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LEGISLAÇÃO



LEI Nº 8.616 DE 14 DE JULHO DE 2003


Contém o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1°- Este Código contém as posturas destinadas a promover a harmonia e o equilíbrio no espaço urbano por meio do disciplinamento dos comportamentos, das condutas e dos procedimentos dos cidadãos no Município de Belo Horizonte.

Art. 2° - As posturas de que trata o art. 1° regulam:

I - as operações de construção, conservação e manutenção e o uso do logradouro público;
II - as operações de construção, conservação e manutenção e o uso da propriedade pública ou particular, quando tais operações e uso afetarem o interesse público.

§ 1° - Para os fins deste Código, entende-se por logradouro público:

I - o conjunto formado pelo passeio e pela via pública, no caso da avenida, rua e alameda;
II - a passagem de uso exclusivo de pedestre e, excepcionalmente, de ciclista;
III - a praça;
IV - o quarteirão fechado.

§ 2° - Entende-se por via pública o conjunto formado pela pista de rolamento e pelo acostamento e, se existentes, pelas faixas de estacionamento, ilha e canteiro central.

Art. 3° - (VETADO)

Art. 4° - O uso do logradouro público é facultado a todos e o acesso a ele é livre, respeitadas as regras deste Código e de seu regulamento.

Art. 5° - As operações de construção, conservação e manutenção e o uso da propriedade pública ou particular afetarão o interesse público quando interferirem em direito do consumidor ou em questão ambiental, sanitária, de segurança, de trânsito, estética ou cultural do Município.

Art. 6° - Dependerá de prévio licenciamento a realização das operações e dos usos previstos nos incisos do caput do art. 2°, conforme exigência expressa que neste Código se fizer acerca de cada caso.

Art. 7° - O regulamento deste Código disporá sobre o processo de licenciamento, sobre o documento que poderá dele resultar e sobre as regras para o cancelamento do documento expedido.

§ 1° - Dependendo da operação ou uso a ser licenciado, o processo de licenciamento será distinto, podendo, conforme o caso, exigir:

I - pagamento de taxa de valor diferenciado;
II - prévia licitação ou outro procedimento de seleção;
III - elenco específico de documentos para a instrução do requerimento inicial;
IV - cumprimento de ritual próprio de tramitação, com prazos específicos para cada uma de suas fases.

§ 2° - Dependendo do processo de licenciamento, o tipo do documento expedido será distinto, podendo ter, conforme cada caso:

I - nome específico;
II - prazo de vigência temporário determinado ou validade permanente;
III - caráter precário.

§ 3° - Dependendo do tipo de documento de licenciamento expedido, o cancelamento terá ritual próprio e será feito por meio de um dos seguintes procedimentos:

I - cassação, se descumpridas as normas reguladoras da operação ou uso licenciados;
II - anulação, se expedido o documento sem observância das normas pertinentes;
III - revogação, se manifestado interesse público superveniente.

§ 4º - Será considerada licenciada, para os fins deste Código, a pessoa natural ou jurídica a quem tenha sido conferido, ao final do processo, o documento de licenciamento respectivo.

Art. 8º - O processo de licenciamento receberá decisão favorável sempre que:

I - forem preenchidos os requisitos legais pertinentes;
II - houver conveniência ou interesse públicos.

§ 1° - A decisão desfavorável baseada no previsto pelo inciso II deste artigo será acompanhada de justificativa técnica.
§ 2° - O regulamento deste Código, considerando a operação ou uso a ser licenciado, definirá prazo máximo para deliberação sobre o licenciamento requerido.

Art. 9°- Se dada decisão favorável ao processo de licenciamento, será expedido o documento comprobatório respectivo, o qual especificará, no mínimo, a operação ou uso a que se refere, o local ou área de abrangência respectiva e o seu prazo de vigência, além de outras condições previstas neste Código.

Parágrafo único - Deverá o documento de licenciamento ser mantido no local onde se realiza a operação ou se usa o bem, devendo ser apresentado à fiscalização quando solicitado.

Art. 10 - Dos atos do Executivo previstos neste Título e que se relacionem a casos omissos ou a interpretação dos dispositivos deste Código, caberá recurso ao Conselho Municipal de Política Urbana (COMPUR), conforme ritual a ser estabelecido em regulamento.

Art. 11 - (VETADO)

TÍTULO II
DAS OPERAÇÕES DE CONSTRUÇÃO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO LOGRADOURO PÚBLICO

CAPÍTULO I
DO PASSEIO


Art. 12 - Cabe ao proprietário de imóvel lindeiro a logradouro público a construção do passeio em frente à testada respectiva, a sua manutenção e a sua conservação em perfeito estado.

§ 1° - Em se tratando de lote com mais de uma testada, a obrigação estabelecida no caput se estende a todas elas.
§ 2º - A obrigatoriedade de construir o passeio não se aplica aos casos em que a via pública não esteja pavimentada ou em que não tenha sido construído o meio-fio correspondente.
§ 3º - No caso de não cumprimento do disposto no caput deste artigo, poderá o Executivo realizar a obra, cujo custo será ressarcido pelo proprietário, acrescido da taxa de administração, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Art. 13 - No caso de realização de obra, o responsável por dano a passeio deverá restaurá-lo imediatamente após o término da obra, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

Art. 14 - O revestimento do passeio deverá ser de material antiderrapante, resistente e capaz de garantir a formação de uma superfície contínua, sem ressalto ou depressão.
Parágrafo único - O Executivo poderá, respeitados os critérios estabelecidos no regulamento deste Código, definir um tipo padrão de revestimento do passeio para determinada área do Município.

Art. 15 - O passeio não poderá ser usado como espaço de manobra, estacionamento ou parada de veículo, mas somente como acesso a imóvel.

§ 1º - É proibida a colocação de cunha de terra, concreto ou madeira ou de qualquer outro objeto na via pública para facilitar o acesso referido no caput, que terá de ser feito apenas pelo rebaixamento do meio-fio e pelo rampamento do passeio respectivo.
§ 2º - O rampamento do passeio terá apenas o comprimento suficiente para vencer a altura do meio-fio.

Art. 16 - As águas pluviais serão canalizadas por baixo do passeio até a sarjeta lindeira à testada do imóvel respectivo, sendo proibido seu lançamento sobre o passeio.

Art. 17 - É proibida a instalação precária ou permanente de obstáculo físico ou de equipamento de qualquer natureza no passeio ou projetado sobre ele, salvo no caso de mobiliário urbano.

Art. 18 - Será prevista abertura para arborização pública no passeio, a qual será localizada junto ao meio-fio, na faixa destinada a mobiliário urbano, com dimensões e critérios de locação determinados pelo órgão competente.

Art. 19 - As regras referentes às operações de construção, manutenção e conservação do passeio contidas neste Capítulo e nos demais a ele pertinentes neste Código aplicam-se também ao afastamento frontal configurado como extensão do passeio, exceto no que se refere a sua utilização para o estacionamento de veículos, caso em que prevalecem os termos da legislação de parcelamento, ocupação e uso do solo.

Art. 20 - O regulamento deste Código definirá as dimensões, as declividades e as características a serem observadas para a construção, conservação e manutenção do passeio, respeitando, dentre outras, as seguintes regras:

I - a construção de passeio observará o greide da rua, sendo vedada a construção de degrau, salvo nos casos em que, em razão da declividade do logradouro público, o regulamento deste Código admitir ou determinar;
II - o rebaixamento de meio-fio e o rampamento do passeio para acesso de veículo a imóvel e para acesso de pedestre respeitarão o percentual máximo fixado, em regulamento, por testada;
III - o rebaixamento do meio-fio e o rampamento do passeio serão obrigatórios na parte lindeira à faixa de pedestre, sendo vedada a colocação de qualquer mobiliário urbano no local, inclusive aquele destinado a recolher água pluvial;
IV - a acessibilidade e o trânsito da pessoa portadora de deficiência física e da pessoa com mobilidade reduzida serão garantidos, definindo-se condições próprias para tanto;
V - a implantação de mobiliário urbano e de faixa ajardinada, quando ocorrer, resguardará faixa contínua para circulação de pedestre.

Parágrafo único - Para a construção de acesso de veículo poderão ser admitidos parâmetros diferentes dos definidos neste artigo ou no seu regulamento, devendo, para tanto, ser apresentado projeto específico, que será avaliado e, se for o caso, aprovado pelo órgão municipal responsável pelo trânsito.

CAPÍTULO II
DA ARBORIZAÇÃO


Art. 21 - É obrigatório o plantio de árvores nos passeios públicos do Município, respeitada a faixa reservada ao trânsito de pedestre, nos termos deste Código.

Art. 22 - O plantio das mudas, sua prévia obtenção e posterior conservação constituem responsabilidade do proprietário do terreno para o qual for aprovado projeto de construção de edificação.

Art. 23 - Deverão constar do projeto arquitetônico das edificações as seguintes indicações:

I - as espécies de árvores a serem plantadas e sua localização;
II - o espaçamento longitudinal a ser mantido entre as árvores plantadas;
III - o distanciamento entre as árvores plantadas e as esquinas, postes de luz e similares.

§ 1° - Para a escolha das espécies e para a definição do espaçamento e do distanciamento a que se referem os incisos do caput, bem como para a adoção das técnicas de plantio e conservação adequadas, deverão ser observadas as prescrições técnicas estipuladas pela legislação específica.
§ 2° - Caso o passeio lindeiro ao terreno onde se pretende construir já seja arborizado, deverá o projeto arquitetônico prever, na inexistência de ordenamento técnico contrário, o aproveitamento da arborização existente.

Art. 24 - A expedição da Certidão de Baixa de Construção e Habite-se à edificação construída fica condicionada à comprovação de que foram plantadas as árvores previstas no respectivo projeto arquitetônico.

Art. 25 - Somente o Executivo poderá executar, ou delegar a terceiro, as operações de transplantio, poda e supressão de árvores localizadas no logradouro público, após orientação técnica do setor competente.

§ 1° - O proprietário interessado em qualquer das operações previstas no caput apresentará requerimento próprio ao Executivo, que o submeterá a exame de seu órgão competente.
§ 2° - No caso de supressão, deferido o requerimento e executada a operação, o proprietário obriga-se a plantar novo espécime adequado na área indicada.

Art. 26 - As operações de transplantio, supressão e poda de árvores, bem como outras que se fizerem necessárias para a conservação e a manutenção da arborização urbana, não causarão danos ao logradouro público ou a mobiliário urbano.

Art. 27 - É proibida a pintura ou a caiação de árvores em logradouro público.

Art. 28 - É proibida a utilização da arborização pública para a colocação de cartazes e anúncios, para a afixação de cabos e fios ou para suporte ou apoio a instalações de qualquer natureza.
Parágrafo único - Excetua-se da proibição prevista no caput:

I - a decoração natalina de iniciativa do Executivo;
II - (VETADO)

Art. 29 - Qualquer árvore do Município poderá, mediante ato do Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMAM), ser declarada imune de corte, por motivo de sua localização, raridade ou antigüidade, de seu interesse histórico, científico ou paisagístico, ou de sua condição de porta-sementes, ficando sua proteção a cargo do Executivo.

CAPÍTULO III
DA LIMPEZA


Art. 30 - A limpeza do logradouro público observará as disposições contidas no Regulamento de Limpeza Urbana do Município.

Art. 31 - É proibido o despejo de lixo e a distribuição de panfletos no logradouro público.

Art. 32 - O Executivo exigirá que os muros e paredes pintados com propaganda comercial ou política sejam limpos imediatamente após o prazo previsto pela legislação específica ou pelo licenciamento concedido para a pintura.
Parágrafo único - No caso de não cumprimento do disposto no caput, poderá o Executivo realizar a limpeza dos locais pintados, sendo o respectivo custo, acrescido da taxa de administração, ressarcido pelo proprietário do imóvel, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Art. 33 - O condutor de animal é obrigado a recolher dejeto depositado em logradouro público pelo animal, mesmo que este esteja sem guia ou coleira.
Parágrafo único - O recolhimento do dejeto será feito pelo condutor do animal, que utilizará saco de lixo, a ser fechado e depositado em lixeira.

CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DE OBRA OU SERVIÇO


Art. 34 - A execução de obra ou serviço em logradouro público do Município, por particular ou pelo Poder Público, depende de prévio licenciamento.

§ 1º - Excetua-se do disposto no caput a execução de obra ou serviço:
I - necessário para evitar colapso em serviço público ou risco à segurança;
II - referente à instalação domiciliar de serviço público, desde que da obra não resulte obstrução total ou parcial do logradouro público.

§ 2º - Na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo, o licenciamento prévio será substituído por comunicado escrito ao Executivo, a ser feito no prazo de até 1 (um) dia útil após o início da execução da obra ou serviço, e por requerimento de licenciamento posterior, que deverá ser feito dentro de 7 (sete) dias úteis após o referido comunicado.

Art. 35 - Para o licenciamento previsto no art. 34 deste Código, o
responsável pela execução de obra ou serviço em logradouro público apresentará requerimento ao Executivo, instruído, dentre outros documentos, com os planos e programas de trabalho previstos para o local, conforme definido no regulamento.
Parágrafo único - Sempre que a execução da obra ou serviço implicar interdição de parte do logradouro público, deverá o requerimento de licenciamento ser instruído ainda com projeto das providências que garantirão o trânsito seguro de pedestre e veículo, devidamente sinalizado.

Art. 36 - Atendidas as exigências de que trata o art. 35 deste Código, o Executivo emitirá seu parecer dentro de 7 (sete) dias, a contar da data de protocolo do requerimento devidamente instruído com os planos e programas de trabalho e demais documentos exigidos.

Art.
37 - Se deferido o requerimento, o Executivo expedirá o correspondente documento de licenciamento, do qual constarão, dentre outros, lançamentos sobre fixação da data de início e término da obra, horários para execução da obra tendo em vista o logradouro em que ela será executada, eventuais alterações quanto aos prazos de desenvolvimento dos trabalhos, proteções, sinalizações e demais exigências previstas neste Código e em seu regulamento.

Parágrafo único - O Executivo poderá estabelecer restrições quanto ao trabalho diurno nos dias úteis.

Art. 38 - O Executivo poderá, a qualquer momento, determinar a alteração:

I - do programa de trabalho, de forma a diminuir ou eliminar, conforme o caso, a interferência da obra ou serviço na infra-estrutura ou mobiliário existentes na sua área de abrangência;
II - do horário ou do dia para a execução da obra ou serviço, em favor do trânsito de veículo e da segurança de pedestre;
III - do horário ou do dia para a execução da obra ou serviço, se constatada a ocorrência de transtornos em decorrência de poluição sonora.

Art. 39 - A execução de obra ou serviço em logradouro público, por particular ou pelo Poder Público, somente poderá ser iniciada se tiverem sido atendidas as condições que o documento de licenciamento respectivo tiver estabelecido para a segurança do pedestre, do bem localizado em sua área de abrangência e do trânsito de veículo.

Art. 40 - (VETADO)

Art. 41 - O responsável pela execução de obra ou serviço deverá, ao seu final, recompor o logradouro público na forma em que o tiver encontrado.
Parágrafo único - A obrigação prevista no caput se estende pelo prazo dos 24 (vinte e quatro) meses seguintes ao final da obra ou serviço, caso o dano superveniente seja deles decorrente.

Art. 42 - (VETADO)

Art. 43 - Concluída a obra ou serviço, o responsável fará a devida comunicação ao órgão próprio do Executivo, que realizará a competente vistoria.
Parágrafo único - Em se tratando de abertura de logradouro público ou outra hipótese prevista no regulamento, o responsável anexará à comunicação de que trata o caput o respectivo projeto de como foi implantado o serviço ou de como foi executada a obra, conforme o caso.

Art. 44 - As regras deste Capítulo estendem-se à realização de serviço de manutenção ou reparo de qualquer natureza em instalação ou equipamento do serviço público.

Art. 45 - As normas e exigências previstas neste Código e em seu regulamento aplicam-se também a obra ou serviço de responsabilidade do Município em logradouro público, devendo as respectivas unidades administrativas adotar as medidas necessárias ao seu cumprimento.

TÍTULO III
DO USO DO LOGRADOURO PÚBLICO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46 - Com exceção dos usos de que trata o Capítulo II deste Título, o uso do logradouro público depende de prévio licenciamento.

Art. 47 - O Executivo somente expedirá o competente documento de licenciamento para uso do logradouro público se atendidas as exigências pertinentes.
Parágrafo único - Em caso de praça, a expedição do documento de licenciamento dependerá, adicionalmente, de parecer favorável do órgão responsável pela gestão ambiental.

Art. 48 - O logradouro público não poderá ser utilizado para depósito ou guarda de material ou equipamento, para despejo de entulho, água servida ou similar ou para apoio a canteiro de obra em imóvel a ele lindeiro, salvo quando este Código expressamente admitir algum destes atos.
Parágrafo único - (VETADO)

Art. 49 - O logradouro público, observado o previsto neste Código, somente será utilizado para:

I - trânsito de pedestre e de veículo;
II - estacionamento de veículo;
III - operação de carga e descarga;
IV - passeata e manifestação popular;
V - instalação de mobiliário urbano;
VI - execução de obra ou serviço;
VII - exercício de atividade;
VIII - instalação de engenho de publicidade.

CAPÍTULO II
DOS USOS QUE INDEPENDEM DE LICENCIAMENTO

Seção I
Do Trânsito, Estacionamento e Operações de Carga e Descarga


Arts. 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56 e 57- (VETADOS)

Seção II
Da Passeata e Manifestação Popular


Art. 58 - A realização de passeata ou manifestação popular em logradouro público é livre, desde que:

I - não haja outro evento previsto para o mesmo local;
II - tenha sido feita comunicação oficial ao Executivo e ao Batalhão de Eventos da Polícia Militar de Minas Gerais, informando dia, local e natureza do evento, com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência;
III - não ofereça risco à segurança pública.

CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO DE MOBILIÁRIO URBANO

Seção I
Disposições Gerais


Art. 59 - Mobiliário urbano é o equipamento de uso coletivo instalado em logradouro público com o fim de atender a uma utilidade ou a um conforto públicos.

Parágrafo único - O mobiliário urbano poderá ser:

I - em relação ao espaço que utilizará para sua instalação:
a) superficial, aquele que estiver apoiado diretamente no solo;
b) aéreo, aquele que estiver suspenso sobre o solo;
c) subterrâneo, aquele que estiver instalado no subsolo;
d) misto, aquele que utilizar mais de uma das categorias anteriores;

II - em relação à sua instalação:
a) fixo, aquele que depende, para sua remoção, de ser carregado ou rebocado por outro equipamento ou veículo;
b) móvel, aquele que, para ser removido, depende exclusivamente de tração própria ou aquele não fixado ao solo e de fácil remoção diária.

Art. 60 - A instalação de mobiliário urbano em logradouro público depende de prévio licenciamento, em processo a ser definido no regulamento deste Código.

Parágrafo único - Em caso de mobiliário urbano considerado pelo regulamento deste Código como de risco para a segurança pública, será exigida, em termos a serem definidos no mesmo regulamento, documentação complementar, podendo ser estabelecido ritual específico para a renovação do respectivo documento de licenciamento.

Art. 61 - O mobiliário urbano pertencerá a um elenco de tipos e obedecerá a padrões definidos pelo Executivo, exceto aquele de caráter artístico, como escultura ou obelisco.

§ 1º - A definição dos tipos e dos padrões será feita pelos órgãos responsáveis pela gestão urbana, ambiental, cultural e de trânsito, que observarão critérios técnicos e especificarão para cada tipo e para cada padrão as seguintes condições, dentre outras:

I - dimensão;
II - formato;
III - cor;
IV - material;
V - tempo de permanência;
VI - horário de instalação, substituição ou remoção;
VII - posicionamento no logradouro público, especialmente em relação a outro mobiliário urbano.

§ 2º - O Executivo poderá adotar diferentes padrões para cada tipo de mobiliário urbano, podendo acoplar dois ou mais tipos, bem como poderá adotar padrões distintos para cada área do Município.
§ 3º - Poderá ser vedada, nos termos do regulamento deste Código, a instalação de qualquer tipo de mobiliário urbano em área específica do Município.
§ 4º - A localização e o desenho do mobiliário urbano deverão ser definidos de forma a evitar danos ou conflitos com a arborização urbana.

Art. 62 - Em quarteirão fechado e em praça, a instalação de mobiliário urbano será submetida à aprovação prévia dos órgãos competentes.
Parágrafo único - A regra do caput aplica-se, por extensão, ao parque e à área verde.

Art. 63 - Em via pública, somente poderá ser autorizada a instalação de mobiliário urbano quando:

I - tecnicamente não for possível ou conveniente sua instalação em passeio;
II - tratar-se de palanque, palco, arquibancada, gambiarra ou similar, desde que destinados à utilização em evento licenciado e que não impeçam o trânsito de pedestre;
III - tratar-se de mobiliário urbano destinado à utilização em feira ou evento regularmente licenciado.

Art. 64 - A instalação de mobiliário urbano no passeio:

I - deixará livre a faixa reservada a trânsito de pedestre;
II - respeitará as áreas de embarque e desembarque de transporte coletivo;
III - manterá distância mínima de 5,00 m (cinco metros) da esquina, contados a partir do alinhamento dos lotes, quando se tratar de mobiliário urbano que prejudique a visibilidade de pedestres e de condutores de veículos;
IV - respeitará os seguintes limites máximos:

a) com relação à ocupação no sentido longitudinal do passeio: 30 % (trinta por cento) do comprimento da faixa de passeio destinada a este fim em cada testada da quadra respectiva, excetuados deste limite os abrigos de ônibus;
b) com relação à ocupação no sentido transversal do passeio: 40 % (quarenta por cento) da largura do passeio.

Parágrafo único - A faixa reservada a trânsito de pedestre, a ser definida pelo regulamento deste Código, deverá estar posicionada junto do alinhamento ou da faixa ajardinada e ter largura igual ou superior a 1,50 m (um metro e meio) ou, no caso de passeio com medida inferior a 2,00 m (dois metros), a 75 % (setenta e cinco por cento) da largura desse passeio.

Art. 65 - O mobiliário urbano instalado em logradouro público estará sujeito ao pagamento de preço público, conforme dispuser regulamento.

Art. 66 - É vedada a instalação em logradouro público de mobiliário urbano destinado a:

I - abrir portão eletrônico de garagem;
II - obstruir o estacionamento de veículo sobre o passeio;
III - proteger contra veículo.

Art. 67 - É vedada a instalação de mobiliário urbano em local em que tal mobiliário prejudique a segurança ou o trânsito de veículo ou pedestre ou comprometa a estética da cidade.

Art. 68 - É vedada a instalação de mobiliário urbano em posição em que tal mobiliário interfira na visibilidade de bem tombado.

§ 1º - O órgão responsável pela gestão cultural deverá estabelecer a altura e a distância que cada tipo de mobiliário urbano deverá ter em relação a cada bem tombado, de forma a não comprometer sua visibilidade.
§ 2º - Enquanto o órgão referido no § 1º deste artigo não definir a altura e a distância de cada mobiliário em relação a algum bem tombado, poderá ser expedido documento de licenciamento para sua instalação, desde que se respeitem a distância mínima de 10,00 m (dez metros) e a altura máxima de 3,00 m (três metros), que prevalecerão pelo prazo de vigência do mesmo.

Art. 69 - A instalação de mobiliário urbano subterrâneo, permitida apenas para serviço público, deverá dar-se sob a faixa destinada a pedestre, salvo quanto à abertura respectiva, que deverá ser instalada na faixa destinada a mobiliário urbano, respeitando, ainda, os critérios definidos em regulamento.

Art. 70 - O Executivo poderá delegar a terceiros e conceder, mediante licitação, a instalação de mobiliário urbano de interesse público, definindo-se no edital correspondente as condições de contraprestação.

Art. 71 - O mobiliário urbano que constituir engenho de publicidade e aquele em que for acrescida publicidade deverão respeitar as regras do Capítulo V do Título III deste Código, sem prejuízo das previstas nesta Seção, no que não conflitarem com aquelas.

Art. 72 - O mobiliário urbano deverá ser mantido, por quem o instalar, em perfeita condição de funcionamento, conservação e segurança.

Art. 73 - O responsável pela instalação do mobiliário urbano deverá removê-lo:

I - ao final do horário de funcionamento diário da atividade ou uso, no caso de mobiliário móvel;
II - ao final da vigência do licenciamento, por qualquer hipótese, no caso de mobiliário fixo, ressalvadas as situações em que o mobiliário se incorpore ao patrimônio municipal;
III - quando devidamente caracterizado o interesse público que justifique a remoção.

§ 1º - Os ônus com a remoção do mobiliário urbano são de quem tiver sido o responsável por sua instalação.
§ 2º - Se a remoção do mobiliário urbano implicar dano ao logradouro público, o responsável por sua instalação deverá fazer os devidos reparos, restabelecendo no logradouro as mesmas condições em que ele se encontrava antes da instalação respectiva.
§ 3º - No caso de não cumprimento do disposto no § 2° deste artigo, poderá o Executivo realizar a obra, sendo o custo respectivo ressarcido pelo proprietário, acrescido da taxa de administração, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Seção II
Da Mesa e Cadeira


Art. 74 - A área a ser destinada à colocação de mesa e cadeira é a do afastamento frontal da edificação, desde que tal afastamento não seja configurado como extensão do passeio e se respeitem os limites com o passeio.
Parágrafo único - A colocação de mesa e cadeira na área de afastamento frontal de que trata o caput deste artigo independe de licenciamento.

Art. 75 - Não dispondo a edificação de área de afastamento frontal não configurado como extensão do passeio, a colocação de mesa e cadeira poderá ser feita:

I - no passeio do logradouro público;
II - no espaço do quarteirão fechado;
III - na área de afastamento frontal configurado como extensão do passeio.

Parágrafo único - É vedada a colocação de mesa e cadeira em via pública, exceto no caso de feira ou evento regularmente licenciados.

Art. 76 - Somente poderá colocar mesa e cadeira nos termos do art. 75 desta Seção a edificação utilizada para o funcionamento de restaurante, bar, lanchonete, café ou similares.

Art. 77 - A colocação de mesa e cadeira em passeio de logradouro público, em quarteirão fechado e em afastamento frontal configurado como extensão do passeio depende de prévio licenciamento, em processo a ser definido no regulamento.
Parágrafo único - Para a abertura do processo de que trata o caput, poderá ser solicitado ao interessado, entre outros documentos, o layout da ocupação do espaço pretendido.

Art. 78 - A área do passeio a ser utilizada para a colocação de mesa e cadeira será aquela imediatamente em frente à edificação, respeitado que:

I - a edificação tenha sido construída no alinhamento ou o passeio lindeiro tenha largura igual ou superior a 3,00 m (três metros);
II - o espaço utilizado não exceda a testada da edificação, exceto se contar com a anuência do vizinho;
III - sejam observadas as regras aplicáveis da Seção I deste Capítulo, referentes à instalação de mobiliário urbano em passeio.

Parágrafo único - A critério do Executivo, poderá ser exigido que a área destinada à colocação de mesa e cadeira seja demarcada graficamente na superfície do passeio.

Art. 79 - A área do quarteirão fechado a ser utilizada para a colocação de mesa e cadeira será aquela imediatamente em frente à edificação, reservada, junto do alinhamento, faixa de pedestre com largura mínima de 1,50 m (um metro e meio).

Art. 80 - Nas hipóteses do art. 75 deste Código, o documento de licenciamento poderá fixar o horário permitido para a colocação de mesa e cadeira, em função das condições locais de sossego ou de segurança pública e do trânsito de pedestre.

Art. 81 - Com relação à largura do passeio, serão observadas, em qualquer dos casos previstos nesta Seção, as seguintes regras:

I - não será permitida, salvo em condições especiais, a colocação de mesa e cadeira em passeio com menos de 3,00 m (três metros) de largura;
II - nos passeios de até 4,00 m (quatro metros) de largura, a ocupação não poderá ter dimensão superior à de sua metade;
III - nos passeios de dimensão superior a 4,00 m (quatro metros), a ocupação poderá exceder o limite estabelecido no inciso II deste artigo, desde que o espaço livre não fique reduzido a menos de 2,00 m (dois metros).

Art. 82 - Ao licenciado para o exercício de atividade em logradouro público é vedada a colocação de mesa e cadeira em passeio, quarteirão fechado ou via pública, mesmo que a atividade por ele exercida tenha natureza similar à dos estabelecimentos referidos nesta Seção.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica ao exercício de atividades em feira ou evento regularmente licenciados.

Art. 83 - As mesas de que trata esta Seção poderão ter guarda-sol removível.

Seção III
Do Toldo


Art. 84 - Toldo é o mobiliário acrescido à fachada da edificação, instalado sobre porta, janela ou vitrine e projetado sobre o afastamento existente ou sobre o passeio, com estrutura leve e cobertura em material flexível, como a lona ou o plástico, ou translúcido, como o vidro ou o policarbonato, passível de ser removido sem necessidade de obra de demolição, ainda que parcial.
Parágrafo único- A colocação de toldo depende de prévio licenciamento.

Art. 85 - O toldo será de um dos seguintes tipos:

I - passarela, aquele que se desenvolve no sentido perpendicular ou oblíquo à fachada, exclusivamente para acesso à edificação, podendo utilizar colunas de sustentação;
II - em balanço, aquele apoiado apenas na fachada;
III- cortina, aquele instalado sob marquise ou laje, com panejamento vertical.

Art. 86 - É admitida a instalação de toldo sobre o passeio, desde que este toldo:

I - não desça nenhum de seus elementos a altura inferior a 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) do nível do passeio em qualquer ponto;
II - não prejudique a arborização ou a iluminação públicas;
III - não oculte placa de nomenclatura de logradouros e próprios públicos;
IV - não prejudique as áreas mínimas de iluminação e ventilação da edificação;
V - não exceda a largura do passeio.

§ 1° - O toldo em balanço sobre fachada no alinhamento não terá mais de 2,00 m (dois metros) de projeção horizontal, limitando-se, no máximo, à metade do passeio.
§ 2° - O toldo do tipo passarela sobre o passeio é admitido apenas em fachada de hotel, bar, restaurante, clube, casa de recepção e congêneres e desde que utilize no máximo duas colunas de sustentação e não exceda a largura da entrada do estabelecimento.

Art. 87 - Poderá ser instalado toldo sobre afastamento de edificação, sem que seja considerado elemento construtivo, desde que este toldo:

I - não tenha mais de 1,20m (um metro e vinte centímetros) de projeção horizontal, limitando-se à metade do afastamento;
II - não utilize colunas de sustentação;
III - não desça nenhum de seus elementos a altura inferior a 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) do nível do piso do pavimento;
IV - não prejudique as áreas mínimas de iluminação e ventilação da edificação;
V - não prejudique as áreas mínimas de permeabilidade.

§ 1° - A área de afastamento frontal lindeira a restaurante, bar, café, lanchonete e similares poderá ser coberta por toldo, dispensando-se as exigências contidas nos incisos I e II deste artigo, desde que o toldo tenha a função de cobrir mesas e cadeiras regularmente licenciadas.
§ 2° - A área de afastamento frontal poderá ser coberta por toldo do tipo passarela, dispensando-se as exigências contidas nos incisos I e II deste artigo, desde que o toldo tenha a função de cobrir acesso a edificações destinadas a uso coletivo, conforme classificação da legislação de parcelamento, ocupação e uso do solo.

Seção IV
Do Sanitário Público e da Cabine Sanitária

Art. 88 - O Executivo poderá delegar a terceiros, mediante licitação, a construção, manutenção e exploração de sanitários públicos nos locais de maior trânsito de pedestres, especialmente na Zona Central de Belo Horizonte (ZCBH).

Art. 89 - O ponto final da linha de ônibus do serviço de transporte coletivo urbano será equipado com cabine sanitária para uso exclusivo dos empregados neste serviço.
Parágrafo único - Considera-se ponto final o ponto de apoio onde ocorrem o controle dos horários de partida da linha respectiva, a parada e o estacionamento dos veículos a seu serviço.

Art. 90 - A cabine sanitária será instalada pela empresa subconcessionária do transporte coletivo e não acarretará ônus para os cofres públicos.

Art. 91 - Estando o ponto final a distância inferior ou igual a 100 m (cem metros) da garagem da empresa subconcessionária da respectiva linha, esta fica desobrigada de instalar a cabine sanitária, bastando comunicar o fato ao órgão competente do Executivo, que o comprovará.

Art. 92 - (VETADO)

Art. 93 - A mudança do ponto final de um local para outro no logradouro público obriga à realocação da cabine no novo local e à recuperação do espaço em que ela estava instalada, obedecido prazo previsto em regulamento.

Seção V
Da Banca


Art. 94 - Poderá ser instalada no logradouro público banca destinada ao exercício da atividade prevista na Seção II do Capítulo IV do Título III deste Código, sendo que sua instalação depende de prévio licenciamento, em processo definido neste Código e em seu regulamento.

Art. 95 - A banca obedecerá a padrões definidos em regulamento, que especificarão modelos e dimensões diferenciados, de modo a atender às particularidades do local de instalação e do produto a ser comercializado.

§ 1º - Poderá ser instalada banca em desconformidade com os padrões estabelecidos pelo regulamento, desde que haja licenciamento especial do Executivo, com a finalidade de adaptá-la a projeto de urbanização e paisagismo.
§ 2º - A banca destinada ao comércio de flores e plantas naturais será dotada de mecanismos físicos de aeração, adequados à proteção da mercadoria, de forma a não comprometer o viço e a resistência das flores e plantas.

Art. 96 - O local para a instalação de banca será indicado pelo Executivo, que cuidará de resguardar as seguintes distâncias mínimas:

I - 10,00 m (dez metros) com relação aos pontos de embarque e desembarque de coletivos;
II - 100 m (cem metros) com relação a outra banca na Zona Hipercentral (ZHIP) e Zona Central de Belo Horizonte (ZCBH) e 200 m (duzentos metros) nos demais locais;
III - 50 m (cinqüenta metros) com relação a lojas que comercializam o mesmo produto que a banca.

Parágrafo único - As distâncias previstas nos incisos deste artigo serão medidas ao longo do eixo do logradouro.

Art. 97 - Não será permitida alteração no modelo externo original da banca, nem mudança na sua localização, sem autorização expressa do Executivo.

Art. 98 - A banca será de propriedade da pessoa a quem tiver sido conferido o documento de licenciamento, que providenciará a sua instalação, obedecidos o prazo, as condições e o local previamente estabelecidos.

Seção VI
Do Suporte para Colocação de Lixo


Art. 99 - O suporte para colocação de lixo é equipamento da edificação e será instalado sobre base própria fixada no passeio lindeiro ao respectivo terreno.

Art. 100 - A instalação, a conservação e a manutenção do suporte para colocação de lixo são da responsabilidade do proprietário do terreno e deverão seguir as normas do órgão de limpeza urbana.

Art. 101 - A aprovação do projeto arquitetônico de edificação condiciona-se a que este tenha indicado o número e o tamanho dos suportes para colocação de lixo demandados, bem como o local destinado a sua instalação.
Parágrafo único - O Executivo poderá eximir o proprietário da instalação de suporte para colocação de lixo em função do intenso trânsito de pedestres no logradouro, da excessiva quantidade de lixo que o coletor deverá suportar ou de outras especificidades locais.

Seção VII
Da Caçamba


Art. 102 - Caçamba é o mobiliário destinado à coleta de terra e entulho provenientes de obra, construção, reforma ou demolição de qualquer natureza.

Art. 103 - A colocação, a permanência, a utilização e o transporte de caçamba em logradouro público sujeitam-se a prévio licenciamento, em processo a ser definido no regulamento deste Código.

§
1° - A unidade licenciada será o conjunto de 1 (um) caminhão e 15 (quinze) caçambas.
§ 2° -O licenciamento previsto pelo § 1° deste artigo estará condicionado ao licenciamento do local de guarda das caçambas.
§ 3
° - É vedada a utilização de logradouro público para guarda de caçamba.

Art. 104 - A caçamba obedecerá a modelo próprio, que terá as seguintes características, entre outras a serem definidas em regulamento:

I - capacidade máxima de 7m³ (sete metros cúbicos);
II - cores vivas, preferencialmente combinando amarelo e azul ou alaranjado e vermelho;
III - tarja refletora com área mínima de 100cm² (cem centímetros quadrados) em cada extremidade, para assegurar a visibilidade noturna;
IV - identificação do nome do licenciado e do número do telefone da empresa nas faces laterais externas.

Art. 105 - O local para a colocação de caçamba em logradouro público poderá ser:

I - a via pública, ao longo do alinhamento da guia do meio-fio, em sentido longitudinal;
II - o passeio, desde que deixe livre, junto ao alinhamento, faixa para circulação de pedestre de no mínimo 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de largura.

Parágrafo único - Não será permitida a colocação de caçamba:

I - a menos de 5,00 m (cinco metros) da esquina do alinhamento dos lotes;
II - no local sinalizado com placa que proíba parar e estacionar;
III - junto ao hidrante e sobre registro de água ou tampa de poço de inspeção de galeria subterrânea;
IV - inclinada em relação ao meio-fio, quando ocupar espaço maior que 2,70 m (dois metros e setenta centímetros) de largura.

Art. 106 - Poderão ser formados grupos de até 2 (duas) caçambas no logradouro público, desde que obedecido o espaço mínimo de 10,00 m (dez metros) entre os grupos.

Art. 107 - O tempo de permanência máximo por caçamba em um mesmo local, exceto o previsto no art. 108 deste Código, é de 3 (três) dias úteis.

Art. 108 - Na Zona Hipercentral (ZHIP), o horário de colocação, de permanência e de retirada das caçambas é:

I - das 20 (vinte) às 7 (sete) horas nos dias úteis;
II - das 14 (catorze) horas de sábado às 7 (sete) horas de segunda-feira;
III - livre nos feriados.

Art. 109 - Na operação de colocação e na de retirada da caçamba, deverá ser observada a legislação referente à limpeza urbana, ao meio ambiente e à segurança de veículo e pedestre, cuidando-se para que sejam utilizados:

I - sinalização com 3 (três) cones refletores;
II - calços nas rodas traseiras dos veículos, no caso de logradouro com declividade.

Art. 110 - O Executivo poderá determinar a retirada de caçamba, mesmo no local para o qual ela tenha sido liberada, quando, devido a alguma excepcionalidade, a mesma venha a prejudicar o trânsito de veículo e pedestre.

Art. 111 - As penalidades previstas neste Código referentes a esta Seção serão aplicadas ao proprietário da caçamba.

Seção VIII
Da Cadeira de Engraxate


Art. 112 - A cadeira de engraxate é o mobiliário utilizado para a prestação do serviço a que se refere, devendo, para sua instalação, obedecer a padronização estabelecida pelo órgão competente do Executivo.
Parágrafo único - O licenciado para atividade em cadeira de engraxate poderá fazer a cadeira, por sua conta, obedecendo ao modelo oficial.

Art. 113 - O Executivo definirá o local adequado à instalação da cadeira de engraxate, cuidando para que a mesma não seja instalada:

I - em passeio de largura inferior a 3,00 m (três metros);
II - na proximidade de ponto de coletivo, saída de repartição pública, estabelecimento bancário ou de ensino, cinema e teatro.

Parágrafo único - O Executivo poderá, por conveniência pública, mudar a localização da cadeira a qualquer tempo, devendo a transferência dar-se no prazo para tanto estabelecido.

Art. 114 - (VETADO)
Art. 115 - (VETADO)

CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES

Seção I
Disposições Gerais


Art. 116 - O exercício de atividades em logradouro público depende de licenciamento prévio junto ao Executivo.

Art. 117 - (VETADO)

Art. 118 - Fica proibido o exercício de atividade por camelôs e toreros em logradouro público.

Art. 119 - O regulamento deste Código poderá:

I - estabelecer área do Município em que será proibido o exercício de atividade, correlacionando ou não essa vedação a determinada época, circunstância ou atividade;
II - (VETADO)
III - definir locais específicos para a concentração do comércio exercido por ambulantes.

Art. 120 - A atividade exercida no logradouro público pode ser:

I - constante, aquela que se realiza periodicamente;
II - eventual, aquela que se realiza esporadicamente.

Art. 121 - O licenciamento para exercício de atividade em logradouro público terá sempre caráter precário e será feito por meio de licitação, conforme procedimento previsto no regulamento deste Código, que poderá ser simplificado em relação a alguma atividade, particularmente a classificada como eventual.
Parágrafo único - O prazo de validade do documento de licenciamento variará conforme a classificação da atividade, podendo ser:

I - de até 1 (um) ano, prorrogável conforme dispuser o regulamento deste Código, quando se tratar de atividade constante;
II - de até 3 (três) meses ou até o encerramento do evento, conforme o caso, quando se tratar de atividade eventual, sendo, em ambos os casos, improrrogável.

Art. 122 - O documento de licenciamento deverá explicitar o equipamento ou apetrecho de uso admitido no exercício da atividade respectiva no logradouro público e mencionar, inclusive, a possibilidade de utilização de aparelho sonoro, sendo vedada a utilização de qualquer outro equipamento ou apetrecho nele não explicitado.

Art. 123 - O documento de licenciamento é pessoal e específico para a atividade e o local de instalação ou área de trânsito nele indicados.

§ 1º - Somente poderá ser licenciada para exercício de atividade em logradouro público a pessoa natural e desde que não seja proprietária de estabelecimento industrial, comercial ou de serviços.
§ 2° - Não será liberado mais de um documento de licenciamento para a mesma pessoa natural, mesmo que para atividades distintas.
§ 3° - O titular do documento de licenciamento poderá indicar preposto para auxiliá-lo no exercício da atividade, desde que tal preposto não seja titular de documento de licenciamento da mesma natureza, ainda que de atividade distinta.
§ 4° - As vedações de que tratam os § § 1°, 2° e 3° deste artigo não se aplicam à possibilidade de acumular 1 (um) documento de licenciamento para atividade constante com 1 (um) documento de licenciamento para atividade eventual.
§ 5° - Será especificado no regulamento deste Código o número de prepostos a que se refere o § 3° deste artigo, podendo haver variação desse número em função da atividade.

Art. 124 - Ocorrerá desistência quando:

I - o licenciado, sem motivo justificado, não iniciar o exercício da atividade no prazo determinado;
II - o licenciado, tendo iniciado o exercício da atividade, requerer ao Executivo a revogação do licenciamento.

§ 1° - No caso de a desistência ocorrer durante o primeiro ano, o licenciamento será repassado ao habilitado imediatamente classificado na respectiva licitação.
§ 2° - No caso de a desistência ocorrer após a vigência do primeiro ano, será o licenciamento restituído ao Executivo, a fim de que seja redistribuído por meio de nova licitação.
§ 3° - Em ambos os casos, a pessoa desistente não estará isenta de suas obrigações fiscais junto ao Poder Público.

Art. 125 - O documento de licenciamento é intransferível, exceto se o titular:

I - falecer;
II - entrar em licença médica por prazo superior a 60 (sessenta) dias;
III - tornar-se portador de invalidez permanente.

§ 1º - Nos casos admitidos nos incisos deste artigo, a transferência obedecerá à seguinte ordem:

I - cônjuge ou companheiro estável;
II - filho;
III - irmão.

§ 2º - O documento de licenciamento que tiver sido transferido passará a ter caráter precário e sua validade se estenderá apenas até que ocorra nova licitação para o exercício da atividade.

Art. 126 - O horário de exercício de atividade no logradouro público será previsto no documento de licenciamento respectivo.

Art. 127 - Para os fins deste Código, o equipamento para exercício de atividade no logradouro público constitui modalidade de mobiliário urbano.

Art. 128 - É expressamente proibida a instalação de trailer em logradouro público, à exceção dos que, não se destinando a atividade comercial, tenham obtido anuência do órgão competente do Executivo.

Art. 129 - Somente é permitida a comercialização no logradouro público de mercadoria com origem legal comprovada.

Art. 130 - É proibida no logradouro público a realização de campanha para arrecadação de fundos.

Art. 131 - O Executivo capacitará o licenciado para o exercício de atividade no logradouro público, visando a engajá-lo nos programas de interesse público desenvolvidos no respectivo local, podendo, inclusive, vir a utilizar o mobiliário onde a atividade é exercida como ponto de apoio e referência para a comunidade.

Art. 132 - O Executivo regulamentará este Capítulo, especialmente no que se refere ao detalhamento dos critérios de licenciamento, às taxas respectivas e à fiscalização das atividades.

Seção II
Da Atividade em Banca


Art. 133 - Poderá ser exercida a atividade de comércio em banca fixa instalada em logradouro público, que se sujeita a prévio licenciamento, em processo a ser definido no regulamento deste Código.

Art. 134 - O comércio de que trata o art. 133 deste Código será dedicado à venda ao consumidor das mercadorias previstas nesta Seção para os seguintes tipos de banca:

I - banca de jornais e revistas;
II - banca de flores e plantas naturais.

Parágrafo único - Cada um dos tipos de banca somente poderá explorar o comércio das mercadorias que para ele tiverem sido previstas nesta Seção.

Art. 135 - A banca de jornais e revistas destina-se à comercialização de:

I - jornal e revista;
II - flâmula, álbum de figurinha, emblema e adesivo;
III - cartão postal e comemorativo;
IV - mapa e livro;
V - cartão telefônico e recarga de cartão magnético do sistema de transporte coletivo;
VI - talão de estacionamento;
VII - selo postal;
VIII - (VETADO)
IX - periódico de qualquer natureza, inclusive audiovisual integrante do mesmo;
X - ingresso para espetáculo público;
XI - (VETADO)
XII - (VETADO)
XIII - impresso de utilidade pública;
XIV - artigo para fumante, pilha, barbeador, preservativo;
XV - fita de áudio, CD encartado em publicação e filme fotográfico.
*
XVI - (VETADO)
*XVII - (VETADO)
*XVIII - (VETADO)
*XIX - (VETADO)
*XX - (VETADO)
*XXI - acessórios para aparelho telefônico celular;
*XXII - (VETADO)
*XXIII - bombonière;
*XXIV - brindes diversos;
*XXV - serviço de revelação de filmes fotográficos;
*XXVI - cópias de chaves;
*XXVII - brinquedos;
*XXVIII - artesanatos;
*XXIX - (VETADO) (NR)

*incisos XVI a XXIX do art. 135 acrescentados pelo art. 1º da lei 9007 de 29 de dezembro de 2004

§ 1º - Será facultado à banca de jornais e revistas fazer a distribuição de encarte, folheto e similar de cunho promocional.
§ 2° - A distribuição prevista no
§ 1° deste artigo não poderá descaracterizar a atividade própria da banca.

Art. 136 - É proibida a exploração de banca de jornais e revistas ao proprietário de empresa distribuidora de jornal e revista, proibição extensiva ao cônjuge.

Art. 137 - A banca de flores e plantas naturais poderá comercializar, além de flores e plantas naturais, também produto utilizado no cultivo domiciliar de pequeno porte, como terra vegetal, adubo e semente.

Art. 138 - Em qualquer dos tipos de banca, a exposição do produto que comercializa somente será permitida no local próprio, previsto para esta finalidade, em modelos padronizados aprovados pelo Poder Público.

Seção III
Da Atividade em Veículo de Tração Humana e Veículo Automotor


Art. 139 - Poderão ser utilizados o veículo de tração humana e o automotor para a comercialização de alimento em logradouro público, devendo tais veículos, bem como os utensílios e vasilhames utilizados no serviço, ser vistoriados e aprovados pelo órgão municipal responsável pela vigilância sanitária.

Art. 140 - A atividade de que trata esta Seção poderá ser exercida em sistema de rodízio estabelecido pela entidade representativa de cada segmento, segundo critérios a serem definidos pelo regulamento.

Art. 141 - O licenciado para exercer atividade comercial em veículo de tração humana ou automotor deverá, quando em serviço:

I - portar o documento de licenciamento atualizado;
II - usar uniforme limpo e de cor clara;
III - manter rigoroso asseio pessoal;
IV- zelar para que as mercadorias não estejam deterioradas ou contaminadas e se apresentem em perfeitas condições higiênicas;
V - zelar pela limpeza do logradouro público;
VI - manter o veículo em perfeitas condições de conservação, higiene e limpeza;
VII - acatar os dispositivos legais que lhe forem aplicáveis.

Art. 142 - O veículo será de tipo padronizado, definido pelo Executivo para cada modalidade de comércio, sendo, em qualquer caso, dotado de:

I - recipiente adequado à coleta de resíduos;
II - extintor de incêndio apropriado, no caso de utilização de substância inflamável no preparo dos produtos a serem comercializados.

Parágrafo único - O veículo não poderá apresentar expansão ou acréscimo de qualquer espécie, vedada a exposição de mercadoria em suas partes externas.

Art. 143 - A mercadoria não poderá ficar exposta em caixote ou assemelhado colocado no passeio ou via pública.

     
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