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LEGISLAÇÃO

Art. 144 - É proibido comercializar em veículo:

I - bebida alcoólica;
II - refresco;
III - caldo de cana;
IV - café;
V - carnes e derivados;
VI - sorvete de fabricação instantânea, proveniente de xaropes ou qualquer outro processo;
VII - fruta descascada ou partida, exceto laranja, que deverá ser descascada na hora, a pedido e à vista do consumidor.

Art. 145 - Os produtos comercializados em veículos deverão atender ao disposto na legislação sanitária específica.

Art. 146 - O licenciado para o comércio em veículo de tração humana somente poderá comercializar algodão-doce, milho verde, água-de-coco, doces, água mineral, suco e refresco industrializado, refrigerante, picolé, sorvete, pipoca, praliné, amendoim torrado, cachorro-quente, churro e frutas.

Art. 147 - É vedado ao licenciado para atividade desenvolvida em veículo de tração humana:

I - o preparo de alimentos não elencados no art. 146 deste Código;
II - o preparo de bebida, ou mistura de xarope, essência ou outro produto corante ou aromático;
III - a venda fracionada de refrigerante,
água mineral, suco ou refresco industrializado.

Art. 148 - O
licenciado para o comércio em veículo automotor somente poderá comercializar lanche rápido, água mineral, suco ou refresco industrializado e refrigerante, conforme definido em regulamento.

Art. 149 - O veículo automotor a ser utilizado deverá:

I - estar devidamente emplacado pelo órgão competente, respeitando-se as normas aplicáveis do Código de Trânsito Brasileiro;
II - ser utilitário de até 1.000 kg (mil quilogramas);
III - estar devidamente adaptado;
IV - atender às normas de segurança e de saúde pública;
V - ser aprovado em vistoria técnica anual pelo órgão municipal responsável pelo trânsito.

Parágrafo único - Não se admitirá o comércio em trailer ou reboque em logradouro público.

Art. 150 - É proibida ao comércio em veículo automotor a utilização de:
I - sombrinha, mesa e cadeira;
II - som.

Parágrafo único - A instalação de toldo e o uso de publicidade obedecerão ao disposto no regulamento.

Art. 151 - O comércio em veículo automotor não poderá ocorrer:

I - em frente a portaria de estabelecimento de ensino, hospital, clube e templo religioso;
II - a menos de 50 m (cinqüenta metros) de lanchonete, bar, restaurante e similar;
III - em afastamento frontal de edificação;
IV - em local onde a legislação de trânsito não permita a parada ou o estacionamento de veículo.

Art. 152 - Não será permitida a venda ambulante de alimento em cesto, baú, tabuleiro ou qualquer outro recipiente similar.

Art. 153 - O regulamento deste Código:

I - definirá a documentação necessária ao licenciamento para o exercício de atividade comercial em veículos de tração humana e automotor;
II- poderá estabelecer, em área específica, proibições adicionais relativas a horários e a locais para o exercício de atividade comercial em veículos.

Seção IV
Da Atividade de Engraxate


Art. 154 - Poderá ser exercida em logradouro público a atividade de engraxate, que dependerá de licenciamento, observado que:

I - seja dada prioridade aos candidatos com maior grau de carência socioeconômica;
II - haja isenção do pagamento de taxa ou de qualquer outro tributo ou preço público.

Art. 155 - O Executivo poderá celebrar convênio com entidade voltada à garantia dos direitos da criança e do adolescente com vistas à seleção de menores candidatos à obtenção do licenciamento de que trata o art. 154 deste Código.

Art. 156 - O licenciado poderá explorar apenas 1 (uma) cadeira de engraxate e uma mesma cadeira de engraxate poderá ser explorada por até 2 (duas) pessoas.

Art. 157 - O licenciado deverá exercer pessoalmente as atividades respectivas, sendo-lhe proibido colocar preposto no serviço.
Parágrafo único - A proibição prevista no caput não atinge o irmão ou o filho do licenciado, desde que comprovada e comunicada ao Executivo a sua incapacidade temporária ou definitiva.

Art. 158 - Cumpre ao licenciado:

I - manter a cadeira e acessórios em bom estado de conservação e aparência;
II - portar o documento de licenciamento e apresentá-lo à fiscalização quando solicitado;
III - observar a tabela de preços e afixá-la em local visível;
IV - usar o uniforme estipulado pelo Executivo;
V - manter limpa a área num raio de 5 m (cinco metros) da cadeira;
VI - usar em serviço material de boa qualidade.

Art. 159 - É vedado ao licenciado:

I - permanecer inativo por mais de 5 (cinco) dias, salvo em caso de superveniência de incapacidade temporária, se ela não for substituída na forma do parágrafo único do art. 157 deste Código;
II - ocupar o logradouro público com mercadoria, objeto ou instalação diversa de sua atividade;
III - realizar qualquer serviço de sapataria, inclusive consertos, no logradouro público;
IV - comercializar qualquer espécie de produto.

Seção V
Do Evento


Art. 160 - Poderá ser realizado evento em logradouro público, desde que atenda ao interesse público, devidamente demonstrado no processo de licenciamento respectivo.
Parágrafo único - Considera-se evento, para os fins deste Código, qualquer realização, sem caráter de permanência, de atividade recreativa, social, cultural, religiosa ou esportiva.

Art. 161 - O evento em logradouro público será:

I - constante, aquele realizado periodicamente, no mesmo local, com intervalo de pelo menos uma semana entre uma e outra realização;
II - itinerante, aquele realizado periodicamente, com intervalo de pelo menos uma semana entre uma e outra realização e com variação do local de realização;
III - esporádico, aquele realizado em dia certo e específico, sem periodicidade e intervalo determinados, não podendo ultrapassar o total de 10 (dez) realizações no ano no mesmo local.

§ 1º - Para fins de aplicação da regra do inciso III do caput, entende-se como mesmo local aquele situado em raio de distância determinado em relação ao local licenciado, conforme definido no regulamento deste Código.
§ 2º - O regulamento deste Código definirá:

I - o número de eventos permitidos em cada local, observando-se a natureza dos eventos e as especificidades locais;
II - o processo de licenciamento específico para cada uma das modalidades de evento previstas no caput deste artigo.

Art. 162 - O requerimento de licenciamento para realização de evento em logradouro público deverá definir, conforme o caso:

I - a área a ser utilizada;
II - os locais para estacionamento de veículo e para carga e descarga;
III - a solução viária para desvio do trânsito;
IV - a garantia de acessibilidade para veículo utilizado em situações emergenciais;
V - a garantia de acessibilidade aos imóveis lindeiros ao local de realização do evento;
VI - a solução da questão da limpeza urbana;
VII - os equipamentos que serão instalados;
VIII - as medidas preventivas de segurança;
IX - as medidas de proteção do meio ambiente.

§ 1º - O processo será submetido à análise dos órgãos responsáveis pela gestão ambiental, pela segurança e pelo trânsito, que informarão sobre os impactos do evento no ambiente urbano e sobre as medidas a serem adotadas para minorá-los, podendo esses órgãos opinar pela não autorização do evento.
§ 2º - Inclui-se na regra prevista no § 1º deste artigo o evento promovido pelo Poder Público no logradouro público.
§ 3º - Com base na opinião dos órgãos mencionados no § 1º deste artigo, o Poder Público poderá indeferir a solicitação de licenciamento para realização do evento.
§ 4º - O regulamento deste Código poderá definir outras informações que deverão constar do requerimento de licenciamento, bem como outros órgãos competentes para proceder à análise respectiva.
§ 5º - O requerente deverá firmar termo de responsabilidade relativo a danos ao patrimônio público ou a quaisquer outros decorrentes do evento.

Art. 163 - O espetáculo pirotécnico é considerado evento e dependerá de licenciamento e comunicação prévia ao Corpo de Bombeiros.

Parágrafo único - O espetáculo pirotécnico respeitará as regras de segurança pública e de proteção ao meio ambiente, podendo o regulamento proibir a sua realização na proximidade que definir em relação a local onde possa comprometer a segurança de pessoa ou de bem.

Seção VI
Da Feira

Subseção I
Disposições Preliminares


Art. 164 - As áreas destinadas a feira em logradouro público serão fechadas ao trânsito de veículos durante sua realização.

Art. 165 - É vedada a realização de feira que fira o interesse público, a critério do Executivo.

Art. 166 - A feira será criada pelo Executivo, nos termos do art. 31 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte.

Subseção II
Do Documento de Licenciamento


Art. 167 - A participação em feira depende de prévio licenciamento e da expedição do respectivo documento de licenciamento.

§ 1° - O documento de licenciamento para participação em feira terá validade de 1 (um) ano, podendo, a critério do Executivo, ser renovado ao final do período por igual prazo.
§ 2° - Para a renovação do documento de licenciamento deverá ser encaminhado ao órgão competente requerimento instruído com cópia do documento vigente e comprovação de pagamento da última taxa devida.

Art. 168 - O documento de licenciamento será específico para cada feira ou, se for o caso, para cada dia.
Parágrafo único - No caso de feira permanente, é vedado deter mais de um documento de licenciamento, a qualquer título, para uma mesma feira.

Art. 169 - O Executivo reservará vagas nas feiras, nos termos prescritos no regulamento, até o limite de 5% (cinco por cento), para entidades assistenciais ou filantrópicas ou para pessoas portadoras de deficiência, que ficarão isentas do pagamento das taxas devidas.

Art. 170 - Cada feirante poderá indicar, por escrito, uma pessoa como seu preposto, devidamente cadastrada junto ao Executivo, para que o substitua em caso de necessidade devidamente comprovada.
Parágrafo único - O prazo máximo para substituição será de 60 (sessenta) dias, ficando os casos excepcionais sujeitos a avaliação pela comissão paritária de que trata o art. 182 deste Código.

Subseção III
Dos Deveres e Vedações


Art. 171 - O feirante é obrigado a:

I - trabalhar apenas na feira e com os materiais para os quais esteja licenciado;
II - respeitar o local demarcado para a instalação de sua banca;
III - manter rigoroso asseio pessoal;
IV - respeitar e cumprir o horário de funcionamento da feira;
V - adotar o modelo de equipamento definido pelo Executivo;
VI - colaborar com a fiscalização no que for necessário, prestando as informações solicitadas e apresentando os documentos pertinentes à atividade;
VII- manter os equipamentos em bom estado de higiene e conservação;
VIII- manter plaquetas contendo nome, preço e classificação do produto;
IX - manter balança aferida e nivelada, quando for o caso;
X - respeitar o regulamento de limpeza pública e demais normas expedidas pelo órgão competente do Executivo;
XI - tratar com urbanidade o público em geral e os clientes;
XII - afixar cartazes e avisos de interesse público determinados pelo Executivo.

Art. 172 - É proibido ao feirante:

I - faltar injustificadamente a 2 (dois) dias de feira consecutivos ou a mais de 4 (quatro) dias de feira por mês;
II - apregoar mercadoria em voz alta;
III - vender produto diferente dos constantes em seu documento de licenciamento;
IV - fazer uso do passeio, da arborização pública, do mobiliário urbano público, da fachada ou de quaisquer outras áreas das edificações lindeiras para exposição, depósito ou estocagem de mercadoria ou vasilhame ou para colocação de apetrecho destinado à afixação de faixa e cartaz ou a suporte de toldo ou barraca;
V - ocupar espaço maior do que o que lhe foi licenciado;
VI - explorar a concessão exclusivamente por meio de preposto;
VII - lançar, na área da feira ou em seus arredores, detrito, gordura e água servida ou lixo de qualquer natureza;
VIII - vender, alugar ou ceder a qualquer título, total ou parcialmente, permanente ou temporariamente, seu direito de participação na feira;
IX - utilizar letreiro, cartaz, faixa e outro processo de comunicação no local de realização da feira;
X - fazer propaganda de caráter político ou religioso durante a realização da feira, no local onde ela funcione.

Art. 173 - (VETADO)

Art. 174 - O feirante deverá utilizar banca para expor sua mercadoria, respeitando o disposto nos arts. 95, 96 e 97 deste Código, no que for compatível.

Subseção IV
Das Modalidades e Especificidades da Feira


Art. 175 - A feira poderá ser:

I - permanente, a que for realizada continuamente, ainda que tenha caráter periódico;
II- eventual, a que for realizada esporadicamente, sem o sentido de continuidade.

Parágrafo único - As feiras permanentes deverão ter espaço destinado a apresentação gratuita de grupos regionais, culturais e de diversão.

Art. 176 - Serão admitidas as seguintes modalidades de feira:

I - feira-livre, a que se destinar à venda, exclusivamente a varejo, de frutas, legumes, verduras, aves vivas e abatidas, ovos, gêneros alimentícios componentes da cesta básica, pescados, doces e laticínios, cereais, óleos comestíveis, artigos de higiene e limpeza, utilidades domésticas, produtos comprovadamente artesanais e produtos da lavoura e indústria rural;
II - de plantas e flores naturais;
III - de livros usados e periódicos antigos;
IV - de artes plásticas e artesanato;
V - de antigüidades;
VI - de comidas e bebidas típicas nacionais ou estrangeiras;
VII - promocional.

Parágrafo único- (VETADO)

Art. 177 - A feira de plantas e flores naturais comercializará os produtos naturais previstos no art. 137 deste Código.
Parágrafo único - É vedada a comercialização, na feira de plantas e flores naturais, de espécimes coletados na natureza que possam representar risco de depredação da flora nativa.

Art. 178 - A feira de arte e artesanato comercializará produtos resultantes da ação predominantemente manual, que agreguem significado cultural, utilitário, artístico, patrimonial ou estético e que, feitos com todos os materiais possíveis, sejam de elaboração exclusivamente artesanal, não sendo elaborados em nível final, exceto quando reciclados.

Art. 179 - A feira de antigüidade comercializará objetos selecionados de acordo com a data de fabricação - que é critério fundamental -, com o estilo de época, a raridade, a possibilidade de serem colecionados e as peculiaridades locais.
Parágrafo único - A fim de se evitar a evasão do patrimônio histórico, artístico e cultural, cada expositor deverá manter registro de procedência e destino das peças sacras, mobiliário e outros que porventura venha a comercializar na feira.

Art. 180 - A feira de comidas e bebidas típicas comercializará produtos que:

I - estejam ligados a origem cultural determinada, constituindo tradição cultural das cozinhas mineira, nacional e internacional;
II - resultem de preparo e processo exclusivamente caseiro, à exceção de cerveja, refrigerante, suco e refresco industrializado e água mineral.

Art. 181 - A feira promocional será destinada a divulgar atividade, produto, tecnologia, serviço, país, estado ou cidade.

§ 1° - Na feira prevista no caput é vedada a venda a varejo.
§ 2° - É permitida, na feira prevista no caput, a instalação de espaços destinados à prestação de serviço distinto da finalidade da feira, desde que ocupando no máximo 10 % (dez por cento) de seu espaço total.

Subseção V
Da Coordenação das Feiras


Art. 182 - As feiras serão coordenadas por uma comissão paritária constituída, em igual número, por representantes do Executivo e dos feirantes, com suplência, sendo que haverá uma comissão para cada uma das modalidades de feira previstas no art. 176 deste Código.

§ 1° - Os representantes dos feirantes serão eleitos diretamente entre os licenciados nas feiras, em processo autônomo.
§ 2° - Os membros suplentes serão escolhidos da mesma forma que os membros titulares.
§ 3° - O mandato dos membros da comissão paritária será de 1 (um) ano, renovável uma vez por igual período.
§ 4° - Os membros da comissão paritária não farão jus a qualquer espécie de remuneração.
§ 5° - Serão excluídos da comissão paritária os membros, titulares ou suplentes, que faltarem injustificadamente a mais de 4 (quatro) reuniões por ano.
§ 6° - O regulamento deste Código definirá as regras de funcionamento e de realização das reuniões da comissão paritária, considerando as prescrições desta Subseção.

Art. 183 - Em virtude da dimensão de alguma feira em particular, poderá ser criada uma comissão paritária específica para ela, obedecidas as regras do art. 182 deste Código.

Art. 184 - À comissão paritária compete:

I - solicitar ao Poder Público a constituição de grupo técnico de avaliação, sempre que entender necessário;
II - organizar e orientar o funcionamento das feiras;
III - manifestar-se sobre os recursos impetrados por feirantes em caso de aplicação de penalidade.

Art. 185 - O Poder Público, de ofício ou mediante solicitação da comissão paritária, constituirá um grupo técnico de avaliação, composto por especialistas nas atividades desenvolvidas nas feiras e em urbanismo e que não sejam feirantes.

Parágrafo único - Compete ao grupo técnico de avaliação:

I - avaliar a natureza, a qualidade da produção e do material e as ferramentas utilizadas, podendo fazê-lo nos locais de exposição, armazenagem ou produção;
II - apreciar a compatibilização do material a ser exposto e comercializado com as prescrições deste Código, de seu regulamento e do documento de licenciamento respectivo;
III - assessorar a comissão paritária sempre que solicitado.

CAPÍTULO V
DA INSTALAÇÃO DE ENGENHO DE PUBLICIDADE


Art. 186 - Poderá ser instalado engenho de publicidade no logradouro público e no espaço aéreo do Município, observadas as permissões expressas constantes neste Capítulo e as normas gerais constantes no Capítulo II do Título VI deste Código.

Art. 187 - Em qualquer hipótese, é vedada a instalação de engenho de publicidade:

I - em local em que o engenho prejudique a identificação e preservação dos marcos referenciais urbanos;
II - nas árvores;
III - em local em que, de qualquer maneira, o engenho prejudique a sinalização de trânsito ou outra destinada à orientação pública, ou ainda, em que cause insegurança ao trânsito de veículo e pedestre, especialmente em viaduto, ponte, canal, túnel, pontilhão, passarela de pedestre, passarela de acesso, trevo, entroncamento, trincheira, elevado e similares;
IV - em placa indicativa de trânsito;
V - em faixa de domínio de rodovias, nos seguintes pontos:

a) no trevo e no trecho em curva;
b) em distância inferior a 100,00 m (cem metros) da entrada e saída de túnel;
c) em distância inferior a 50,00 m (cinqüenta metros) de elevado e rótula;

VI - em veículo, motorizado ou não, com o fim exclusivo de divulgação de publicidade, salvo previsão do art. 194 deste Código.

Art. 188 - É permitida a instalação de engenho de publicidade em logradouro público durante a realização de evento, desde que o local de sua instalação seja estritamente o do evento, obedecidos os critérios estabelecidos no licenciamento do evento.

Art. 189 - É permitida a instalação de faixa e estandarte no logradouro público quando transmitirem mensagem institucional veiculada por órgão e entidade do Poder Público, observado período de exposição máximo de 5 (cinco) dias.

§ 1º - É permitida a veiculação da marca do patrocinador da divulgação das mensagens previstas no caput deste artigo, desde que para tanto se respeite o limite de 10 % (dez por cento) da área total da faixa ou estandarte.
§ 2º - A faixa e o estandarte destinados à divulgação de campanha de interesse público poderão permanecer instalados por período máximo de 30 (trinta) dias, desde que a entidade do Poder Público responsável pela campanha encaminhe ao órgão municipal competente a relação de endereços de instalação e dos respectivos prazos de exposição, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da instalação.

Art. 190 - É permitida a instalação de engenho de publicidade em mobiliário urbano com o objetivo de que o preço cobrado pelo uso do logradouro público financie a instalação, manutenção, substituição e padronização de mobiliário urbano, conforme critérios a serem estabelecidos pelo Executivo.
§ 1° - O Executivo estabelecerá sistema de cobrança diferenciada pelo uso do logradouro público, segundo critério que possibilite que o preço cobrado por engenho instalado em local de alta visibilidade financie a instalação de outro mobiliário naquele local ou de mobiliário em local que não seja objeto de interesse por parte dos anunciantes.
§ 2° - No caso de mobiliário urbano objeto de concessão estadual ou federal, somente é permitido utilizar engenho de publicidade quando houver interesse do Município em que a concessionária instale mobiliário além dos exigidos nos termos da respectiva concessão.

Art. 191 - É permitida a instalação de engenho de publicidade no canteiro central da via pública e na praça para divulgação de entidade patrocinadora de programa de adoção de área verde, respeitados a legislação específica e o modelo padronizado pelo Executivo.

Art. 192 - É permitida a veiculação de publicidade de entidade patrocinadora da pista de Cooper e da ciclovia regularmente instaladas no logradouro público, respeitados os padrões previamente estabelecidos pelo Executivo para o local.

Art. 193 - É permitida, durante a realização de evento em logradouro público, a instalação de engenho de publicidade no espaço aéreo sobre a área em que o evento esteja sendo realizado.
Parágrafo único - Entende-se por espaço aéreo aquele situado acima da altura máxima permitida para a instalação de engenho de publicidade no local.

Art. 194 - A empresa concessionária do sistema de transporte público do Município poderá autorizar, mediante normatização, a publicidade em ônibus, táxi e mobiliário urbano relacionado àquele sistema, observadas as disposições gerais deste Código e as disposições e determinações da legislação de trânsito, naquilo que lhes for aplicável.

CAPÍTULO VI
DO TRANSPORTE COLETIVO


Arts. 195, 196 e 197 - (VETADOS)

TÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES DE CONSTRUÇÃO, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PROPRIEDADE

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 198 - Serão observadas, para a promoção e a manutenção do controle sanitário nos terrenos e nas edificações, as disposições contidas no Código Sanitário Municipal e no Regulamento de Limpeza Urbana.

Art. 199 - Para a instalação de cerca elétrica ou de qualquer dispositivo de segurança que apresente risco de dano a terceiros exige-se que:

I - a altura do dispositivo em relação ao terreno ou piso circundante, quando instalado nas divisas ou alinhamento, seja no mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);
II - a projeção ortogonal do dispositivo esteja contida nos limites do terreno;
III - sejam feitas a apresentação de Responsável Técnico e a de comprovação de contratação de seguro de responsabilidade civil.

Art. 200 - A instalação, o funcionamento e a manutenção de elevadores e aparelhos de transporte similares observarão o disposto nas Leis Municipais nos. 6.874, de 14 de junho de 1995, e 7.647, de 23 de fevereiro de 1999, e nas que as modificarem ou sucederem, aplicando-se às infrações nelas elencadas as penalidades previstas neste Código.

CAPÍTULO II
DO TERRENO OU LOTE VAGO

Art. 201 - Entende-se por terreno ou lote vago aquele destituído de qualquer edificação permanente.

Art. 202 - Em logradouro público dotado de meio-fio, o proprietário de terreno ou lote vago deverá fechá-lo em sua divisa com o alinhamento, com vedação de no mínimo 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) de altura, medida em relação ao passeio.

§ 1º - O fechamento de que trata este artigo poderá ser feito com qualquer material admitido no regulamento, podendo este padronizar ou proibir determinado material em alguma área específica do Município.
§ 2º - O material a ser usado no fechamento deverá ser capaz de impedir o carreamento de material do lote ou terreno vago para o logradouro público.
§ 3º - Deverá ser previsto um acesso ao terreno ou lote vago.

Art. 203 - É proibido o despejo de lixo no terreno ou lote vago.

Parágrafo único - O proprietário de terreno ou lote vago é obrigado a mantê-lo limpo, capinado e drenado, independendo de licenciamento os respectivos atos.

CAPÍTULO III
DO LOTE EDIFICADO


Art. 204 - Entende-se por lote edificado aquele onde existe edificação concluída ou aquele onde é exercida uma atividade.

Art. 205 - O proprietário fechará, com vedação de no mínimo 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) de altura, todas as divisas do lote edificado, dispensando-se o fechamento em sua divisa com o alinhamento.
Parágrafo único - Poderá ser dispensada a exigência de muro sobre as divisas laterais e de fundo mediante acordo expresso entre os proprietários dos imóveis lindeiros.

Art. 206 - O proprietário manterá em bom estado de conservação o fechamento nas divisas e no alinhamento e as fachadas do imóvel.
Parágrafo único - Não é motivo de isenção do cumprimento do disposto neste artigo a depredação por terceiro ou a ocorrência de acidente.

TÍTULO V
DA OBRA NA PROPRIEDADE E DE SUA INTERFERÊNCIA EM LOGRADOURO PÚBLICO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 207 - O responsável pela modificação das condições naturais do terreno, que cause instabilidade ou dano de qualquer natureza a logradouro público ou a terreno vizinho, é obrigado a executar as obras necessárias a sanar o problema.

Art. 208 - O tapume, o barracão de obra e o dispositivo de segurança instalados não poderão prejudicar a arborização pública, o mobiliário urbano instalado, nem a visibilidade de placa de identificação de logradouro público ou de sinalização de trânsito.

CAPÍTULO II
DO TAPUME


Art. 209 - O responsável pela execução de obra, reforma ou demolição deverá instalar, ao longo do alinhamento, tapume de proteção.

§ 1° - O tapume terá altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) e poderá ser construído com qualquer material que cumpra finalidade de vedação e garanta a segurança do pedestre.

§ 2º - A instalação do tapume é dispensada:

I - em caso de obra interna à edificação;
II - em obra cujo vulto ou posição não comprometam a segurança de pedestre ou de veículo, desde que autorizado pelo Executivo;
III - em caso de obra em imóvel fechado com muro ou gradil.

Art. 210 - O tapume poderá avançar sobre o passeio correspondente à testada do imóvel em que será executada a obra, desde que o avanço não ultrapasse a metade da largura do passeio e desde que deixe livre faixa contínua para passagem de pedestre de no mínimo 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de largura.
Parágrafo único - Nos casos em que, segundo a devida comprovação pelo interessado, as condições técnicas da obra exigirem a ocupação de área maior no passeio, poderá ser tolerado avanço superior ao permitido neste artigo, mediante o pagamento do preço público relativo à área excedente, excetuando-se o trecho de logradouro de grande trânsito, a juízo do órgão competente do Executivo.

Art. 211 - A instalação de tapume sobre o passeio sujeita-se a processo prévio de licenciamento, nos termos do regulamento deste Código.

Art. 212 - O documento de licenciamento para a instalação de tapume terá validade pelo prazo de duração da obra.

§ 1º - No caso de ocupação de mais da metade da largura do passeio, o documento de licenciamento vigerá pelo prazo máximo e improrrogável de 1 (um) ano, variando conforme a intensidade do trânsito de pedestre no local.
§ 2º - No caso de paralisação da obra, o tapume colocado sobre passeio deverá ser recuado para o alinhamento do terreno no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados da paralisação respectiva.

CAPÍTULO III
DO BARRACÃO DE OBRA


Art. 213 - A instalação de barracão de obra suspenso sobre o passeio será admitida quando se tratar de obra executada em imóvel localizado em logradouro público de intenso trânsito de pedestre - conforme classificação feita pelo órgão responsável pela gestão do trânsito - e desde que não tenha sido concluído qualquer piso na obra.

Art. 214 - A instalação de barracão de obra sujeita-se a processo prévio de licenciamento, sendo de 1 (um) ano o prazo máximo de vigência do documento de licenciamento respectivo.
Parágrafo único - O documento de licenciamento de que trata o caput ficará automaticamente cancelado, independentemente do prazo transcorrido, quando a obra tiver concluída a construção de seu terceiro piso acima do nível do passeio.

Art. 215 - O barracão de obra será instalado a pelo menos 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de altura em relação ao passeio, admitida a colocação de pontalete de sustentação na faixa de mobiliário urbano.

CAPÍTULO IV
DOS DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA


Art. 216 - Durante a execução de obra, reforma ou demolição, o responsável por ela, visando à proteção de pedestre ou de edificação vizinha, deverá instalar dispositivos de segurança, conforme critérios definidos na legislação específica sobre a segurança do trabalho.
Parágrafo único - A regra deste artigo estende-se a qualquer serviço executado na fachada da edificação, mesmo que tal serviço não seja da natureza de obra de construção ou similar.

CAPÍTULO V
DA DESCARGA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO


Art. 217 - A descarga de material de construção será feita no canteiro da respectiva obra, admitindo-se excepcionalmente o uso do logradouro público para tal fim, observadas as determinações contidas no Regulamento de Limpeza Urbana.
Parágrafo único - Na exceção admitida no caput, o responsável pela obra deverá iniciar imediatamente a remoção do material descarregado para o respectivo canteiro, tolerando-se prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da finalização da descarga, para total remoção.

Art. 218 - O responsável pela obra é obrigado a manter o passeio lindeiro ao imóvel em que está sendo executada a obra em bom estado de conservação e em condições de ser utilizado para trânsito de pedestre.

CAPÍTULO VI
DO MOVIMENTO DE TERRA E ENTULHO


Art. 219 - O movimento de terra e entulho sujeita-se a processo prévio de licenciamento, devendo o respectivo requerimento ser instruído com:

I - projeto de terraplenagem ou cópia do documento de licenciamento de demolição, conforme o caso;
II - planta do local, do levantamento plani-altimétrico correspondente e do perfil projetado para o terreno após a terraplenagem;
III - declaração de inexistência de material tóxico ou infecto-contagioso no local.

Art. 220 - O transporte de terra e entulho provenientes de execução de obra, reforma ou demolição deverá ser feito em veículo cadastrado e licenciado pelo órgão competente do Executivo.

§ 1° - No caso de utilização de caçamba, deverão ser respeitados adicionalmente os critérios previstos na Seção VII do Capítulo III do Título III deste Código.
§ 2° - A licença do veículo a que se refere o caput deverá ser renovada anualmente.

Art. 221 - A terra e o entulho decorrentes de terraplenagem ou de demolição serão levados para local de bota-fora definido pelo Executivo.
Parágrafo único - O licenciado poderá indicar outro local para o bota-fora, desde que tal local seja de propriedade privada, que o proprietário respectivo apresente termo escrito de concordância e que a indicação seja aprovada pelo Executivo.

Art. 222 - É proibida a utilização de logradouro público, de parque, de margens de curso d'água e de área verde para bota-fora ou empréstimo.

Art. 223 - A operação de remoção de terra e entulho será realizada de segunda-feira a sábado, no horário de 7 (sete) às 19 (dezenove) horas.

Art. 224 - Caberá ao infrator remover imediatamente o material depositado em local não autorizado, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste Código.

Art. 225 - O movimento de terra e entulho obedecerá às determinações contidas no Regulamento de Limpeza Urbana.

TÍTULO VI
DO USO DA PROPRIEDADE

CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES

Seção I
Disposições Gerais


Art. 226 - O disposto neste Capítulo complementa o previsto na legislação de parcelamento, ocupação e uso do solo no que diz respeito à localização de usos e ao exercício de atividades na propriedade pública e privada.

Art. 227 - O exercício de atividade não-residencial depende de prévio licenciamento.

§ 1º - A atividade a ser desenvolvida deverá estar em conformidade com os termos do documento de licenciamento, dentre eles os referentes ao uso licenciado, à área ocupada e às restrições específicas.
§ 2º - O documento de licenciamento terá validade máxima de 5 (cinco) anos.

Art. 228 - O exercício de atividade em parque deverá atender às exigências contidas no Capítulo IV do Título III deste Código no que for compatível, bem como às exigências adicionais previstas nos regulamentos específicos de cada parque.

Art. 229 - Deverão ser afixados no estabelecimento onde se exerce a atividade, em local e posição de imediata visibilidade:

I - o documento de licenciamento;
II - cartaz com o número do telefone dos órgãos de defesa do consumidor e da ordem econômica;
III - cartaz com o número do telefone do órgão de defesa da saúde pública, conforme exigência no regulamento, considerada a natureza da atividade;
IV - certificado de regularidade, emitido pelo órgão competente, referente a equipamento de aferição de peso ou medida, no caso de a atividade exercida utilizar tal equipamento.

Parágrafo único - O certificado de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser mantido em local próximo ao equipamento, sem prejuízo de sua imediata visibilidade.

Art. 230 - É permitida a exposição de produto fora do estabelecimento, nos afastamentos laterais, frontal e de fundo da respectiva edificação, desde que se utilizem para tanto vitrine, banca ou similares e desde que a projeção horizontal máxima desses equipamentos não tenha mais de 0,25m (vinte e cinco centímetros) além dos limites da edificação.
Parágrafo único - A exposição de produto fora do estabelecimento não pode avançar sobre o passeio, mesmo quando se tratar de edificação construída sobre o alinhamento, sem afastamento frontal.

Art. 231 - A edificação destinada total ou parcialmente a atividade não- residencial que atraia um alto número de pessoas está sujeita à elaboração de laudo técnico descritivo de suas condições de segurança.

§ 1º - O laudo previsto no caput deve ser de autoria de profissional competente, com a respectiva anotação de responsabilidade técnica junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais (CREA/MG).
§ 2º - O regulamento deste Código estabelecerá, com relação ao laudo técnico:

I - a listagem das atividades, conforme o porte e características, que se obrigam a elaborá-lo;
II - a relação e o nível de detalhamento mínimos dos itens de segurança que deverão constar na análise para cada tipo de atividade;
III - o prazo de validade.

§ 3º - O laudo técnico e suas respectivas renovações, em inteiro teor, serão arquivados no órgão competente do Executivo, para fins de fiscalização.

Art. 232 - As atividades mencionadas no art. 231 deste Código obrigam-se a contratar seguro de responsabilidade civil em favor de terceiros.


Seção II
Da Atividade em Trailer


Art. 233 - O trailer fixo, destinado à comercialização de comestíveis e bebidas, é considerado estabelecimento comercial, sujeito às normas que regem o bar, a lanchonete e similares, com as restrições deste Código.

Art. 234 - É proibida a instalação de trailer em logradouro público.
Parágrafo único - Poderá ser excepcionado da regra prevista no caput o trailer que, não se destinando a atividade comercial, tenha obtido prévia anuência do órgão competente do Executivo.

Art. 235 - A instalação de trailer sujeita-se a prévio processo de licenciamento, em que deverá ser observado o atendimento das exigências da legislação sobre parcelamento, ocupação e uso do solo no que diz respeito à localização de atividades e ao afastamento frontal.

Art. 236 - A utilização de instrumento de som e de mesa e cadeira no passeio pelo trailer sujeita-se a prévio processo de licenciamento, obedecidos os limites estabelecidos na legislação vigente.
Parágrafo único - O trailer não poderá possuir área superior a 30 m² (trinta metros quadrados).

Seção III
Da Atividade Perigosa


Art. 237 - A atividade perigosa será definida no regulamento deste Código, nela se incluindo, necessariamente, aquela relacionada com a fabricação, a guarda, o armazenamento, a comercialização, a utilização ou o transporte de produto explosivo, inflamável ou químico de fácil combustão.
Parágrafo único - Entende-se por produto químico de fácil combustão a tinta, o verniz, o querosene, a graxa, o óleo, o plástico, a espuma e congêneres.

Art. 238 - O exercício de atividade perigosa sujeita-se a processo prévio de licenciamento, devendo o requerimento inicial estar instruído com:

I - laudo de responsabilidade técnica de profissional habilitado, que ateste o atendimento das normas de segurança pertinentes;
II - comprovação de contratação de seguro de responsabilidade civil em favor de terceiros, no valor mínimo apurado pelos critérios constantes do regulamento deste Código.

§ 1º - O laudo de responsabilidade técnica de profissional habilitado poderá determinar a adaptação do equipamento, da instalação e do veículo, conforme o caso, por motivo de segurança, fixando o prazo para sua implementação.
§ 2º - O licenciado deverá apresentar comprovação de renovação do seguro e do laudo de responsabilidade técnica de profissional habilitado, ao final do prazo de validade respectiva.
§ 3º - Aplicam-se as regras deste artigo mesmo que a atividade perigosa não seja a única exercida no local.

Art. 239 - A atividade relacionada com a fabricação, a guarda, o armazenamento, a comercialização, a utilização ou o transporte de produto explosivo, inflamável ou químico de fácil combustão contratará seguro contra incêndio em favor de terceiros.
Parágrafo único - A apólice de seguro cobrirá qualquer dano material causado a terceiros instalados ou residentes no imóvel onde tenha ocorrido o incêndio.

Art. 240 - A estocagem máxima de pólvora permitida no estabelecimento varejista que comercializa fogos de artifício é de 20 kg (vinte quilogramas).

Art. 241 - O transporte de produto perigoso deverá atender às exigências da legislação específica.

Seção IV
Do Estacionamento


Art. 242 - A atividade de estacionamento sujeita-se a processo prévio de licenciamento, nos termos do regulamento.
Parágrafo único- Na Zona Hipercentral (ZHIP) será exigida a instalação de alarme sonoro e visual na saída do imóvel em que a atividade vier a ser exercida.

Art. 243 - O estabelecimento dedicado à atividade de estacionamento será responsável pela proteção dos veículos nele estacionados, respondendo pelos danos a eles causados, enquanto estiverem sob sua guarda.

§ 1° - A responsabilidade do estabelecimento de estacionamento estende-se aos objetos que estiverem no interior dos veículos estacionados, caso as chaves dos mesmos tenham sido confiadas à sua guarda.
§ 2º - O estabelecimento a que se refere este artigo fica obrigado a contratar e manter atualizado seguro de responsabilidade civil em favor dos proprietários dos veículos que ali estacionarem, devendo este cobrir obrigatoriamente os casos de furto, roubo e colisões.

Art. 244 - Cartaz informativo, contendo a transcrição das responsabilidades de que trata o art. 243 deste Código, será afixado pelo proprietário em local visível da área do estabelecimento dedicado à atividade de estacionamento.

Art. 245 - O estabelecimento comercial que presta serviço por tempo decorrido terá de tomar como fração, para fins de cobrança, o tempo de 15 (quinze) minutos.

§ 1° - O valor cobrado na primeira fração, ou seja, nos primeiros 15 (quinze) minutos, tem de ser o mesmo nas frações subseqüentes e, necessariamente, representar parcela aritmética proporcional ao custo da hora integral.
§ 2° - Deverá ser afixada placa, próximo à entrada do estabelecimento, com os valores devidos por permanência de 15 (quinze), 30 (trinta), 45 (quarenta e cinco) e 60 (sessenta) minutos.

Seção V
Da Atividade de Diversão Pública


Art. 246 - O exercício de atividade de diversão pública sujeita-se a processo prévio de licenciamento, devendo o requerimento inicial estar instruído com:

I - termo de responsabilidade técnica referente ao sistema de isolamento e condicionamento acústico instalado, nos termos da legislação ambiental;
II - termo de responsabilidade técnica referente ao equipamento de diversão pública, quando este for utilizado;
III - laudo técnico descritivo de suas condições de segurança, conforme previsto pelo art. 231 deste Código.

*Art. 247 - A instalação de circo e de parque de diversões somente será feita após a expedição do documento de licenciamento, e seu funcionamento somente terá início após a vistoria feita pelo órgão competente do Executivo, observando-se o cumprimento da legislação municipal e as normas de segurança. (NR)

*art. 247 alterado pelo art. 7º da lei 9064 de 17 de janeiro de 2005

§ 1° - A região onde se pretende instalar o circo ou o parque de diversões deverá apresentar satisfatória fluidez de tráfego e área de estacionamento nas suas proximidades, salvo se no local houver espaço suficiente para este fim.
§ 2° - O responsável pelo circo e pelo parque de diversões deverá instalar pelo menos 2 (dois) banheiros para uso dos freqüentadores, sendo um para cada sexo, do tipo móvel ou não.
§ 3° - O regulamento deste Código definirá a relação entre o número mínimo de banheiros e o porte ou especificidade da atividade.

Art. 248 - A maior de 60 (sessenta) anos será garantida a gratuidade do acesso a cinema, cineclube, evento esportivo, teatro, parque de diversões e espetáculos circense e musical instalados em próprio público municipal.

Art. 249 - O direito previsto no art. 248 deste Código será exercido nas seguintes condições:

I - em cinema e cineclube, de segunda a sexta-feira, exceto feriados, com entrada até 18 (dezoito) horas;
II - nos demais locais, em qualquer dia e horário, em percentual a ser definido no regulamento deste Código.

Art. 250 - No caso de o evento previsto no art. 248 deste Código não se realizar em próprio público municipal, a pessoa com mais de 60 (sessenta) anos terá direito de adquirir ingresso pela metade do preço cobrado normalmente ao público freqüentador.
Parágrafo único - O benefício previsto no caput deste artigo incidirá somente sobre as apresentações realizadas de segunda a quinta-feira.

Art. 251 - A comprovação da idade do beneficiário será feita mediante apresentação de documento de identidade de validade nacional ou de carteira de idoso usuário de transporte público municipal.

Art. 252 - O responsável pelo estabelecimento ou evento referidos nos arts. 248 e 250 deste Código deverá afixar, na bilheteria, cartaz contendo a transcrição ou o resumo e o número dos arts. 248 a 252 deste Código.

Seção VI
Da Feira


Art. 253 - A feira promovida pelo Executivo na propriedade atenderá às seguintes exigências:

I - caso a modalidade da feira seja uma das previstas no art. 176 deste Código, será obedecido o regramento estabelecido pela Seção VI do Capítulo IV do Título III deste Código, no que for compatível;
II - caso a modalidade da feira não esteja entre as previstas no art. 176 deste Código, seus licenciados serão exclusivamente pessoas naturais e será obedecido o regramento da Lei Municipal n° 6.854, de 19 de abril de 1995, da que a modificar ou suceder.

Art. 254 - A feira promovida por particular na propriedade e que inclua venda a varejo sujeita-se a processo prévio de licenciamento e não poderá ter duração superior a 7 (sete) dias consecutivos.

Art. 255 - O requerimento para a concessão do documento de licenciamento para realização da feira de que trata o art. 254 deste Código será instruído com:

I - projeto de ocupação e distribuição de espaços para os expositores, para os órgãos das administrações fazendárias do Estado e do Município e para órgãos de defesa do consumidor e de segurança pública;
II - projeto de localização e identificação de instalações sanitárias, aprovado pelo órgão municipal competente;
III - projeto de segurança contra incêndio, devidamente aprovado pelo órgão competente;

IV - comprovação de contratação de seguro contra incêndio, destinado:
a) à cobertura de sinistros contra edificações e instalações em todo o espaço ocupado pela feira;
b) à cobertura de danos pessoais que atinjam visitantes, freqüentadores, clientes da feira, bem como servidores públicos e trabalhadores em serviço;
V - cópia, com atestado de prazo de validade, do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do organizador da feira e dos expositores;
VI - cópia do contrato social do organizador da feira, bem como dos expositores devidamente registrados;
VII - certidão de regularidade fiscal municipal, estadual e federal do organizador da feira e dos expositores;
VIII - (VETADO)
IX - comprovação do recolhimento de taxas, nos termos da legislação em vigor sobre a matéria e devidas em razão do exercício do poder de polícia ou em razão da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
X - comprovante de comunicação da realização da feira às Secretarias da Fazenda do Estado e do Município.

Parágrafo único - O requerimento do documento de licenciamento deverá ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública do Município com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para início da realização da feira.

Art. 256 - O expositor manterá à disposição da fiscalização do Município, durante todo o período de duração da feira, os documentos a que se referem os incisos V, VI e VII do art. 255 desta Seção, bem como as notas fiscais dos produtos expostos.

Art. 257 - O Executivo, na ausência isolada ou em conjunto dos documentos a que se refere o art. 255 desta Seção, deixará de liberar o documento de licenciamento para a realização da feira, podendo fazê-lo, ainda, quando essa realização, a seu critério, venha a ferir o interesse público do Município.

Art. 258 - A realização das feiras de que trata o art. 254 desta Seção sem o respectivo documento de licenciamento ensejará a aplicação de multa, que variará de acordo com o porte do estabelecimento, conforme vier a estabelecer o regulamento deste Código.

§ 1º - A aplicação da multa não prejudica o dever de encerramento imediato das atividades, até que seja liberado o documento de licenciamento respectivo.
§ 2º - A cada notificação por funcionamento sem o documento de licenciamento, respeitado o prazo de 10 (dez) dias entre uma e outra, será cobrada nova multa, que terá como valor o equivalente ao devido na última autuação acrescido do valor da multa inicial.
§ 3º - Fica ressalvado do procedimento previsto no
§ 2° deste artigo o estabelecimento que já tenha protocolado, junto ao órgão competente, o requerimento do documento de licenciamento.

Seção VII
Da Defesa do Consumidor


Art. 259 - A administradora de imóveis para locação deverá afixar em locais de seu estabelecimento, visíveis ao público, placas contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - documentação exigida no processo de locação;
II - locais de levantamento cadastral, especificando a quem cabe a iniciativa do cadastro;
III - taxas e despesas de intermediação, destacando seus valores monetários e especificando, entre as partes envolvidas no processo de locação, quem se obriga aos ônus;
IV - endereço e telefone de um dos órgãos de defesa do consumidor.

Parágrafo único - As placas deverão ser confeccionadas com caracteres legíveis e de fácil entendimento e em dimensões compatíveis com as informações delas constantes.

Art. 260 - É obrigatório, ao estabelecimento vendedor de veículos, o fornecimento de certidão de informações de nada consta de multas, furto, roubos e impedimentos para comprador de veículo automotor usado.

§ 1º - A certidão de que trata o caput será a expedida pela delegacia de trânsito competente.
§ 2º - O estabelecimento vendedor de veículo deverá afixar placa, em local visível e de fácil leitura, contendo as seguintes inscrições: "O comprador tem direito à certidão de informações de nada consta de multas, furtos, roubos e impedimentos".
§ 3º - Deverá ser mantida, em arquivo próprio no estabelecimento, cópia autenticada do documento referido no caput, a qual será apresentada à fiscalização sempre que solicitado.

Art. 261 - O hotel, o restaurante, a lanchonete, o bar e os similares obrigam-se:

I - a fornecer cardápio em braile aos clientes portadores de deficiência visual;
II - a afixar em local visível cartaz com os dizeres: "Se você for beber, não dirija. Se dirigir, não beba. Além do perigo, existem pesadas multas e você ainda poderá ficar sem a sua carteira de habilitação".

Parágrafo único - O regulamento definirá as dimensões mínimas do cartaz a que se refere o inciso II deste artigo.

CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO DE ENGENHO DE PUBLICIDADE

Seção I
Das Diretrizes


Art. 262 - Este Código é aplicável a todo engenho de publicidade exposto na paisagem urbana e visível de qualquer ponto do espaço público.

§ 1º - Para os efeitos deste Código entende-se por:

I - engenho de publicidade: todo e qualquer dispositivo ou equipamento utilizado com o fim de veicular publicidade, tais como tabuleta, cartaz, letreiro, totem, poliedro, painel, placa, faixa, bandeira, estandarte, balão ou pipa, bem como outros mecanismos que se enquadrem na definição contida neste inciso, independentemente da denominação dada;
II - publicidade: mensagem veiculada por qualquer meio, forma e material, cuja finalidade seja a de promover ou identificar produtos, empresas, serviços, empreendimentos, profissionais, pessoas, coisas ou idéias de qualquer espécie.

§ 2º - Aplicam-se os dispositivos deste Código também a pintura ou a revestimento que objetivem veicular publicidade ou imagem que alterem a paisagem urbana, tais como pintura de letreiros, pintura mural, logomarcas e outros que se enquadrem na definição contida no inciso II do § 1º deste artigo, independentemente da denominação dada.

Art. 263 - Para os efeitos deste Código, os engenhos de publicidade classificam-se em:

I - complexos: os que apresentam pelo menos um dos seguintes atributos:
a) área superior a 1,00 m² (um metro quadrado);
b) dispositivo de iluminação ou animação;
c) estrutura própria de sustentação.

II - simples: os que não apresentam nenhum dos atributos referidos no inciso I deste artigo, sendo a sua área igual ou inferior a 1,00 m² (um metro quadrado).

§ 1º - Os engenhos de publicidade complexos classificam-se em:

I - com relação à iluminação: luminosos ou não-luminosos, caso tenham ou não, respectivamente, sua visibilidade destacada por qualquer dispositivo ou mecanismo luminoso;
II - com relação ao movimento: animados ou inanimados, caso possuam ou não, respectivamente, programação de múltipla mensagem através de movimento, mudança de cores, jogo de luz ou qualquer dispositivo que permita a exposição intermitente de mensagem.

§ 2º - Com relação à mensagem que transmitem, os engenhos de publicidade classificam-se em:

I - indicativo, o engenho que contém apenas a identificação da atividade exercida no móvel ou imóvel em que está instalado ou a identificação da propriedade destes;
II - publicitário, o engenho que comunica qualquer mensagem de propaganda, sem caráter indicativo;
III - institucional, o anúncio que contém mensagem de cunho cívico ou de utilidade pública veiculada por partido político, órgão ou entidade do Poder Público;
IV - cooperativo, o engenho que transmite mensagem indicativa associada à mensagem de publicidade.

§ 3º - No caso do inciso IV do § 2º deste artigo, a mensagem de publicidade é restrita a 30% (trinta por cento) da área total do engenho.

Art. 264 - Constituem diretrizes a serem observadas no disciplinamento da instalação do engenho de publicidade:

I - garantia de livre acesso à infra-estrutura urbana;
II - priorização da sinalização pública, de modo a não confundir o motorista na condução de seu veículo e a garantir a livre e segura locomoção do pedestre;
III - participação da população e de entidades no acompanhamento da adequada aplicação deste Código, para corrigir distorções causadas pela poluição visual e seus efeitos;
IV - combate à poluição visual e à degradação ambiental;
V - proteção, preservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, artístico e paisagístico, bem como do meio ambiente natural ou construído da cidade;
VI - compatibilização técnica entre as modalidades de engenho e os locais aptos a receber cada uma delas, nos termos deste Código.

Seção II
Disposições Gerais


Art. 265 - Esta Seção trata das normas a que está sujeito todo engenho de publicidade, excetuadas as condições específicas estabelecidas neste Código.

Art. 266 - A altura máxima do engenho de publicidade é de 12,00 m (doze metros) contados:

I - do ponto médio do passeio no alinhamento, para os lotes em obras e edificados e também para os terrenos em declive em relação ao nível da rua;
II - do nível do terreno natural ou do piso pré-existente, para as demais situações.

Parágrafo único - O limite de altura estabelecido neste artigo não se aplica ao engenho de publicidade instalado sobre:

I - empena cega;
II - fachada de edificação;
III - tela protetora de edificação em construção.

Art. 267 - A área máxima de exposição de cada face do engenho de publicidade é de 40,00m² (quarenta metros quadrados).

Parágrafo único - Não se obriga ao limite de que trata o caput o engenho afixado sobre:
I - empena cega;
II - (VETADO)
III - tela protetora de edificação em construção.

Art. 268 - A área máxima de exposição de engenho de publicidade instalado fora do logradouro público será o resultado da proporção de:

I - 1,50 m² (um metro e meio quadrado) para cada 1,00m (um metro) de testada medida sobre o alinhamento do lote correspondente, para anúncios publicitários e cooperativos na parte destinada a mensagem de publicidade, excetuados os afixados sobre:

a) empena cega;
b) (VETADO)
c) tela protetora de edificação em construção;

II - 0,50 m² (meio metro quadrado) para cada 1,00 m (um metro) de testada medida sobre o alinhamento do lote correspondente, para anúncios indicativos, excetuados os afixados sobre:
a) empena cega;
b) (VETADO)
c) tela protetora de edificação em construção;

III - 70% (setenta por cento) da área total disponível em cada plano, limitada a 500,00 m² (quinhentos metros quadrados) por engenho, no caso dos afixados sobre:
a) empena cega;
b) (VETADO)
c) tela protetora de edificação em construção.

§ 1º - Para efeito de aplicação da regra prevista no caput, será permitido o agrupamento de lotes no caso de:

I - edificação que ocupe mais de um lote e que tenha tido o respectivo projeto arquitetônico aprovado pelo Município;
II - conjunto de lotes vagos adjacentes vinculado à anuência prévia dos respectivos proprietários.

§ 2º - Prevalecem as medidas oficiais constantes do projeto de parcelamento dos lotes sobre as medidas existentes no local, em caso de divergência.
§ 3º - Nos casos previstos no § 1º deste artigo, será permitida a concentração da área de exposição de engenho de publicidade em um único lote, atendidas as demais disposições deste Código.
§ 4º - No caso de terrenos não parcelados, será utilizada, para efeito da aplicação da regra do caput, a medida da divisa do terreno com o logradouro público limítrofe.
§ 5° - Nos lotes lindeiros a vias locais, a área máxima de exposição de engenho de publicidade fica limitada a 0,5 m² (meio metro quadrado) por metro linear de testada e restrita a engenho de caráter indicativo ou cooperativo.

Art. 269 - Não se admite, em uma mesma edificação, a utilização simultânea de empena cega e fachadas para instalação de engenho de publicidade.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no caput o engenho indicativo e o cooperativo instalados até a altura máxima correspondente à laje de cobertura do segundo pavimento da edificação.

Art. 270 - O engenho de publicidade instalado em terreno vago contíguo a faixa de domínio de rodovia deverá apresentar uma única face, que permanecerá voltada para o sentido de direção do trânsito, formando ângulo entre 30° e 90° (trinta graus e noventa graus) com a rodovia.

Art. 271 - O engenho de publicidade luminoso não poderá ser instalado em posição que permita a reflexão de luz nas fachadas laterais e de fundos dos imóveis contíguos ou que interfira na eficácia dos sinais luminosos de trânsito.

Art. 272 - É permitida a instalação de engenho de publicidade no espaço aéreo da propriedade, em caráter provisório, durante o evento que nela se realize.
Parágrafo único - Entende-se por espaço aéreo da propriedade aquele situado acima da altura máxima permitida para a instalação de engenho de publicidade no local.

Seção III
Dos Locais de Instalação

Subseção I
Dos Locais Proibidos


Art. 273 - É proibida a instalação e manutenção de engenho de publicidade:

I - nos corpos d'água, tais como rios, lagoas, lagos e congêneres;
II - nos dutos de abastecimento de água, hidrantes e caixas d'água;
III - em Zonas de Preservação Ambiental (ZPAM);
IV - em terrenos e lotes vagos localizados em Zonas de Proteção Ambiental 1, 2 e 3 (ZP1, ZP2 e ZP3);
V - em linhas de cumeada;
VI - em edificações tombadas e monumentos públicos, exceto aqueles destinados à identificação do estabelecimento, desde que não prejudiquem a visibilidade dos bens e atendam às normas para instalação de engenho estabelecidas na legislação específica;
VII - em obras públicas de arte, salvo para identificação do autor;
VIII - sobre portas, janelas, saídas de emergência ou qualquer outra abertura e em posição que altere as condições de circulação, ventilação ou iluminação da edificação;

IX - que veicule mensagem:
a) de apologia à violência ou crime;
b) contrária ao pluralismo filosófico, ideológico, religioso ou político;
c) que promova a exclusão social ou discriminação de qualquer tipo.

Parágrafo único - Nos locais previstos nos incisos III, IV,V e VI deste artigo fica permitida a instalação de engenho para divulgação de anúncio indicativo, desde que respeitada a área máxima estabelecida em regulamento.

Subseção II
No Terreno ou Lote Vago


Art. 274 - Para os fins de aplicação deste Código, entende-se por terreno ou lote vago aquele destituído de qualquer edificação.

Art. 275 - É permitida a instalação de engenho de publicidade em terreno ou lote vago desde que sejam respeitados:

I - o afastamento frontal, nos termos da legislação de parcelamento, ocupação e uso do solo vigente;
II - a distância das divisas laterais e de fundos igual a pelo menos metade da altura do engenho de publicidade.

Art. 276 - O licenciamento de engenho de publicidade em terreno ou lote vago fica condicionado ao atendimento das disposições deste Código relativas à construção de passeio e ao fechamento de terreno ou lote vago.

     
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