Decreto - 57.690-66
(Propaganda)
DECRETO Nº 57.690, DE 1 DE FEVEREIRO DE 1966.
Aprova o Regulamento para a execução da Lei nº 4.680 de 18 de junho de 1965
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art 1º Fica aprovado o regulamento a que se refere o art. 20, da Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965, que a este acompanha.
Art 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Walter Peracchi Barcellos
REGULAMENTO PARA EXECUçãO DA LEI Nº 4.680, DE 18 DE JUNHO DE 1965
CAPíTULO I
Dos Publicitários
Art 1º A profissão de Publicitário, criada pela Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965, e organizada na forma do presente Regulamento, compreende as atividades daquele que, em caráter regular e permanente, exercem funções artísticas e técnicas através das quais estuda-se, concebe-se, executa-se e distribui-se propaganda.
Art 2º Considera-se propaganda qualquer forma remunerada de difusão de idéias, mercadorias, produtos ou serviços, por parte de um anunciante identificado.
Art 3º As atividades previstas no Art. 1º deste Regulamento, serão exercidas nas Agências de Propaganda, nos Veículos de Divulgação ou em qualquer empresa nas quais se produz a propaganda.
§ 1º os auxiliares que, nas Agências de Propagandas e noutras organizações congêneres, não colaborarem, diretamente, no planejamento, execução, produção e distribuição da propaganda, terão a designação profissional correspondente às suas funções específicas.
§ 2º os profissionais de outras categorias, que exerçam funções nas Agências de Propaganda, conservarão os privilégios que a Lei lhes concede, em suas respectivas categorias profissionais.
Art 4º Consideram-se atividades artísticas, para os efeitos deste Regulamento, as que se relacionam com trabalhos gráficos, plásticos e outros, também de expressão estética, destinados a exaltar e difundir pela imagem, pela palavra ou pelo som, as qualidades e conveniências de uso ou de consumo das mercadorias, produtos e serviços a que visa a propaganda.
Art 5º São atividades técnicas, para os fins do presente Regulamento as que promovem a combinação harmoniosa dos conhecimentos científicos com os artísticos, tendo em vista dar à mensagem publicitária o máximo de rendimento e impacto.
SEçãO 1ª
Da Agência de Propaganda
Art 6º Agência de Propaganda é a pessoa jurídica especializada nos métodos, na arte e na técnica publicitários, que, através, de profissionais a seu serviço, estuda, concebe, executa e distribui propaganda aos Veículos de Divulgação, por ordem e conta de clientes anunciantes, com o objetivo de promover a venda de mercadorias, produtos e serviços, difundir idéias ou informar o público a respeito de organizações ou instituições a que servem.
Art 7º Os serviços de propaganda serão prestados pela Agência mediante contratação, verbal ou escrita, de honorários e reembolso das despesas previamente autorizadas, observadas as Normas-Padrão recomendadas pelo I Congresso Brasileiro de Propaganda.
Art 8º Consideram-se Clientes ou Anunciante a entidade ou indivíduo que utiliza a propaganda.
Art 9º Nas relações entre a Agência e o cliente serão observados os seguintes princípio básicos.
I - A Agência assegurará exclusividade ao Cliente, obrigando-se a não assumir encargo de propaganda de mercadoria, produto ou serviço concorrente, salvo por explícita concordância de seu Cliente.
II - A Agência não executará qualquer plano de propaganda, que represente despesa para o Cliente, sem que este lhe tenha dado sua prévia autorização.
III - A Agência obrigar-se-á a apresentar ao Cliente, nos primeiros dias de cada mês, uma demonstração dos dispêndios do mês anterior, acompanhada dos respectivos comprovantes, salvo atraso por parte dos Veículos de Divulgação, na sua remessa.
IV - O Cliente comprometer-se-á a liquidar à vista, ou no prazo máximo de trinta (30) dias, as notas de honorários e de despesas apresentadas pela Agência.
V - Para rescisão ou suspensão da propaganda, a parte interessada avisará a outra do seu propósito, com a antecedência mínima de sessenta (60) dias, sob pena de responder por perdas e danos, ficando o Cliente impedido de utilizar-se de quaisquer anúncios ou trabalhos criados pela Agência, e esta, por sua vez, proibida durante sessenta (60) dias, de aceitar propaganda de mercadoria, produto ou serviço semelhantes à rescindida ou suspensa.
VI - Sempre que trabalhos ou anúncios criados pela Agência, com aprovação do Cliente, não sejam utilizados ou forem cancelados, após curto período de divulgação, embora sem rescisão ou suspensão do contrato, caberá à Agência um remuneração especial, a título de ressarcimento das despesas que efetuou.
VII - Para dirimir as duvidas surgidas na fixação do valor de honorários, de reembolso de despesas e de indenizações por perdas e danos, poderão as partes instituir comissão de árbitros, a cargo de três profissionais, indicados de comum acordo, ou por associação de classe com exigência legal.
VIII - A idéia utilizada na propaganda é, presumidamente, da Agência, não podendo ser explorada por outrem, sem que aquela, pela exploração, receba a remuneração justa, ressalvado o disposto no art. 454, da Consolidação das Leis do Trabalho.
IX - Nenhum elemento de pesquisa ou estatístico poderá ser deturpado pela Agência ou apresentação de forma capciosa, e sempre que for utilizado como fator fundamental de persuasão, será mencionada a fonte de sua procedência.
SEçãO 2ª
Do Veículo de Divulgação
Art 10. Veículo de Divulgação, para os efeitos deste Regulamento, é qualquer meio de divulgação visual, auditiva ou áudio-visual, capaz de transmitir mensagens de propaganda ao público, desde que reconhecido pelas entidades sindicais ou associações civis representativas de classe, legalmente registradas.
Art 11. O Veículo de Divulgação fixará, em Tabela, a comissão devida aos Agenciadores, bem como o desconto atribuído às Agências de Propaganda.
§ 1º Comissão é a retribuição, pelo Veículo de Divulgação, do trabalho profissional do Agenciador de Propaganda, sendo vedada sua transferência, mesmo parcial, para o anunciante.
§ 2º Desconto é o abatimento concedido pelo Veículo de Divulgação como estímulo à Agência de Propaganda, que dele não poderá utilizar-se para rebaixa dos preços de tabela.
§ 3º Nenhuma Comissão ou desconto será concedido sobre a propaganda encaminhada diretamente ao Veículo de Divulgação, por qualquer pessoa física ou jurídica que não se classifique como Agenciador de Propaganda ou Agência, definidos no presente Regulamento.
Art 12. Ao Veículo de Divulgação não será permitido descontar da remuneração dos Agenciadores de Propaganda, mesmo parcialmente, os débitos não liquidados por Anunciantes, desde que a propaganda tenha sido formal e prèviamente aceita por sua direção comercial.
Art 13. O Veículo de Divulgação poderá manter a seu serviço Representantes ("Contatos") junto aos Anunciantes e Agências de Propagandas, mediante contrato de trabalho.
Parágrafo único. A função de Representante só poderá ser exercida por Agenciador de Propaganda, sem prejuízo do pagamento das comissões a este devidas, se assim convier às partes.
Art 14.O preço dos serviços prestados pelo Veículo de Divulgação será por este fixado em Tabela pública, aplicável a todos os compradores, em igualdade de condições, incumbindo ao Veículo respeitá-la e fazer com que seja respeitada por seus Representantes.
Art 15. O faturamento da divulgação será feito em nome do Anunciante, devendo o Veículo de Divulgação remetê-lo à Agência responsável pala propaganda.
Art 16. O Veículo de Divulgação ficará obrigado, perante o Anunciante, a divulgar a matéria autorizada, no espaço ou no tempo contratado, de acordo com as especificações estabelecidas, não podendo o Anunciante, em qualquer caso, pretender influir na liberdade de sua opinião editorial.
SEçãO 3ª
Da Ética Profissional
Art 17. A Agência de Propaganda, o Veículo de Divulgação e o Publicitário em geral, sem prejuízo de outros deveres e proibições previstos neste Regulamento, ficam sujeitos, no que couber, aos seguintes preceitos, genericamente ditados pelo Código de Ética dos Profissionais da Propaganda a que se refere o art. 17, da Lei 4.680, de 18 de junho de 1965:
I - Não é permitido:
a) publicar textos ou ilustrações que atendem contra a ordem pública, a moral e os bons costumes;
b) divulgar informações confidenciais relativas a negócios ou planos de Clientes-Anunciantes;
c) reproduzir temas publicitários, axiomas, marcas, músicas, ilustrações, enredos de rádio, televisão e cinema, salvo consentimento prévio de seus proprietários ou autores;
d) difamar concorrentes e depreciar seus méritos técnicos;
e) atribuir defeitos ou falhas a mercadorias, produtos ou serviços concorrentes;
f) contratar propaganda em condições antieconomicas ou que importem em concorrência desleal;
g) utilizar pressão econômica, com o ânimo de influenciar os Veículos de Divulgação a alterarem tratamento, decisões e condições especiais para a propaganda;
II - É dever:
a) fazer divulgar, somente acontecimentos verídicos e qualidades ou testemunhos comprovados;
b) atestar, apenas, procedências exatas e anunciar ou fazer anunciar preços e condições de pagamento verdadeiros;
c) elaborar a matéria de propaganda sem qualquer alteração, gráfica ou literária, dos pormenores do produto, serviço ou mercadoria;
d) negar comissões ou quaisquer compensações a pessoas relacionadas, direta ou indiretamente, com o Cliente;
f) envidar esforços para conseguir em benefício do Cliente, as melhores condições de eficiência e economia para sua propaganda;
g) representar, perante a autoridade competente, contra os atos infringentes das disposições deste Regulamento.
SEçãO 4ª
Da Remuneração, do Registro da Profissão e do Recolhimento do Imposto Sindical
Art 18 Aplicam-se ao Publicitário as disposições da Legislação do Trabalho e da Previdência Social.
Art 19 Será obrigatório o registro da profissão de Publicitário, perante o Serviço de Identificação Profissional, do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único - Serão exigidos, para o registro, os seguintes documentos:
a) diploma ou atestado de freqüência (na qualidade de estudante), expedido por estabelecimento que ministre o ensino da propaganda, ou atestado de habilitação profissional fornecido por empregador publicitário;
b) carteira profissional e prova do pagamento do imposto sindical, se já no exercício da profissão.
Art 20. Para efeito de recolhimento do imposto sindical, os jornalistas registrados como redatores, revisores e desenhistas, que exerçam suas funções em Agências de Propaganda e outras empresas, nas quais executem propaganda, poderão optar pelo desconto para a entidade representativa de sua categoria profissional ou para a dos Publicitários.
CAPíTULO II
Dos Agenciadores de Programa
Art 21. A profissão de Agenciador de Propaganda instituída pela Lei número 4.680, de 18 de junho de 1965, e disciplinada pelas disposições deste Regulamento, abrange a atividade dos que, vinculados aos Veículos de Divulgação, a eles encaminham propaganda, por conta de terceiros.
Art 22. O exercício da profissão de Agenciador de Propaganda é privativo dos que estiverem, nesta categoria, inscritos e identificados no Serviço de Identificação Profissional do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art 23. São exigidos para o registro referido no artigo anterior:
a) prova, através de anotação da carteira profissional do exercício efetivo da profissão, durante doze (12) meses, no mínimo, ou do recebimento, mediante documento hábil, de remuneração por agenciamento de propaganda, pelo mesmo período;
b) atestado de capacidade profissional fornecido por associação ou entidade de classe;
c) prova de pagamento do imposto sindical.
Art 24. Estendem-se ao Agenciador de Propaganda, registrado em qualquer Veículo de Divulgação, todos os direitos e vantagem assegurados nas leis trabalhistas e previdenciárias.
Parágrafo único. Para os efeitos da legislação de previdência social, o Agente de Propaganda, sem subordinação empregatícia, será equiparado ao trabalhador autônomo.
CAPíTULO III
Disposições Gerais
SEçãO 1ª
Da Fiscalização
Art 25. A fiscalização dos dispositivos da Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965, e do presente Regulamento, será exercida pelo Departamento Nacional do Trabalho, pelas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, e pelas entidades sindicais e associações civis de posta do órgão disciplinar competente interessadas, que deverão denunciar às autoridades competentes as infrações verificadas.
SEçãO 2ª
Das Penalidades
Art 26. As infrações ao disposto na Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965, e no presente Regulamento, serão punidas com as penalidades abaixo, pelo Diretor Geral do Departamento Nacional do Trabalho ou pelos Delegados Regionais do Trabalho e, se de natureza ética, em consonância com o art. 17 daquela Lei, por proposta do órgão disciplinar competente da associação de classe a que pertencer o infrator:
a) multa, de um décimo do salário-mínimo vigente na região a dez vezes o seu valor;
b) multa, de dez a cinqüenta por cento do valor do negócio publicitário realizado, se a disposição violada for a do § 3º, do art. 11. deste Regulamento.
Art 27. A graduação da multa atenderá à natureza da infração e às condições sociais e econômicas do infrator.
Art 28. Nenhuma pena será imposta sem que seja assegurada ampla defesa ao acusado.
Art 29. Poderá o infrator recorrer, dentro em dez (10) dias, a partir da intimação ou da publicação, no órgão oficial, do ato punitivo, para o Ministro do Trabalho e Previdência Social, ou para o Diretor Geral do Departamento Nacional do Trabalho, se a decisão foi proferida, respectivamente, por este último, ou por Delegado Regional do Trabalho.
Art 30. O recurso, em qualquer caso, terá somente efeito devolutivo.
CAPíTULO IV
Disposições Finais e Transitórias
Art 31. O registro dos Publicitários e Agenciadores de Propaganda, que já se encontrem no exercício de sua profissão, deverá ser obrigatoriamente efetuado, dentro em 120 dias, contados da data da publicação do presente Regulamento.
Art 32. Para os fins de comprovação do exercício profissional, a que se refere a alínea a , do art. 25 do presente Regulamento, aos Agenciadores de Propaganda ainda não registrados, será permitido encaminharem propaganda aos Veículos de Divulgação, pelo prazo improrrogável de doze (12) meses, contado da publicação deste Regulamento, desde que provem sua filiação à entidade de classe sindical representativa.
Parágrafo único. A entidade sindical manterá um registro especial para controle de estágio de doze (12) meses previsto neste artigo.
Art 33. O Ministério do Trabalho e Previdência Social elaborará e expedirá os modelos e instruções que se fizerem necessários à execução do presente Regulamento e dirimirá as dúvidas surgidas na sua aplicação.
Art 34. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
WALTER PERACCHI BARCELLOS
AS NORMAS-PADRÃO
De conformidade com o recomendado pelo I CONGRESSO BRASILEIRO DE PROPAGANDA
(Rio, out. 1957), estas normas foram estabelecidas pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AGÊNCIAS DE PROPAGANDA (ABAP) a fim de que as relações entre Agências e Clientes possam desenvolve-se num clima de maior compreensão e confiança.
I - A Agência de Propaganda é uma entidade especializada na ciência, arte e técnica publicitária, que estuda, concebe, executa e distribui propaganda por ordem e conta de Clientes Anunciantes, aos quais não deve ser direta nem indiretamente filiada.
II - São os seguintes os Serviços básicos que a Agência de Propaganda presta ao Cliente-Anunciante:
a) estudo do produto ou Serviço oferecido ao p™blico, caracterizando-lhes as vantagens e desvantagens intrínsecas e em relação à concorrência;
b) análise do mercado real e potencial onde o produto ou Serviço encontre melhor possibilidade de aceitação, com referência à situação, capacidade estação do ano, condições econômicas e de negócio, natureza e poder da concorrência;
c) exame das condições e sistema de distribuição e venda;
d) estudo dos Veículos de Divulgação que melhor possam difundir o produto ou Serviço, no que se refere à sua natureza, influência, eficiência (quantidade, qualidade e área de difusão), às suas características e ao custo da propaganda;
e) formular plano definitivo da propaganda;
f) executar o plano apresentado, isto é, conceber e redigir o texto e idealizar e fazer a ilustração; produzir e distribuir a propaganda; verificar a sua perfeita execução e distribuição, prestar contas ao Cliente das despesas correspondentes ao plano aprovado;
g) cooperar com a organização do Cliente, a fim de assegurar o melhor rendimento do plano de propaganda;
III - Pelos Serviços que executa, mediante autorização do Cliente (estudo do produto ou Serviço, concepção do plano de propaganda, redação de textos, encaminhamento da propaganda aos Veículos de Divulgação, supervisão e prestação mensal de contas) a Agência de Propaganda é remunerada na forma seguinte:
a) honorários na base de uma percentagem equivalente à comissão de 20%, que lhe é concedida pela imprensa falada e escrita e por outros Veículos, o que significa cobrar como honorários essa comissão concedida pelos Veículos sobre preços de tabela;
b) honorários na base de um percentagem mínima de 15%, que cobra aos Clientes sobre o custo real comprovado dos trabalhos autorizados, inclusive os de arte, que não lhe proporcionem comissões;
c) os Serviços especiais, tais como pesquisas de mercado, promoção de vendas, relações p™blicas etc., serão prestados mediante honorários a combinar.
IV - A Agência apresentará ao Cliente, para liquidação à vista, nos primeiros dias de cada mês, uma demonstração dos dispêndios correspondentes ao mês anterior, acompanhada dos respectivos comprovantes, salvo atraso por parte dos Veículos na remessa das mesmos.
V - Uma vez que é difícil ao Cliente e à Agência avaliarem, num curto prazo, as m™tuas vantagens de sua associação, é recomendável que a prestação de Serviços da Agência ao Cliente nunca seja inferior a um período de 18 meses, pois a prática tem demonstrado que, quanto mais se aprofunda o conhecimento recíproco, mais eficaz e completa se torna a associação Agência-Cliente.
VI - A prestação de Serviços da Agência ao cliente não precisa necessariamente basear-se em contrato, mas deve apoiar-se em m™tua satisfação. Respeitados os compromissos especiais, entre Agência e Cliente, estabelece a lei que um aviso prévio de 60 dias sempre precede o desejo de qualquer das partes de desfazer o entendimento para prestação de Serviços de propaganda.
VII - Desempenhando a Agência as funções de administradora e executante da propaganda do Cliente, é de m™tuo interesse que os Serviços de Agência sejam prestados mediante procuração.
VIII- No caso de o cliente resolver suspender a utilização dos Serviços da Agência, não lhe caberá, sem expressa autorização da Agência, o direito de utilizar an™ncios ou quaisquer trabalhos por ela criados, tendo em vista que à Agência pertence a idéia publicitária.
IX - Sempre que trabalhos ou an™ncios criados pela Agência, com aprovação do Cliente, não sejam utilizados ou forem cancelados após curto período de Divulgação, a Agência terá direito a uma remuneração especial acordada com o Cliente, a fim de se ressarcir das despesas do trabalho de criação e planejamento.
X - As dívidas suscitadas nas relações entre Cliente e Agência serão submetidas ao arbitramento da associação Brasileira de Propaganda, com assessoria dos órgãos de classe da Ind™stria e do Comércio e eventualmente de consultor jurídico. A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AGÊNCIAS DE PROPAGANDA (ABAP) considera práticas condenáveis, como desleais e comprometedoras das responsabilidades das Agências de Propaganda:
a) para com o p™blico:
1. divulgar acontecimentos inverídicos, qualidades ou testemunhos não comprovados; atestar procedência inexata ou garantir preços e condições de pagamento não existentes;
2. publicar textos ou ilustrações ofensivos à moral;
3. dar idéia falsa de um produto ou Serviço, alterando-lhe pormenores, gráfica ou literariamente;
b) para com os clientes:
1. divulgar informações confidenciais relativas a seus negócios ou planos;
2. debitar-lhes espaço, tempo ou qualquer Serviço obtido graciosamente;
3. não comprovar as despesas efetuadas;
4. deixar de conseguir, em benefício do Cliente, as melhores condições e preços.
c) para com outras Agências:
1. aliciar empregados de outras Agências em n™mero capaz de criar dificuldades a seus Serviços;
2. reproduzir, embora veladamente, sem a devida autorização, temas publicitários, axiomas, marcas, m™sicas, "sketches", ilustrações, enredos de rádio, televisão e cinema, de autoria ou propriedade de terceiros;
3. difamar concorrentes ou depreciar seus méritos técnicos;
4. atribuir, a produtos ou Serviços concorrentes, defeitos ou falhas;
5. oferecer em concorrência de caráter expeculativo, propaganda elaborada gratuitamente;
6. estabelecer concessões que contrariem Normas-Padrão para prestação de seus Serviços, de maneira a criar condições de concorrência desleal ou anti-econômica;
7. financiar, direta ou indiretamente a propaganda de Clientes-Anunciantes;
8. assumir, no todo ou em parte, o salário, honorário ou "pro-labore" de pessoa a Serviço exclusivo do Cliente, o que é forma de amesquinhar, em concorrência desleal, a remuneração dos Serviços da Agência;
9. conceder comissões ou quaisquer compensações a pessoas relacionadas, direta ou indiretamente, com o Cliente;
10. infringir a cláusula 3 das Normas-Padrão para prestação de Serviço;
11. violar os Estatutos da Associação Brasileira de Agências de Propaganda e o Código de ética aprovado pelo I CBP.
Código de ética dos Profissionais da Propaganda
I - A Propaganda é a técnica de criar opinião p™blica favorável a um determinado produto, Serviço, instituição ou idéia, visando a orientar o comportamento humano das massas num determinado sentido.
II - O profissional da propaganda, consiente do poder que a aplicação de sua técnica lhe põe nas mãos, compromete-se a não utilizá-la se não em campanhas que visem ao maior consumo dos bons produtos, a maior utilização dos bons Serviços ao progresso das boas instituições e à difusão de idéias sadias.
III- O profissional da propaganda, para atingir aqueles fins, jamais induzirá o povo ao erro; jamais lançará mão da inverdade; jamais disseminará a desonestidade e o vício.
IV - No desempenho do seu mister, o profissional da propaganda agirá sempre com honestidades e devotamento com seus comitentes, de modo a bem servir a eles e à sociedade.
V - Nas relações entre os seus colegas, o profissional da propaganda pautará sua conduta pela estreita observância das definições, normas e recomendações relativas à ética da profissão, restringindo sua atividade profissional ao setor da sua escolha, a sim elevando, pelo respeito m™tuo, pela lealdade e pela nobreza da atitude, o nível da sua profissão no País.
Definições, normas e recomendações.
I - DEFINIÇÕES
1. São considerados profissionais da propaganda somente os componentes, empregados e colaboradores das entidades mencionadas nos Artigos 2, 3, 4, 5 e 6 destas definições, e cuja função seja exercida no SETOR DE PROPAGANDA da entidade.
2. O anunciante, também chamado cliente, é a entidade firma, sociedade ou indivíduo que utiliza a propaganda.
3. Agência de Propaganda é a firma organizada para exercer as funções definidas pela ABAP e que realiza a propaganda para o cliente e promove negócios para os Veículos de propaganda, que a reconhecem como tal e a ela pagam comissão.
4. Veículos de propaganda São jornais, revistas, estações de rádio, TV, exibidores de cartazes e outras entidades que recebem autorizações e divulgam a propaganda, aos preços fixados em suas tabelas.
5. Representantes de Veículos São organizações especializadas, ou indivíduos que tratam dos interesses dos seus representados, em geral sediados em outras praias, dos quais recebem remuneração, e para os quais também contratam propaganda.
6. Corretor é o indivíduo registrado no veículo onde funciona como intermediário da publicidade remunerada, estando sujeito a disciplina e a hierarquia do veículo.
7. Publicidade remunerada pode ser ou não ser propaganda.
8. Comissão é a retribuição, pelos Veículos, do trabalho profissional, devida exclusivamente as Agências e aos corretores de propaganda. A comissão se destina a manutenção das Agências e dos corretores de propaganda e não poderá ser transferida ao anunciantes.
II - NORMAS
9. Os Veículos de propaganda reconhece a necessidade de manter os corretores e as Agências como fonte de negócio e progresso de seus empreendimentos e, por isso, a eles reservam o pagamento da comissão com exclusão de quaisquer outros indivíduos e entidades.
10. A tabela de preços dos Veículos é publica e igual para todos os compradores, dentro de iguais condições, incumbindo ao veículo observá-la, e fazê-la observar por todos os seus agentes ou propostos, cujo reconhecimento como tal poderá ser cancelada por infração deste dispositivo.
11. Aos Veículos de propaganda fica naturalmente reservado o direito de dar ou não crédito à Agência, não sendo lícito, porém, negar-lhe a comissão e recusar-lhe a Divulgação do an™ncio quando pago a vista. Excetuem-se aos casos que a matéria não se enquadre dentro da ética ou quando a Agência haja deixado de ser reconhecida pelo veículo, do que lhe deve ser dado aviso com noventa dias de antecedência.
12. A comissão percebida pelo corretor não é necessariamente, a mesma concedida às Agências que dão "deucredério" efetivo e fazem as cobranças das contas dos Veículos aos anunciantes.
13. Todo trabalho profissional de propaganda faz jus à paga respectiva nas bases combinadas, na falta destas prevalecendo o preço comum para trabalhos similares. Em caso de dívida poderá ser o preço avaliado por trás profissionais indicados, a pedido, pelo presidente de ABP ou suas similares estaduais. é proscrita por desleal a prestação de Serviços profissionais gratuitos ou por preços inferiores aos da concorrência, a qualquer título, executados, naturalmente, os casos em que o beneficiário seja entidade incapaz de remunerá-los e cujos fins seja de inegável proveito social coletivo.
14. Os Veículos faturarão sempre em nome dos anunciantes, enviando as contas às Agências por elas responsáveis, para cobrança.
15. Com os objetivos de incentivar a produção de idéias novas, de que tanto necessita a propaganda, presume-se sempre que a idéia pertence a Empresa criadora e não pode ser explorada sem que esta dela se beneficie.
16.é imoral deturpar ou apresentar de maneira capciosa elementos de pesquisa ou estatísticas. Recomenda-se também que sempre que tais dados sejam utilizados como elemento fundamental de persuasão, mencione-se sua fonte de origem.
17. O plágio ou a simples imitação de outra propaganda, é prática condenada e vedada ao profissional.
18. O profissional de propaganda deve conhecer a legislação relativa, e como tal é responsável pelas infrações que, por negligência ou omissão intencional, levar o cliente a cometer, na execução do plano de propaganda que sugeriu e recomendou.
19. O profissional de Propaganda respeita as campanhas de seus competidores, jamais procurando destruí-las por atos, ou impedindo a sua Divulgação. Nos textos que usa, exalta as vantagens de seus temas, sem que isso envolva críticas ou ataques direto ao competidor.
20. A propaganda é sempre ostensiva. A mistificação e o engodo que, escondendo a propaganda, decepcionam e confudem o p™blico, são expressamente repudiados pelos profissionais de propaganda.
21. A obrigação do veículo para com o anunciante limita-se exclusivamente à Divulgação da matéria autorizada no espaço determinado de acordo com as especificações técnicas ou o uso do tempo contratado pelo anunciante, não devendo este, de forma alguma, pretender influir na opinião do veículo. As obrigações m™tuas são de caráter estritamente comercial.
22.é taxativamente considerada imoral a alegação do volume de verbas de propaganda, a fim de obter mudança de atitudes dos Veículos, influenciar decisões ou conseguir vantagens não obtidas por outrem, em igualdade de condições.
III-RECOMENDAÇÕES
23. O profissional de propaganda que trabalha para uma determinada entidade não deve emprestar sua colaboração a outra empresa que, por vezes, está competindo com aquela que lhe paga o salário e lhe deseja a oportunidade de progredir na profissão.
24. Todos os profissionais de propaganda se comprometem, nos limites de sua competência, a assegurar, por suas ações, por sua autoridade e influência, o cumprimento deste Código, devendo empenhar-se pela neutralidade dos menos escrupulosos que comprometem a seriedade da profissão.
25.é imoral, por prejudicar o povo, qualquer fixação de verbas de propaganda imposta por convênios, entre anunciantes indicada direta ou indiretamente pelos sindicatos, associações, cartéis ou pelos Governos Federal, Estadual ou Municipais. Outrossim, firma, representante ou vendedor que receber verbas, percentagens ou bonificações da propaganda, não poderá, sem quebra de honestidade comercial, deixar de aplicá-las em propaganda, quer dando-lhes outro destino ou, simplesmente, as incorporando aos seus lucros.
26.é imoral a utilização de idéias, planos ou material de uma Agência de Propaganda por parte do cliente que porventura dela se venha a desligar, quer tal utilização seja feita diretamente, quer por intermédio de terceiros, sem consentimento prévio a Agência criadora.
27. A utilização da propaganda deve ser incentivada, pois ideal seria que todas as idéias, todos os Serviços e todos os produtos fossem simultaneamente apregoados em todos os pontos do País, na mais livre concorrência, para a mais livre escolha de todos os cidadões.
28. Recomenda-se que as Associações de Propaganda em cada cidade do País tomem a iniciativa de instituir comissão local de ética de Propaganda, a qual terá como orientadores de suas normas os princípios estabelecidos neste Código.