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LEGISLAÇÃO

Art. 277 - Para os fins de aplicação deste Código, entende-se por lote em obras aquele onde esteja sendo construída ou modificada uma edificação.

Art. 278 - É permitida a instalação de engenho de publicidade no tapume ou no muro frontal sobre o alinhamento do lote em obras ou na sua área de afastamento frontal, desde que:

I - a estrutura do engenho seja afixada dentro da área delimitada pelo tapume e diretamente sobre o solo;
II - a altura máxima do engenho seja de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros), contados a partir do ponto médio do passeio no alinhamento;
III - o engenho seja afixado na edificação ou no solo e atenda ao previsto pelo art. 284 deste Código, no caso de se utilizar o afastamento frontal.

Art. 279 - É permitida a instalação de engenho de publicidade na edificação em construção ou em modificação, desde que:

I - o engenho seja afixado diretamente sobre a edificação em construção ou modificação;
II - sua projeção ortogonal não ultrapasse as dimensões da edificação em construção ou modificação;
III - seja respeitado o limite de 50% (cinqüenta por cento) da área total permitida nos termos deste Código.

Art. 280 - É permitida a utilização das telas protetoras como engenho de publicidade em lote em obras até que o revestimento da fachada esteja concluído, respeitado o previsto no inciso III do art. 268 deste Código.

Subseção IV
No Lote Edificado


Art. 281 - Entende-se por lote edificado aquele onde existe edificação concluída ou aquele onde é exercida uma atividade.

Art. 282 - É vedada a instalação de engenho de publicidade na edificação de uso exclusivamente residencial e na parte residencial da edificação de uso misto, nos termos da legislação de parcelamento, ocupação e uso do solo.

Art. 283 - É permitida a instalação de engenho de publicidade no muro frontal do lote edificado, desde que sua altura máxima seja de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros), contados a partir do ponto médio do passeio no alinhamento.

Art. 284 - É permitida a instalação de engenho de publicidade na área de afastamento frontal do lote edificado, desde que:

I - o lote seja lindeiro a via coletora;
II - a área máxima de exposição do engenho seja de 10,00m² (dez metros quadrados);
III - o engenho seja afixado na edificação ou no solo;
IV - a edificação seja de uso não-residencial;
V - sejam atendidos os dispositivos do art. 286 deste Código.

Art. 285 - É proibida a instalação de engenho de publicidade na área dos afastamentos laterais e de fundos de lote edificado.

Art. 286 - É permitida a instalação de engenho de publicidade em edificação desde que:
I - seja respeitado o limite de 50% (cinqüenta por cento) da área total permitida nos termos deste Código;

II - sejam atendidos os seguintes requisitos:
a) quando instalado em paralelo à fachada, o engenho não poderá avançar mais de 0,50 m (meio metro) além do plano da fachada, incluídos os dispositivos para iluminação, e deverá ter todos os seus pontos a altura acima de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) do piso imediatamente abaixo dele;
b) quando instalado em bandeira ou em posição perpendicular ou oblíqua à fachada, o engenho poderá avançar até 1,50 m (um metro e meio) além do plano da fachada, devendo ser respeitada a altura mínima de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) medidos entre o ponto mais baixo do engenho e o piso imediatamente abaixo dele, sendo vedado o avanço sobre o passeio;
c) quando instalado sobre fachada de edificação, a projeção ortogonal do engenho deve estar totalmente contida dentro dos limites da fachada;
d) quando instalado sobre marquise ou corpo avançado, o engenho deverá:
1) ficar limitado, no máximo, às dimensões da marquise ou corpo avançado;
2) respeitar a altura máxima de 1,50 m (um metro e meio), podendo esta ser ampliada somente nos casos de existência de sobreloja, desde que respeitados os limites físicos da sobreloja, preservadas a sua ventilação e iluminação internas;
e) quando instalado sobre a cobertura das edificações, o engenho deverá:
1) possuir estrutura própria de sustentação;
2) manter sua projeção dentro dos limites da cobertura sobre a qual se apóia;
3) respeitar altura máxima de 5,00 m (cinco metros) contados a partir da laje sobre a qual se apóia;
f) quando instalado em empena cega de edificação, o engenho deverá manter sua projeção dentro dos limites da empena sobre a qual se apóia.

Parágrafo único - Para os fins de aplicação deste Código, entende-se por:

I - fachada, cada uma das faces da edificação, exceto a empena cega;
II - marquise, a laje projetada sobre o passeio ou sobre o afastamento frontal situada no mesmo nível da cobertura do primeiro pavimento de uma edificação;
III - empena cega, a face da edificação sem aberturas e construída nas divisas laterais ou de fundos do lote.

Art. 287 - É permitida a instalação de engenho de publicidade sobre cobertura de edificação somente em terrenos edificados lindeiros às vias arteriais ou de ligação regional, sem prejuízo da regra prevista no art. 273 deste Código.

Seção IV
Do Licenciamento


Art. 288 - A instalação de engenho de publicidade sujeita-se a processo prévio de licenciamento, do qual resultará documento de licenciamento próprio, expedido a título precário, pelo Executivo.

§ 1º - Ficam dispensados da exigência de que trata o caput, quando instalados nos limites do imóvel, os engenhos de publicidade:

I - classificados como simples, desde que a soma das áreas dos engenhos em um mesmo imóvel ou estabelecimento não exceda 1,0 m² (um metro quadrado);
II - constituídos por placas de identificação em obras, obrigatórias pela legislação municipal, estadual ou federal;
III - constituídos por placas de identificação de instituições públicas.

§ 2º - A dispensa de licenciamento prevista no § 1º deste artigo não se aplica ao engenho de publicidade instalado em logradouro público.
§ 3º - A dispensa de licenciamento prevista no § 1º deste artigo não desobriga o proprietário ou responsável pelo engenho do cumprimento das demais exigências deste Código.
§ 4º - O licenciamento para engenhos complexos deverá ser requerido ao órgão municipal competente, que obedecerá no processo respectivo às seguintes exigências:

I - os novos espaços para engenhos de publicidade serão submetidos à aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMAM), que terá o prazo máximo de 3 (três) sessões ordinárias para emitir o parecer;
II - o licenciamento deverá ser concedido ou negado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o parecer do COMAM;
III - todo licenciamento concedido deverá estar disponível no endereço eletrônico do órgão público responsável;
IV - os novos licenciamentos deverão constar no Diário Oficial do Município e no endereço eletrônico do órgão público responsável.

Art. 289 - O licenciamento para instalação de engenho de publicidade complexo fica condicionado à apresentação, pelo requerente, da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais (CREA/MG).
Parágrafo único - Ficam dispensados da apresentação de ART a pintura mural e o engenho desprovido de estrutura de sustentação e cuja área de exposição de publicidade seja inferior a 10,00 m² (dez metros quadrados).

Art. 290 - Nos conjuntos urbanos tombados, o Executivo poderá autorizar a veiculação de publicidade, desde que atendidas as normas de tombamento e de preservação em vigor.

Art. 291 - Qualquer alteração quanto ao local de instalação, à dimensão e à propriedade do engenho de publicidade implica novo licenciamento, devendo seu proprietário ou responsável, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ocorrência, tomar as seguintes providências:

I - proceder à baixa do engenho originário, objeto da alteração;
II - efetuar o licenciamento do engenho alterado.

Parágrafo único - Nos casos de transferência de propriedade do engenho publicitário sem alteração de sua dimensão ou do local de sua instalação, será necessário apenas atualizar o licenciamento com os dados do novo proprietário.

Art. 292 - Serão considerados co-responsáveis, em caso de infração ao previsto neste Código ou em seu regulamento, a empresa proprietária do engenho de publicidade, a agência de publicidade, o anunciante e o proprietário ou possuidor do imóvel onde estiver instalado o engenho, cabendo assim a todos a aplicação da multa correspondente à infração.

§ 1°- O processo administrativo para apuração de infração observará os seguintes prazos máximos:

I - 20 (vinte) dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação do auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
II - 30 (trinta) dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III - (VETADO)

§ 2°- (VETADO)
§ 3°- (VETADO)

Seção V
Das Condições para Instalação


Art. 293 - Expedido o documento de licenciamento, será obrigatória, em espaço do próprio engenho, a indicação do seu respectivo número e do nome do licenciado.
Parágrafo único - Para o engenho de publicidade instalado em cobertura de edificação será obrigatória a indicação das informações referidas no caput deste artigo no acesso principal da edificação.

Art. 294 - O documento de licenciamento deverá ser mantido à disposição da fiscalização municipal para apresentação imediata no local onde estiver instalado o engenho ou, se este estiver instalado em terreno ou lote vago, no local indicado no requerimento original.

Art. 295 - Não poderá ser mantido instalado o engenho de publicidade que:

I - veicule mensagem fora do prazo autorizado;
II - veicule mensagem relativa a estabelecimento desativado;
III - esteja em mau estado de conservação nos aspectos visual e estrutural;
IV - acarrete risco, atual ou iminente, à segurança dos ocupantes das edificações e à população em geral.

Parágrafo único - O descumprimento do previsto no caput deste artigo sujeita o infrator à imediata apreensão do engenho ou à afixação de aviso de publicidade ilegal no engenho, independentemente de prévia notificação, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.

Art. 296 - Ocorrendo a retirada do engenho, fica o proprietário ou responsável obrigado a providenciar sua baixa junto aos órgãos municipais responsáveis pelo exercício do poder de polícia e pelos atos relativos à competência tributária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ocorrência.

Seção VI
Do Cadastro e da Fiscalização


Art. 297 - O engenho de publicidade, licenciado ou não, integrará cadastro municipal específico, cujos elementos darão suporte ao exercício do poder de polícia e aos atos relativos à competência tributária.

Art. 298 - A inscrição de um dado engenho no cadastro será feita:

I - mediante solicitação do proprietário do engenho;
II - de ofício, com base nas informações obtidas pelo Executivo;
III - pela empresa concessionária do sistema de transporte público do Município de Belo Horizonte, em se tratando de publicidade em ônibus, táxis e mobiliário urbano vinculado àquele serviço.

Parágrafo único - A área do engenho será arbitrada pelo agente de fiscalização do Executivo quando sua apuração for impedida ou dificultada.

Art. 299 - São obrigados a prestar informações ao Executivo sobre a propriedade do engenho, sempre que solicitados:

I - o anunciante cuja publicidade estiver sendo veiculada no engenho no momento da diligência fiscal;
II - o proprietário do imóvel onde o engenho se encontra instalado;
III - o proprietário da empresa onde o engenho se encontra instalado;
IV - o condomínio ou a empresa administradora de condomínio, no caso de ser condominial o imóvel, onde o engenho se encontra instalado;
V - aquele que confeccionar ou instalar o engenho.

Art. 300 - (VETADO)

Art. 301 - O regulamento deverá prever critérios que assegurem a proporcionalidade entre a multa e a área de exposição do engenho.

Seção VII
Do Engenho de Publicidade Instalado


Art. 302 - (VETADO)
Art. 303 - (VETADO)

CAPÍTULO III
DA ANTENA DE TELECOMUNICAÇÃO


Art. 304 - A localização, a instalação e a operação de antena de telecomunicação com estrutura em torre ou similar obedecerão às determinações contidas nas Leis Municipais nºs 8.201, de 17 de setembro de 2001, e 7.277, de 17 de dezembro de 1997, e das que as modificarem ou sucederem.

TÍTULO VII
DA INFRAÇÃO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 305 - A ação ou a omissão que resultem em inobservância às regras deste Código constituem infração, que se classifica em leve, média, grave e gravíssima.

Art. 306 - O regulamento definirá a classificação de cada infração prevista neste Código, considerando o grau de comprometimento à saúde, à segurança, ao meio ambiente, à paisagem urbana, ao patrimônio, ao trânsito e ao interesse público.

§ 1º - A classificação de que trata o caput conterá a especificação da infração e o dispositivo deste Código que a prevê.
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - (VETADO)
§ 4º - (VETADO)

CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES


Art. 307 - O cometimento de infração implicará a aplicação das seguintes penalidades:

I - notificação;
II - multa;
III - apreensão de produto ou equipamento;
IV - embargo de obra ou serviço;
V - cassação do documento de licenciamento;
VI - interdição da atividade;
VII - demolição.

Parágrafo único - Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades pertinentes.

Art. 308 - A aplicação da penalidade prevista no art. 307 deste Código não isenta o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração.

Art. 309 - Responderá solidariamente com o infrator quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração ou dela se beneficiar.

Art. 310 - A notificação implica a obrigatoriedade de o infrator sanar a irregularidade dentro do prazo fixado em regulamento.

§ 1º - (VETADO)
§ 2º - (VETADO)

Art. 311 - A multa será aplicada quando o infrator não sanar a irregularidade dentro do prazo fixado na notificação.

§ 1º - A multa será fixada em real, obedecendo à seguinte escala:

I - na infração leve, de R$30,00 (trinta reais) a R$150,00 (cento e cinqüenta reais);
II - na infração média, de R$200,00 (duzentos reais) a R$400,00 (quatrocentos reais);
III - na infração grave, de R$500,00 (quinhentos reais) a R$1.500,00 (mil e quinhentos reais);
IV - na infração gravíssima, de R$1.700,00 (mil e setecentos reais) a R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais).

§ 2º - Em caso de primeira e segunda reincidência, a multa será aplicada, respectivamente, em dobro ou em triplo em relação aos valores previstos no § 1º deste artigo.
§ 3º - Considera-se reincidência, para os fins deste Código, o cometimento da mesma infração pela qual foi aplicada penalidade anterior, dentro do prazo de 12 (doze) meses, contados do licenciamento respectivo ou da última autuação por prática ou persistência da mesma infração, o que se der por último.
§ 4º - Os valores de multa serão reajustados anualmente nos mesmos termos da legislação específica em vigor.
§ 5º - O prazo para pagamento da multa será fixado pelo regulamento deste Código, sendo que, após o vencimento, será o valor respectivo inscrito em dívida ativa.

Art. 312 - O regulamento deverá indicar os casos em que a multa será aplicada diariamente.

Parágrafo único - Sanada a irregularidade, o infrator comunicará por escrito o fato ao Executivo e, uma vez constatada sua veracidade, o termo final do curso diário da multa retroagirá à data da comunicação feita.

Art. 313 - A penalidade de apreensão de produto ou equipamento será aplicada quando sua comercialização ou utilização, respectivamente, estiver em desacordo com o licenciamento ou sem este, sem prejuízo da aplicação da multa cabível.

§ 1° - Poderá haver apreensão imediata de produto ou equipamento simultaneamente com a aplicação de notificação ou multa, nos casos que o regulamento previr.
§ 2º - O produto ou equipamento apreendido será restituído mediante comprovação de depósito do valor correspondente à multa aplicada, acrescida do preço público de remoção, transporte e guarda do bem apreendido, definido em decreto, desde que comprovada a origem regular do produto.
§ 3º - O produto ou equipamento apreendido e não reclamado no prazo fixado pelo regulamento, variável conforme a natureza do bem, e nem retirado no prazo fixado para liberação, será vendido em hasta pública pelo Executivo ou doado ao órgão municipal de assistência social, de acordo com a conveniência do Executivo.
§ 4º - A importância apurada na venda em hasta pública será aplicada no pagamento da multa e no ressarcimento das despesas de que trata o § 2º deste artigo, restituindo-se ao infrator o valor remanescente.

Art. 314 - A penalidade de embargo de obra ou serviço executado em logradouro público será aplicada quando a execução estiver em desacordo com o licenciamento ou quando a execução estiver sem licenciamento ou comunicação e persistirá até que seja regularizada a situação que a provocou.

Art. 315 - A penalidade de cassação do documento de licenciamento será aplicada na terceira reincidência após a aplicação das demais penalidades.

Art. 316 - No caso de aplicação da penalidade de cassação do documento de licenciamento, o infrator deverá interromper o exercício da atividade ou o uso do bem, conforme o caso, na data fixada na decisão administrativa correspondente.

Art. 317 - A interdição do estabelecimento ou atividade dar-se-á, sem prejuízo da aplicação da multa cabível, quando:

I - houver risco à saúde, ao meio ambiente ou à segurança de pessoas ou bens;
II - tratar-se de atividade poluente, assim definida pela legislação ambiental;
III - constatar-se a impossibilidade de regularização da atividade;

IV - houver cassação do documento de licenciamento.

§ 1º - O regulamento definirá situações em que a interdição dar-se-á de imediato.
§ 2º - A interdição persistirá até que seja regularizada a situação que a provocou.

Art. 318 - A demolição, total ou parcial, será imposta quando se tratar de:
I - construção não licenciada em logradouro público;
II - fechamento de logradouro público mediante construção de muro, cerca ou elemento construtivo de natureza similar;
III - estrutura de fixação, sustentação ou acréscimo de mobiliário urbano;
IV - passeio construído fora das normas estabelecidas neste Código.

Art. 319 - O responsável pela infração será intimado a providenciar a necessária demolição e, quando for o caso, a recompor o logradouro público segundo as normas deste Código.
Parágrafo único - No caso de não cumprimento do disposto no caput, poderá o Executivo realizar a obra, sendo o custo respectivo, acrescido da taxa de administração, ressarcido pelo proprietário, sem prejuízo das sanções cabíveis.

CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES


Art. 320 - O documento de autuação deverá conter, além de outros dados previstos no regulamento deste Código:

I - a identificação do infrator;
II- a descrição da infração, com indicação do dispositivo legal correspondente;
III - o prazo fixado para que se sane a irregularidade;
IV - a indicação da quantidade e a especificação do produto ou equipamento apreendido, se for o caso, indicando o local onde ficará depositado.

Art. 321 - O infrator será notificado da lavratura da autuação por meio de entrega de cópia do documento de autuação ou por edital.

§ 1º - A entrega de cópia do documento de autuação poderá ser feita pessoalmente ao infrator ou a seu representante legal, podendo também ser feita pelo correio.
§ 2º - Se o infrator for notificado pessoalmente ou pelo correio e recusar-se a receber sua cópia do documento de autuação ou se a notificação se der por meio de preposto, a notificação será ratificada em diário oficial e se consumará no terceiro dia útil seguinte à publicação.
§ 3º - No caso de não ser encontrado o infrator ou seu representante legal para receber a autuação, esta será feita mediante publicação em diário oficial, consumando-se a autuação no prazo de 10 (dez) dias após a publicação.

Art. 322 - O infrator poderá recorrer em primeira instância no prazo de 15 (quinze) dias, contados da autuação respectiva.

Art. 323 - Da decisão condenatória caberá recurso em segunda instância, desde que interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação, em diário oficial, daquela decisão.

Art. 324 - Os recursos serão julgados por juntas criadas para este fim.
Parágrafo único - A interposição de recurso não suspende o curso da ação fiscal respectiva, suspendendo apenas o prazo para pagamento da multa.

TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 325 - As regras e conceitos deste Código estendem-se às leis que vierem a ser editadas para sua complementação.
Parágrafo único - As leis de que trata o caput não deverão conter prescrições sobre penalidades, aplicando-se a elas as regras do Título VII deste Código.

Art. 326 - Na contagem dos prazos estabelecidos neste Código ou em seu regulamento, excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o do vencimento e, se este recair em dia sem expediente, o término ocorrerá no primeiro dia útil subseqüente.

Art. 327 - Para efeito do cumprimento deste Código, as citações nele contidas referentes a zoneamento, Área de Diretrizes Especiais (ADE), parâmetros urbanísticos e uso correspondem ao previsto pela legislação relativa ao parcelamento, ocupação e uso do solo em vigor.

Art. 328 - O regulamento deste Código poderá acrescentar outros documentos a serem exigidos para a instrução de requerimentos de licenciamento.

Art. 329 - Aplicar-se-ão as regras previstas no art. 7° das Disposições Transitórias deste Código às propostas de modificação, acréscimo ou decréscimo do regulamento deste Código.

Art. 330 - Este Código entra em vigor em até 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação, sendo que os prazos que nele não tiverem sido previstos para adequação a seus dispositivos serão estabelecidos pelo regulamento, conforme o tipo de documento de licenciamento.
Parágrafo único - Este artigo, o art. 326 e o art. 7o das Disposições Transitórias deste Código entram em vigor na data da publicação deste Código.

Art. 331 - A partir da publicação deste Código qualquer disciplinamento legal referente aos temas nele contidos deverá ser feito por meio de lei que o altere expressamente.

Art. 332 - A Conferência Municipal de Política Urbana, instituída pela Lei Municipal nº 7.165, de 27 de agosto de 1996, que contém o Plano Diretor do Município de Belo Horizonte, deverá analisar e sugerir modificações a este Código de Posturas.

Art. 333- Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente:

I - o art. 138, do art.152 ao 155, do art. 269 ao 277, o art. 297 e o art. 300 do Decreto-Lei n° 84, de 21 de dezembro de 1940;
II - a Lei n° 347, de 1° de outubro de 1953;
III - a Lei n° 777, de 13 de maio de 1959;
IV - a Lei n° 779, de 20 de maio de 1959;
V - a Lei n° 938, de 17 de setembro de 1962;
VI - a Lei n° 968, de 18 de dezembro de 1962;
VII - a Lei n° 1.032, de 5 de agosto de 1963;
VIII - a Lei n° 1.137, de 17 de setembro de 1964;
IX - a Lei n° 1.377, de 4 de julho de 1967;
X - a Lei n° 1.465, de 3 de abril de 1968;
XI - a Lei n° 1.479, de 26 de abril de 1968;
XII - a Lei n° 1.799, de 14 de abril de 1970;
XIII - a Lei n° 2.113, de 2 de agosto de 1972;
XIV - a Lei n° 2.181, de 9 de maio de 1973;
XV - a Lei n° 2.240, de 30 de outubro de 1973;
XVI - a Lei n° 2.279, de 16 de janeiro de 1974;
XVII - a Lei n° 2.805, de 11 de outubro de 1977;
XVIII - a Lei n° 2.896, de 27 de março de 1978;
XIX - a Lei n° 3.014, de 18 de dezembro de 1978;
XX - a Lei n° 3.115, de 15 de outubro de 1979;
XXI - a Lei n° 3.213, de 26 de junho de 1980;
XXII - a Lei n° 3.299, de 14 de janeiro de 1981;
XXIII - a Lei n° 3.678, de 22 de dezembro de 1983;
XXIV - a Lei n° 3.679, de 22 de dezembro de 1983;
XXV - a Lei n° 3.687, de 28 de dezembro de 1984;
XXVI - a Lei n° 3.692, de 16 de janeiro de 1984;
XXVII - a Lei n° 3.841, de 17 de agosto de 1984;
XXVIII - a Lei n° 3.847, de 3 de setembro de 1984;
XXIX - (VETADO)
XXX - a Lei n° 4.185, de 19 de setembro de 1985;
XXXI - a Lei n° 4.451, de 8 de maio de 1986;
XXXII - a Lei n° 4.695, de 22 de abril de 1987;
XXXIII - a Lei n° 4.895, de 2 de dezembro de 1987;
XXXIV - a Lei n° 5.072, de 19 de abril de 1988;
XXXV - a Lei n° 5.108, de 17 de maio de 1988;
XXXVI - a Lei n° 5.148, de 20 de junho de 1988;
XXXVII - a Lei n° 5.171, de 12 de julho de 1988;
XXXVIII - a Lei n° 5.590, de 3 de agosto de 1989;
XXXIX - a Lei n° 5.598, de 12 de setembro de 1989;
XL - a Lei n° 5.732, de 29 de maio de 1990;
XLI - a Lei n° 5.753, de 24 de julho de 1990;
XLII - a Lei n° 5.861, de 27 de fevereiro de 1991;
XLIII - do art. 3° ao art. 20 da Lei n° 5.872, de 14 de março de 1991;
XLIV - a Lei n° 5.934, de 18 de julho de 1991;
XLV - a Lei n° 5.955, de 26 de agosto de 1991;
XLVI - a Lei n° 6.007, de 22 de novembro de 1991;
XLVII - a Lei n° 6.137, de 27 de março de 1992;
XLVIII - os arts.1°, 3° e 4° da Lei n° 6.154, de 27 de abril de 1992;
XLIX - a Lei n° 6.244, de 28 de setembro de 1992;
L - a Lei n° 6.505, de 12 de janeiro de 1994;
LI - a Lei n° 6.733, de 20 de setembro de 1994;
LII - a Lei n° 6.507, de 12 de janeiro de 1994;
LIII - a Lei n° 6.558, de 24 de fevereiro de 1994;
LIV - a Lei n° 6.732, de 20 de setembro de 1994;
LV - a Lei n° 6.733, de 20 de setembro de 1994;
LVI - a Lei n° 6.793, de 13 de dezembro de 1994;
LVII - a Lei n° 6.823, de 6 de janeiro de 1995;
LVIII - a Lei n° 6.837, de 21 de fevereiro de 1995;
LIX - a Lei n° 6.845, de 9 de março de 1995;
LX - a Lei n° 6.857, de 27 de abril de 1995;
LXI - a Lei n° 6.882, de 30 de junho de 1995;
LXII - a Lei n° 6.912, de 11 de julho de 1995;
LXIII - a Lei n° 6.914, de 21 de julho de 1995;
LXIV - a Lei n° 6.927, de 3 de agosto de 1995;
LXV - a Lei n° 6.999, de 6 de dezembro de 1995;
LXVI - a Lei n° 7.022, de 2 de janeiro de 1996;
LXVII - a Lei n° 7.035, de 7 de fevereiro de 1996;
LXVIII - (VETADO)
LXIX - a Lei n° 7.131, de 24 de junho de 1996;
LXX - a Lei n° 7.132, de 24 de junho de 1996;
LXXI - a Lei n° 7.155, de 25 de julho de 1996;
LXXII - a Lei n° 7.162, de 21 de agosto de 1996;
LXXIII - a Lei n° 7.193, de 15 de outubro de 1996;
LXXIV - a Lei n° 7.204, de 6 de novembro de 1996;
LXXV - a Lei n° 7.226, de 20 de dezembro de 1996;
LXXVI - a Lei n° 7.261, de 15 de janeiro de 1997;
LXXVII - (VETADO)
LXXVIII - a Lei n° 7.413, de 4 de dezembro de 1997;
LXXIX - a Lei n° 7.505, de 13 de maio de 1998;
LXXX - a Lei n° 7.532, de 8 de junho de 1998;
LXXXI - a Lei n° 7.562, de 28 de agosto de 1998;
LXXXII - a Lei n° 7.567, de 2 de setembro de 1998;
LXXXIII - a Lei n° 7.578, de 22 de setembro de 1998;
LXXXIV - a Lei n° 7.592, de 30 de outubro de 1998;
LXXXV - a Lei n° 7.596, de 6 de novembro de 1998;
LXXXVI - a Lei n° 7.731, de 24 de maio de 1999;
LXXXVII - a Lei n° 7.745, de 9 de junho de 1999;
LXXXVIII - a Lei n° 7.788, de 27 de agosto de 1999;
LXXXIX - (VETADO)
XC - a Lei n° 7.901, de 1° de dezembro de 1999;
XCI - a Lei n° 7.908, de 13 de dezembro de 1999;
XCII - a Lei n° 7.954, de 8 de março de 2000;
XCIII - a Lei n° 7.975, de 7 de abril de 2000;
XCIV - a Lei n° 7.976, de 7 de abril de 2000;
XCV - a Lei n° 8.059, de 12 de julho de 2000;
XCVI - a Lei n° 8.072, de 4 de setembro de 2000;
XCVII - a Lei n° 8.088, de 26 de setembro de 2000;
XCVIII - a Lei n° 8.136, de 13 de dezembro de 2000;
XCIX - a Lei n° 8.210, de 24 de setembro de 2001;
C - a Lei n° 8.234, de 16 de outubro de 2001;
CI - a Lei n° 8.320, de 1° de fevereiro de 2002;
CII - a Lei n° 8.347, de 24 de abril de 2002;
CIII - o art. 3° da Lei n° 8.359, de 29 de abril de 2002;
CIV - a Lei n° 8.403, de 3 de julho de 2002;
CV - a Lei n° 8.459, de 4 de dezembro de 2002.

TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 1° - O responsável por toldo já instalado e licenciado ou em processo de licenciamento terá prazo de 90 (noventa) dias a partir da entrada em vigor deste Código para adequá-lo ao disposto na Seção III do Capítulo III de seu Título III.

Art. 2° - Fica obrigatório remover do logradouro público:

I - o equipamento destinado à abertura de portão eletrônico de garagem;
II - o equipamento destinado à obstrução de estacionamento de veículo sobre passeio.

Parágrafo único - O responsável pelos equipamentos a que se referem os incisos do caput deste artigo terá o prazo de 60 (sessenta) dias a partir da entrada em vigor deste Código para o cumprimento do previsto no artigo.

Art. 3º - Os camelôs e toreros cadastrados pelo Executivo entre 1998 e novembro de 2002 e que estejam exercendo suas atividades poderão permanecer no local de exercício até que sejam criados os espaços de que trata o § 1º do art. 4º das Disposições Transitórias deste Código, para os quais serão transferidos.

Art. 4º - O Executivo promoverá, de forma negociada, dentro do prazo de 6 (seis) meses a partir da vigência deste Código, a desocupação de camelôs e toreros do logradouro público.

§ 1º - Serão criados, fora do logradouro público, na Zona Central de Belo Horizonte (ZCBH), na Zona Hipercentral (ZHIP) ou em área de grande circulação de pedestres, locais específicos com viabilidade econômica destinados a abrigar as atividades exercidas por camelôs e toreros.
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - O Executivo garantirá, por meio de política de fiscalização específica, que os espaços desocupados dos logradouros públicos não venham a ser novamente ocupados para o exercício da atividade desenvolvida por camelôs e toreros.
§ 4º - A utilização dos locais previstos no § 1º deste artigo será feita de forma não gratuita.

Art. 5º - (VETADO)

Art. 6º - As atividades obrigadas, por este Código, a contratar seguro de responsabilidade civil terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da entrada em vigor deste Código para regularizarem sua situação mediante apresentação de comprovante da apólice junto ao órgão municipal competente.

Art. 7° - O Executivo elaborará, nos 90 (noventa) dias seguintes à publicação deste Código, a proposta de regulamento do mesmo.

§ 1º - A proposta de que trata o caput será publicada no Diário Oficial do Município, abrindo-se prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação de sugestões populares e dos Conselhos Municipais de Política Urbana (COMPUR), de Meio Ambiente (COMAM) e Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município.
§ 2° - O Executivo terá 30 (trinta) dias, ao final do prazo previsto no
§ 1° deste artigo, para apreciar as sugestões apresentadas e decidir sobre a forma final do regulamento a ser publicado.
§ 3° - Caso os Conselhos não se manifestem nos prazos previstos, o Executivo publicará o regulamento.
§ 4º - As propostas posteriores de modificação do regulamento, bem como os casos omissos, serão submetidos à apreciação do COMPUR.
§ 5º - O regulamento de que trata o caput poderá ser elaborado por partes, sem prejuízo das regras previstas neste artigo.

Art. 8° - Entrando em vigor este Código sem que tenha havido a publicação de seu regulamento, as infrações nele previstas serão consideradas leves.
Parágrafo único - A consideração de que trata o caput será provisória, deixando de aplicar-se com a publicação de decreto que promova a classificação das infrações previstas neste Código.

Belo Horizonte, 14 de julho de 2003

Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte


(Originária do Projeto de Lei nº 144/01, de autoria do Vereador José Lincoln Magalhães)


RAZÕES DO VETO PARCIAL


Ao analisar a Proposição de Lei nº 560/03 que "Contém o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte", sou levado a opor-lhe veto parcial, conforme passo a aduzir.
Preliminarmente, é importante frisar o mérito da Proposição, que visa promover a harmonia e o equilíbrio no espaço urbano por meio do disciplinamento dos comportamentos, das condutas e dos procedimentos dos cidadãos no Município de Belo Horizonte.
O Código de Posturas é instrumento pelo qual a Cidade aguardava com ansiedade, haja vista o descompasso entre a legislação atual, muito esparsa, e as prementes necessidades de nosso ambiente urbano. Trata-se de iniciativa louvável de todo o Legislativo Municipal que dotará Belo Horizonte de seu primeiro Código desta espécie, trazendo inúmeros benefícios para a organização do meio urbano, para o devido cumprimento da função social da Cidade e conseqüente melhoria das condições ambientais e de qualidade de vida da população.
O Poder Público municipal vem trabalhando no sentido de dotar Belo Horizonte de um Código de Posturas desde 1983, quando da municipalização do planejamento urbano e da criação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano. Neste período de vinte anos, várias minutas de Código foram elaboradas por diversas comissões designadas por diferentes Prefeitos, sendo que cada documento elaborado constituía-se aperfeiçoamento do anterior. Tais propostas, embora nunca tenham concluído sua tramitação legislativa, subsidiaram a Proposição em análise.
Agora, para que o presente instrumento seja aplicado com eficácia, alguns de seus dispositivos devem ser vetados conforme recomendam os pareceres da Secretaria Municipal de Regulação Urbana - SMRU, da Secretaria Municipal da Coordenação de Finanças - SCOMF, da Secretaria Municipal da Coordenação de Planejamento, Orçamento e Informação - SCOPLAM e da Procuradoria Geral do Município - PGM. Estamos certos que os dispositivos ora impugnados, em número reduzido se considerada a extensão do projeto, contribuirão para o aperfeiçoamento desta Lei como instrumento de realização do interesse público. Assim, passamos às razões que determinam o veto aos dispositivos abaixo arrolados.
Em primeiro lugar, ao prever que as operações de construção, conservação e manutenção do logradouro público cabem ao Executivo nos casos não tratados no Código, o art. 3° traz disposição desnecessária pois já compete ao Executivo a administração dos bens públicos municipais. Neste sentido, a PGM lembra que:

"O art. 3º encontra-se nas disposições preliminares do Código e ao estabelecer que as operações de construção, conservação e manutenção do logradouro público naqueles casos nele não previstos, caberão ao Executivo, configura-se inócuo levando em conta o princípio inscrito no art. 31 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte - LOMBH, que já define a competência do Prefeito para a administração dos bens municipais."


O art. 11 acarretaria, se recebesse sanção, dúvidas de interpretação, arrola a legislação a ser considerada face ao Código não contemplando exaustivamente todos os temas inerentes às posturas urbanísticas, o que, aliás, seria impossível. Cada lei deve ser analisada em suas inter-relações com todo o ordenamento jurídico, logo a técnica adotada poderia trazer prejuízo à segurança jurídica da aplicação do Código.
No tocante ao inciso II do parágrafo único do art. 28, que possibilitaria a utilização da arborização pública para decoração utilizada em evento promovido pelo Executivo ou por ele licenciado, a SCOPLAM assim se manifestou:

"À exceção da proibição deveria se restringir à decoração natalina de iniciativa do Executivo, tratada no inciso I, por se tratar de uma ação temporária, limitada a uma determinada época do ano e por demais já difundida na cidade. Outras exceções devem ser eliminadas, sob pena de se comprometer demais a segurança e a conservação das árvores da cidade. Opinamos pelo veto ao inciso II do Parágrafo único do artigo 28."


Ainda a este respeito, a SMRU entende, a seu turno, "que tal permissão poderia levar a uma super utilização das árvores para instalação de cartazes, anúncios, afixação de cabos, fios e outros que poderiam prejudicá-las."
A PGM, ao examinar o art. 40 que atribui ao responsável pela obra ou serviço a competência para divulgação das alterações do trânsito, entende que cabe somente à BHTRANS operar tais alterações.
O art. 42, ao responsabilizar o agente executor pelos danos causados a terceiros, pretende legislar sobre matéria de direito civil, que é da competência legislativa da União, e já tratada no Código Civil.
O parágrafo único do art. 48, a seu turno, trata de assunto que já se encontra contemplado no art. 30 da mesma Proposição, a saber, a observância das disposições contidas no Regulamento de Limpeza Urbana do Município.
Os arts. 50 a 57 da Seção I, do Capítulo II, do Título III disciplinam questões relativas a trânsito, estacionamento e operações de carga e descarga nos logradouros públicos. Para a SCOPLAM "estas operações são reguladas, em nível nacional, pelo CONTRAN (Resolução n° 592/82) e, em Belo Horizonte, estas atividades são gerenciadas pela BHTRANS - Lei n° 5.953/91." A PGM tem entendimento semelhante, e opina pelo veto conforme seu parecer:

"Segundo o § 2º do art. 193 da LOMBH, o art. 24 do CTB, a Lei Municipal n° 5.953/91 e Decreto n° 10.941/2002 (legislação disciplinadora da BHTRANS), compete à BHTRANS a coordenação, organização, planejamento e execução do transporte coletivo e individual de passageiros, do tráfego, do trânsito e do sistema viário municipal, não cabendo ao Legislativo imiscuir em esfera de competência atribuída por lei a Entidade da administração municipal."

O art. 92 dispõe que instalação do sanitário público e cabine sanitária em ponto final da linha de ônibus deverá ser feita fora do logradouro público, abrindo exceção, no parágrafo único, no caso de parecer prévio do Conselho Municipal de Política Urbana (COMPUR). Tal medida não é desejável nem do ponto de vista prático, tampouco do ponto de vista operacional, tanto pelas empresas quanto pela BHTRANS, dada a freqüência com que os pontos mudam de lugar. Ademais, a instalação fora do logradouro público contraria a prática atual, utilizada por aquele órgão de trânsito, que recomenda o veto ao dispositivo citado.
Os arts. 114 e 115 tratam da instalação de cadeira de engraxate por empresa privada e da veiculação de publicidade em tais mobiliários. Quanto à instalação e exploração das cadeiras de engraxate por parte de empresa privada, a PGM entende haver conflito com a Lei Federal n° 8.666/93. E, em relação à veiculação de publicidade, a SCOPLAM opina pelo veto nos seguintes termos:

"O disciplinamento já é regulado pelo art. 190 do Código ("Da instalação de engenho de publicidade"), que permite, a critério do Executivo, 'a instalação de engenho de publicidade em mobiliário urbano com o objetivo de que o preço cobrado pelo uso do logradouro público financie a instalação, manutenção, substituição e padronização do mobiliário."

Por sua vez, a SMRU ressalta que tais artigos "são dispensáveis por tratarem da utilização específica deste mobiliário para publicidade, o que não ocorre com os demais tipos de mobiliário, que entram no regimento geral que disciplina o assunto, ou seja, os arts. 71 e 190 e Capítulo V do Título III."

A respeito do licenciamento de atividades em logradouros públicos, a SMRU apresenta a seguinte objeção à sanção do art. 117:

"Sua redação comprometeu seu entendimento, uma vez que foram citadas todas as formas de se realizar atividades em logradouro público. Por outro lado, este artigo é dispensável porque o art. 122 já determina a mesma coisa de maneira clara e direta. Por isso recomendamos seu veto."


A PGM corrobora tal opinião:

"O art. 117 encontra-se nas Disposições Gerais sobre o exercício de atividades no logradouro público e prevê, de forma restrita, que somente serão permitidas no logradouro público as atividades exercidas com a utilização de mobiliário urbano ou de veículo de tração humana ou automotor, entretanto, o art. 122 do próprio Código, com redação mais clara e que não compromete o entendimento e aplicação da regra, remete ao documento de licenciamento a explicitação dos equipamentos e usos admitidos no exercício da atividade."

O inciso II do art. 119 faculta ao regulamento a ampliação dos produtos e serviços que poderão ser oferecidos em atividade licenciada para logradouro público. Devemos, neste caso, ponderar que atribuir esta ampliação à conveniência do Executivo, ensejará numerosas demandas que pressionarão e comprometerão o ordenamento desejado.
Com relação ao rol de produtos autorizados para bancas de revistas, a SCOPLAM sugeriu o veto dos incisos VIII, XI, e XII do art. 135, por entender que:

"a comercialização de produtos nestes mobiliários tem sido informalmente ampliada, contrariamente ao que é atualmente permitido, extrapolando a finalidade da atividade. Propomos o veto aos itens que permitem a comercialização de produtos que são regulados por legislação federal (bilhetes de loteria e carnês de sorteio) e que demandam a instalação de outros equipamentos, mesmo que de pequeno porte (serviço de cópia e fax)."


A SMRU completa tal entendimento, ao afirmar o que se segue:

"Esta gama de produtos tem como conseqüência o aumento gradual das dimensões das bancas. Estas dimensões amplas são incompatíveis com as reduzidas larguras de nossos passeios, que já não têm mais capacidade para suportar a demanda de inúmeros tipos de mobiliário urbano e de atividades comerciais que acabam por prejudicar a função primordial dos passeios que é a circulação de pedestres. Assim sugerimos suprimir os itens permitidos pelos incisos VIII, XI e XII."

A PGM, ao analisar o art. 173 que institui a Taxa de Fiscalização de Feiras, manifesta-se no sentido de que:

"A competência para instituir quaisquer taxas de fiscalização é do Executivo por força do disposto no inciso II do art. 115 da LOMBH, na medida em que dita expressamente que a instituição de taxa dar-se-á 'em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição'. Ou seja, o exercício do Poder de Polícia que se insere nas ações de fiscalização, matéria presente nesta proposta de Código de Posturas, é atividade típica do Poder Executivo, que por sua ação administrativa organiza e define os parâmetros para tal atuação, incluindo a iniciativa legislativa de criação de taxas de fiscalização."


A SCOMF assim se pronuncia a respeito do mesmo artigo, ao defender o seu veto:

"Através do art. 173 propõe-se a instituição de 'Taxa de Fiscalização de Feira' cuja exação encontra-se prevista atualmente no art. 16 da Lei n° 6.882/95, que seria revogada pela Proposição em referência. No entanto, existe também em vigor a possibilidade da cobrança de preço público pelo uso do logradouro para a realização de feira - Decreto n° 9.687/98, inciso II, item 2, subitens 2.1 e 2.2 - e, caso seja aprovada a instituição da taxa, a realização de feiras ensejará a cobrança desta e do preço público (situação que, embora existente hoje na legislação, pelo que sabemos, não aplica as duas exações). Ocorre porém que a taxa a ser instituída nos termos da Proposição está totalmente desprovida de estruturação, inclusive de requisitos basilares, como por exemplo base de cálculo, valor, cuja fixação está sendo remetida para regulamento. Ora, considerando que Decreto jamais poderá fixar válida e legitimamente valor de tributo, in casu, taxa, entendemos que o artigo em tela deva ser vetado por conter comando antijurídico e portanto inválido e ineficaz ao objetivo pretendido."


Com relação ao parágrafo único do art. 176, que permite ao Executivo a realização em conjunto de mais de uma modalidade de feira, desde que com finalidades compatíveis entre si, a PGM assim se manifestou:

"A regra em questão viola a disposição contida no art. 166 do próprio Código, a qual remete ao Executivo a competência ampla para a criação de feiras, nos termos do art. 31 da LOMBH, restringindo e impondo condições àquele Poder no que se refere às modalidades e objetos de feiras a serem permitidos."


Nos arts. 195 a 197, encontram-se disposições sobre a afixação de placas com finalidade informativa nos veículos de transporte coletivo. Entretanto, conforme se depreende da leitura do § 2º do art. 193 da LOMBH, do art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro e da Lei Municipal n° 5.953/91, compete à BHTRANS a coordenação, organização, planejamento e execução do transporte coletivo e individual de passageiros, do tráfego, do trânsito e do sistema viário municipal. Assim, mais apropriado será a disciplina da questão, não em sede de Lei, mas de ato administrativo a ser veiculado pela BHTRANS.
A regra do inciso VIII do art. 255 que institui preço público para funcionamento de feira adentra na competência privativa do Chefe do Executivo, a quem compete fixar o preço dos bens e serviços, conforme disposto no inciso XVI, art. 108 da LOMBH, segundo informa a PGM.
A SCOPLAM pronunciou-se pelo veto ao inciso II do parágrafo único do art. 267 nos seguintes termos:

"A Seção II, do Capítulo II, do Título VI ("Disposições Gerais") trata das normas a que está sujeito todo engenho de publicidade a ser instalado em propriedade particular ou pública. A legislação atual em Belo Horizonte é por demais permissiva, o que, aliado ao alto índice de irregularidade no setor, tem contribuído para a poluição visual e degradação da paisagem urbana. Esta Seção do Código regula a altura e a área máxima desses engenhos de publicidade, excetuando da obrigatoriedade aqueles instalados em empena cega, fachada de edificação e tela protetora de edificação em construção, que ficariam liberados da limitação de altura e área. Consideramos por demais permissiva a exceção aplicada às fachadas das edificações, porque a liberação desses limites poderá prejudicar a arquitetura das edificações e contribuir mais ainda para a poluição visual da nossa cidade. Além disso, a regulação para instalação de engenhos em edificações é tratada também no art. 286. Opinamos portanto pelo veto ao inciso II do art. 267."

Ademais, segundo entendimento da SMRU, obedecendo a uma análise técnica, devem ser suprimidos para correção do entendimento lógico da questão supra mencionada os itens que dizem respeito à fachada de edificação, a saber: alínea 'b' do inciso I do art. 268; alínea 'b' do inciso II do art. 268; e, alínea 'b' do inciso III do art. 268.
O inciso III do § 1º do art. 292 institui prazo de 5 dias para pagamento de multa nos casos de licenciamento da instalação de engenhos de publicidade. Todavia, o dispositivo deve ser vetado pois contradiz a sistemática prevista no § 5º do art. 311, que remete a regulamento o prazo para o pagamento das multas estabelecidas no Código.
Já os §§ 2º e 3º do mesmo art. 292 instituem sanções administrativas para empresas infratoras. Seriam tais penalidades a proibição de contratação com a Administração Pública, bem como, em caso de reincidência, a proibição de prestação de serviço ou venda de produto para o Município. Tais dispositivos, segundo a PGM, contrariam o art. 87 da Lei n° 8.666/93, que estipula o período máximo de 2 anos de proibição para contratação com a Administração Pública. E, mesmo nestes casos, a proibição deve decorrer de inidoneidade na prestação de obrigações contratuais para com a Administração, não de obrigações relativas às posturas urbanas.
Segundo a SCOMF, o art. 300 deve ser igualmente vetado, pelas razões expostas a seguir:

"De acordo com o art. 97 do Código Tributário Nacional, tendo em vista especificamente o disposto em seu inciso IV, temos que 'somente lei pode estabelecer a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo'. Pois bem, guardando estrita consonância com este comando legal hierárquico, temos em vigor em nosso Município a taxação da instalação e manutenção de engenho de divulgação de publicidade pela Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA -, devidamente instituída e estruturada com fundamento no poder de polícia municipal, pelos arts. 9° a 14 da Lei n° 5.641/89, cuja base de cálculo está legitimamente prevista na Tabela V anexa a esta Lei.

Estas breves considerações foram feitas apenas para fundamentar nossa oposição de maneira obstinada ao que prevê o art. 300 da Proposição em referência. Isto porque consigna tal dispositivo que a uma, passará a valer, caso tal dispositivo prospere, concomitantemente com a TFA em vigor, uma nova taxa com a mesma finalidade e fundamento - fiscalização da instalação e manutenção de engenho de publicidade - já que consta ali referência textual à 'Taxa de Fiscalização de Engenho de Publicidade' (inexistente em nosso ordenamento jurídico), não constando em contrapartida revogação dos dispositivos da Lei n° 5.641/89 que regulam a TFA, o que nos leva a concluir que teremos então dois tributos para o mesmo fim, o que é inadmissível juridicamente; e, a duas, não estabelece o art. 300 qualquer estruturação válida da nova taxa, com total inexistência de elementos primários e basilares para a instituição de qualquer tributo, como por exemplo, a própria base de cálculo. Antes, no que se refere a este elemento legalmente indispensável, determina o dispositivo em tela, de maneira indiscutivelmente imprópria, que a definição dos valores da nova taxa será efetuada por regulamento, noutras palavras, 'autoriza' a fixação dos valores por decreto, contrariando frontalmente o comando legal estabelecido pelo CTN acima apontado.
Sendo assim, a nosso ver, é imperativo o VETO ao art. 300 da Proposição em comento por conter vício de legalidade insanável conforme acima demonstramos."

Os arts. 302 e 303 são igualmente passíveis de veto. Tratam da permanência de engenho de publicidade licenciado em data anterior à publicação do Código, em situação contraditória com as regras das Disposições Transitórias do próprio Código. Segundo a SMRU, a proposta nega vigência ao Código, conforme expõe a seguir:

"O art. 302 da proposta permite que os engenhos licenciados permaneçam instalados, desde que respeitada a altura máxima de 9,00m (nove metros). O § 2°, no entanto, extrapola ao dispensá-los de seguir as regras do Código no que diz respeito a critérios de localização e tamanho do engenho, o que tornaria a listagem de locais proibidos, por exemplo, inócua, além de causar imensa confusão para a aplicação da Lei."


Os §§ 2º, 3º e 4º do art. 306 assinalam prazo para que o Executivo promova a classificação de infrações previstas em legislação posterior ao Código, definindo-as como provisoriamente leves, até que se edite o regulamento deste. Contudo tal regra é desnecessária, conforme aponta o parecer da PGM, face ao que já dispõe o art. 8º das Disposições Transitórias do próprio Código.
Os § 1º e § 2º do art. 310 dispõem sobre penalidades e estabelecem a dispensa da notificação para aplicação imediata de outra penalidade nos casos neles previstos. A questão refere-se à forma de aplicação do poder de polícia, prerrogativa inerente à ação ordenadora da Administração Pública.
Devemos nos alongar neste quesito para demonstrar que o veto a este dispositivo fortalecerá o Código de Posturas. Consiste o poder de polícia administrativa, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello:

"na atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção (non facere) a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo."


Ainda segundo o ilustre administrativista, este poder de polícia é essencialmente discricionário, ou seja, será na interpretação de cada situação concreta em face da legislação que o agente público poderá avaliar e decidir qual a melhor solução dentre aquelas apresentadas pela lei.
Portanto, a estabelecer um rol de hipóteses nas quais haverá dispensa da notificação - rol este sempre incompleto pois impossível seria prever todas as possibilidades de infração ao Código - mais apropriada se nos apresenta a alternativa de deixar a cargo de cada fiscal, motivadamente, a autoridade de decidir qual a melhor penalidade dentre aquelas previstas em lei. Ademais, com a motivação do ato estaríamos ainda valorizando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Os incisos XXIX, LXVIII, LXXVII e LXXXIX do art. 333 devem ser poupados da revogação determinada pelo Código, segundo entendimento da PGM e da SCOMF. A Lei n° 3.924/84, presente no inc. XXIX do art. 333, versa especificamente sobre tributos, não mantendo relação com os assuntos tratados pelo Código de Posturas. A Lei n° 7.130/96, mencionada no inc. LXVIII do art. 333, dispõe sobre a inscrição de nome de operário em placas de próprios públicos municipais, e não constitui assunto tratado pelo Código. A Lei n° 7.276/97, citada no inc. LXXVII do art. 333, modifica os arts. 82, 90, e a tabela de multas do Regulamento de Limpeza Urbana do Município de Belo Horizonte (Lei n° 2.968/78) que continuará em vigência com suas alterações. Por fim, a Lei n° 7.858/99, presente no inc. LXXXIX do art. 333, dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de seguro por empresa de telecomunicação, matéria que deve continuar em vigor papa a manutenção da sistemática do Código. Uma vez que a lógica que ora sancionamos é a de que toda a atividade que traga risco potencial aos cidadãos seja obrigada a contratar seguro, é indispensável manter a vigência da Lei em questão pois é nela que se encontra a disciplina do seguro para a instalação das torres ou postes.
No Capítulo referente às Disposições Transitórias, o § 2° do art. 4° prevê a constituição de uma Comissão para acompanhar o processo de definição dos locais destinados a abrigar as atividades dos camelôs e toreros. Como bem lembra a SMRU:

"embora acreditemos que este processo certamente se dará de forma participativa, esta Comissão poderia ser um fator burocratizante que consumiria energia essencial para o cumprimento de tão árdua tarefa em prazo tão exíguo."


O art. 5° também deve ser vetado, em sintonia com o veto ao art. 302 ao qual se refere, sob pena de tornar-se inócua sua vigência.
Pelas razões expostas, veto o art. 3°, o art. 11, o inciso II do parágrafo único do art. 28, o art. 40, o art. 42, o parágrafo único do art. 48, os arts. 50 a 57, o art. 92, o art. 114, o art. 115, o art. 117, o inciso II do art. 119, os incisos VIII, XI e XII do art. 135, o art. 173, o parágrafo único do art. 176, os arts. 195 a 197, o inciso VIII do art. 255, o inciso II do parágrafo único do art. 267, a alínea 'b' do inciso I do art. 268, a alínea 'b' do inciso II do art. 268, a alínea 'b' do inciso III do art. 268, o inciso III do § 1° e os §§ 2° e 3° do art. 292, o art. 300, os arts. 302 e 303, os §§ 2°, 3° e 4° do art. 306, os § 1º e § 2º do art. 310, os incisos XXIX, LXVIII, LXXVII e LXXXIX do art. 333, bem como o § 2° do art. 4° e o art. 5° das Disposições Transitórias, todos da Proposição de Lei nº 560/03.

Na oportunidade devolvo tais dispositivos ao reexame da Egrégia Câmara Municipal, à qual reitero meus cumprimentos de estima e apreço.

Belo Horizonte, 14 de julho de 2003

Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte

     
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