ou reparcelado na forma da Lei no 9.337/07.
Art. 13 - A opção prevista no parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.337/07 deverá ser requerida nas Centrais de Atendimento das Secretarias Municipais de Administração Regional ou na Central de Atendimento da Dívida Ativa, por meio de formulário próprio assinado pelo representante legal.
Art. 14 - O § 2° do art. 1° do Decreto n° 11.620, de 29 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° -
§ 2º - Para efeito de compensação, o sujeito passivo poderá utilizar-se de créditos de terceiros recebidos a título de cessão que, estando consubstanciados em precatório, independerão da ordem cronológica de apresentação, excluindo-se dos créditos tributários e não tributários passíveis da compensação de que trata este parágrafo aqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido após 31/12/2004, observadas as seguintes condições:
I - estar o precatório regularmente inscrito e incluído em orçamento;
II - o precatório de natureza alimentar poderá quitar até o limite de 80% (oitenta por cento) do crédito objeto de compensação, desde que previamente quitado o percentual de 20% (vinte por cento) do referido crédito ou previamente parcelado o montante integral, após efetivado o depósito inicial, nos termos do regulamento específico;
III - o precatório de natureza não alimentar poderá quitar até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do crédito objeto de compensação, desde que previamente quitado o percentual de 50% (cinqüenta por cento) do referido crédito ou previamente parcelado o montante integral, após efetivado o depósito inicial, nos termos do regulamento específico;
IV - o precatório poderá ser utilizado para abater saldo devedor de parcelamento em curso, efetivado nos moldes da Lei nº 9.337/07, sendo vedada a compensação, por operação, de valor inferior a 5% (cinco por cento) do crédito parcelado, observados os limites previstos nos incisos II e III deste parágrafo;
V - os percentuais previstos nos incisos II e III deste parágrafo serão calculados com base no saldo devedor objeto do parcelamento, efetivado nos moldes da Lei nº 9.337/07;
VI - a compensação de créditos parcelados dar-se-á na ordem inversa de vencimento das parcelas, a partir da última parcela;
VII - a cessão do crédito consubstanciado em precatório poderá ser operacionalizada por intermédio de instituição financeira conveniada com o Município;
VIII - a utilização de precatório de natureza alimentar e não alimentar para compensação de mesmo crédito será efetivada até o limite dos percentuais para quitação ou parcelamento a que se referem os incisos II e III deste parágrafo em relação aos respectivos saldos remanescentes passíveis de compensação." (NR)
Art. 15 - O § 2° do art. 2° do Decreto n° 11.620/04 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° -
§ 2º - Para a compensação de créditos tributários e não tributários por meio de créditos de terceiros recebidos a título de cessão, o contribuinte deverá juntar ao formulário próprio de requerimento:
I - o original ou cópia autenticada do instrumento público de cessão de crédito firmado pelo cedente, no qual deverá constar a identificação precisa do valor, da natureza e origem do crédito cedido existente contra a Fazenda Pública Municipal, bem como o número do lançamento e natureza do crédito tributário ou não tributário que se pretende ter compensado;
II - guia quitada, integral ou do depósito inicial, caso parcelados, dos valores relativos aos limites percentuais do crédito tributário ou não tributário não alcançados pela compensação, nos termos do disposto nos incisos II e III do § 2° do art. 1° deste Decreto;
III - cópia do parecer da Gerência de Contas e Perícia Judicial da Procuradoria Geral do Município, consignando a natureza, o valor e a regularidade do precatório utilizado, atualizado em até no máximo 10 (dez) dias anteriores à data da cessão." (NR)
Art. 16 - O art. 2° do Decreto n° 11.620/04 passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos 4º e 5º:
"Art. 2° -
§ 4º - O requerimento do parecer previsto no inciso III do § 2º deste artigo deverá ser protocolizado previamente na Gerência de Contas e Perícia Judicial da Procuradoria Geral do Município, que emitirá o mencionado parecer no prazo de 15 dias.
§ 5o - A compensação por meio de créditos próprios ou de terceiros recebidos a título de cessão poderá ser também requerida pelo responsável solidário ou por sucessão do crédito tributário ou não tributário devido ao Município, que, sem prejuízo dos documentos exigidos no § 2º deste artigo, deverá juntar ao formulário próprio de requerimento cópia autenticada dos documentos comprobatórios desta condição." (AC)
Art. 17 - Aplicam-se às compensações com utilização de créditos de terceiros, consubstanciados em precatório, requeridas até a data da publicação deste Decreto, as disposições do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.640/99, sem as alterações determinadas pelo art. 11 da Lei nº 9.337/07.
Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto nº 11.982, de 09 de março de 2005, cujos efeitos, à exceção do seu art. 10, ficam mantidos para os parcelamentos concedidos nos termos das Leis no 5.762/90 e nº 8.405/02, enquanto permanecerem ativos até sua quitação integral.
Belo Horizonte, 10 de abril de 2007
Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte