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ESTATUTO

ADEQUAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO REALIZADA NO

DIA 15 DE DEZEMBRO DE 2008 DO

 

ESTATUTO SOCIAL

SINDICATO DAS EMPRESAS DE PUBLICIDADE EXTERIOR NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SEPEX –MG

 

Fundação 28.07.2003

Registro no Ministério do Trabalho e Emprego

Código Sindical nº 000.000.91282-4

Tipo de Entidade: Sindicato

Categoria Econômica: das Empresas de Publicidade Exterior

Tipo do Setor Econômico: Patronal

Setor Econômico: Comunicação e Publicidade

Tipo de Abrangência: Estadual

Base Territorial: Minas Gerais

CAPÍTULO I - Do Nome e da Sede.

 

Art. 1º - O Sindicato das Empresas de Publicidade Exterior no Estado de Minas Gerais – SEPEX – MG, entidade sindical de primeiro grau, consiste em uma associação civil de direito privado, de natureza não econômica, de âmbito estadual, que se rege pelo presente Estatuto Social e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis, designadas doravante neste instrumento “Sindicato” ou “SEPEX-MG”;

I - “Ao Sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas” (CF/88, artigo 8º, inciso III);

 

Art. 2º - O SEPEX-MG tem foro e sede na Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, na Avenida Cristóvão Colombo, nº 519, sala nº 805, Savassi, CEP 30140-140.

 

§ 1º - A sede social do SEPEX-MG poderá ser transferida do local onde se encontra conforme consta do Art. 2º, para outro local no município de Belo Horizonte a critério exclusivo da Diretoria. Em se tratando de mudança da sede para outro município do Estado de Minas Gerais, é necessária a aprovação da Assembléia Geral especialmente convocada para este fim.

 

§ 2º - O SEPEX-MG se identifica perante a sociedade através dos registros nos órgãos competentes, conforme caput deste documento;

 

CAPÍTULO II – Da duração, Objetivo e Finalidade do Sindicato.

 

Art. 3º - O SEPEX–MG foi fundado em 28 de julho de 2.003 e o tempo de sua duração é indeterminado;

 

Art. 4º - O objetivo do Sindicato é coordenar e proteger os interesses da categoria econômica abrangida pelo SEPEX-MG, bem como colaborar com o Poder Público e demais entidades, no sentido de desenvolver a solidariedade social e subordiná-la aos interesses do Estado;

 

§ 1º - Compreendem-se na categoria econômica das Empresas de Publicidade Exterior todas as pessoas jurídicas cujas atividades correspondam à prestação de serviços de publicidade que o público consumidor venha a receber fora de sua casa;

 

§ 2º - A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica (parágrafo primeiro do artigo 511 do Decreto-Lei 5.452 de 1º de maio de 1943);

 

Art. 5º - São deveres do SEPEX-MG:

 

I - congregar os seus associados;

II - zelar pelo prestígio da publicidade exterior, estimulando a prática dos mais altos preceitos éticos;

III - divulgar a publicidade exterior através de publicações de artigos, mídia eletrônica, revistas e livros educacionais, científicos e tecnológicos;

 

Art. 6º – São prerrogativas do SEPEX-MG:

 

I - representar perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais e individuais dos associados;

II - eleger ou designar representantes desta categoria;

III - colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo, tanto no estudo como também na solução de problemas que se relacionem com a categoria;

IV - interceder perante as autoridades ou órgãos competentes sempre que os interesses do associado ou da categoria necessitar de respostas céleres;

V - compor-se com outros sindicatos da mesma categoria econômica das Empresas de Publicidade Exterior, mas de bases territoriais diferentes, para formar entidades sindicais de grau superior e/ou destas participar, tudo de conformidade com a legislação vigente;

VI - divulgar para a sociedade as atividades realizadas pelo SEPEX-MG;

VII - manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais que tenham interesses correlatos com o SEPEX-MG;

VIII - promover o aperfeiçoamento técnico, bem como o desenvolvimento das atividades representadas;

 

Art. 7º - São obrigações do SEPEX-MG:

 

I - participação nas negociações coletivas de trabalho;

II - manter serviços de assistência judiciária preventiva e de consultoria para os associados;

III - colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;

IV - promover a conciliação nos dissídios coletivos;

 

CAPÍTULO III – Das Fontes de Recursos.

 

Art. 8º - Constituem recursos do Sindicato:

 

I - Contribuição Sindical (anual);

II - Contribuição Confederativa

III - Contribuição Assistencial;

IV - Contribuição Social Mensal;

V - Taxa de Admissão ou Adesão;

VI - Renda de eventos e prestação de serviços;

VII - Recebimento de doações e legados;

VIII - Renda de bens adquiridos;

IX - Créditos relativos a depósitos e aplicações financeiras;

X - Contribuições voluntárias de seus associados;

 

Parágrafo Único - As fontes supra mencionadas não são em numerus clausus, ou seja, qualquer outro direito legal poderá vir a integrar as receitas do SEPEX-MG;

 

Art. 9º - Os fundos e patrimônio do SEPEX-MG serão formados pelos recursos previstos neste Estatuto Social;

 

CAPÍTULO IV – Da Admissão, Suspensão e Exclusão de Associados.

 

Art. 10º - Toda empresa, doravante denominada sociedade empresária, que tenha como atividade predominante a categoria econômica representada pelo SEPEX-MG terá o direito de associar-se a este Sindicato, desde que:

 

I - esteja legalmente constituída;

II - que seus sócios e/ou diretores profissionais sejam pessoas idôneas;

III - que atendam todos os requisitos da Proposta de Admissão:

a - a Proposta de Admissão deverá ser encaminhada para a Comissão de Sindicância e Admissão, livremente nomeada pela Diretoria,  que emitirá seu parecer sobre a aceitação ou não do requerente;

b – o parecer será encaminhado a Diretoria que sobre ele se pronunciará na primeira reunião seguinte à data do recebimento;

c - a Diretoria poderá conceder prazo para o requerente sanar qualquer irregularidade, caso sua proposta de admissão seja indeferida;

IV - que comprove o pagamento da Taxa de Admissão ou Adesão.

 

Art. 11 - O associado será suspenso ou deixará de pertencer ao quadro social quando:

 

I - assim o requerer;

II - perder algum dos requisitos necessários para sua filiação;

III – estiver com 3 (três) meses de atraso com suas obrigações financeiras;

IV – for punido pelo Conselho de Ética;

V - sofrer penalidade de exclusão, desde que haja justa causa, ou se reconhecida a existência de motivos graves, e em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para este fim.

 

§ 1º - A suspensão será aplicada pela Diretoria, no caso de falta de pagamento, ou pelo Conselho de Ética em função de demanda.

 

§ 2º - Durante o decurso da pena de suspensão, o Associado deixa de ter direitos, mas continua com seus deveres sociais;

 

CAPÍTULO V - Dos Direitos e Deveres dos Associados.

 

Art. 12 - São direitos dos Associados:

 

I - participar das Assembléias Gerais, com direito a voto;

II - concorrer a cargos de Diretoria e Conselho Fiscal;

III - convocar Assembléia Geral, desde que requerida por um quorum mínimo de 20% (vinte por cento) dos Associados;

IV - valer-se dos serviços de assistência ofertados pelo SEPEX-MG;

V - requerer respostas às consultas formuladas à Diretoria e aos Conselhos;

VI - ser informado e ter direito a ampla defesa nos processos nos quais esteja sendo demandado.

 

Art.13 - São deveres dos Associados:

 

I - participar das Assembléias Gerais;

II - cumprir rigorosamente o Estatuto Social e o Código de Ética e Disciplina, bem como as Resoluções emanadas pelos órgãos deste Sindicato, desde que não contrariem a Lei;

III - as sociedades empresárias ao se associarem são enquadradas nos setores:

a - empresas locadoras de espaço publicitário,

a.1 - com sede em Belo Horizonte ou que, mesmo sediadas em outras cidades, façam veiculação predominante na capital;

a.2 - sediadas em outras cidades, exceto as dispostas na alínea anterior;

b - empresas produtoras;

c - empresas representantes;

d - outros enquadramentos que vierem a ser fixados em Diretoria e depois aprovados em Assembléia Geral;

d.1 – este enquadramento não privilegia nenhum Associado, servindo apenas para estabelecimento de valores a cobrar a titulo de Taxa de Admissão ou Adesão e Contribuição Social Mensal, sendo que cada associado tem direito a 1 (um) voto e de se expressar livremente em qualquer Assembléia Geral ou reunião convocada pelo Sindicato.

IV - pagar pontualmente a Contribuição Social Mensal, a Contribuição Sindical Urbana Patronal anual em janeiro ou outra data a ser determinada pelo Governo Federal e outras contribuições que venham a ser fixadas por lei ou por Assembléia Geral;

V - a sociedade empresária ao ter seu pedido de admissão deferido ou ser readmitida, deverá recolher o valor determinado a título de Taxa de Admissão ou Adesão;

a - o valor a ser recolhido deverá obedecer a tabela vigente, respeitando o enquadramento do Associado;

b - o valor da Contribuição Social Mensal vence antecipadamente todo dia 10 (dez) do mês correspondente;

b.1 - o pagamento realizado após o vencimento acarretará multa e juros legais;

b.2 – a Diretoria em casos excepcionais poderá abonar a multa e os juros, desde que o fato que motivou o atraso seja relevante.

 

CAPÍTULO VI – Readmissão de Ex-Associados.

 

Art. 14. O ex-Associado poderá ser readmitido desde que:

 

I - atenda os requisitos descritos neste Estatuto Social;

II - satisfaça integralmente os requisitos do Conselho de Ética e Disciplina ou pague os débitos existentes, caso o motivo de sua exclusão tenha sido o não pagamento das contribuições devidas ao Sindicato.

 

§ 1º - Da decisão que indeferir o pedido de readmissão caberá recurso, na forma das normas do SEPEX-MG e da legislação em vigor.

 

§ 2º - A readmissão do ex-Associado confere-lhe o direito ao mesmo número anterior de registro;

 

CAPÍTULO VII - Dos órgãos do SEPEX-MG.

 

I - Modo constitutivo e funcionamento

 

Art. 15 – São órgãos de administração do SEPEX-MG:

 

I - A Assembléia Geral.

II - A Diretoria.

III - O Conselho Fiscal.

IV - O Conselho de Ética.

 

Parágrafo Único - É vedado ao integrante de órgão obrigar ou comprometer o Sindicato em negócios e assuntos estranhos aos fins e interesses sociais.

 

CAPÍTULO VIII – Da Assembléia Geral.

 

Art.16 - A Assembléia Geral é composta pelos Associados do SEPEX-MG;

 

Art. 17 - Compete privativamente à Assembléia Geral:

 

I - eleger, dentre os associados, os Diretores e os Conselheiros Fiscais;

II - destituir os Diretores e os Conselheiros Fiscais;

III - aprovar o balanço financeiro e contábil do ano anterior;

IV - aprovar a proposta orçamentária do ano seguinte;

V - alterar o Estatuto Social, criar e modificar o Código de Ética e Disciplina;

VI - julgar a decisão do órgão que decretar a penalidade imposta a Associado.

 

Art.18 - A Assembléia Geral é órgão soberano, ou seja, suas deliberações, desde que não contrariem os dispositivos da Lei, do Estatuto Social e do Código de Ética e Disciplina, deverão ser cumpridas pelos Associados;

 

§ 1º - A Assembléia Geral poderá ser convocada pela Diretoria ou pelos Conselhos, por decisão de maioria dos seus membros ou por solicitação escrita de no mínimo 20% (vinte por cento) dos Associados, sendo que, neste último caso, a Assembléia Geral somente poderá deliberar sobre os assuntos que motivaram sua convocação.

 

Art. 19 - As Assembléias Gerais serão convocadas com no mínimo 3 (três) dias úteis corridos de antecedência, contados a partir do dia seguinte da divulgação, por quaisquer dos meios legais de comunicação, garantindo-se a mais ampla divulgação junto aos Associados.

 

§ 1º - O quorum para instalação da Assembléia Geral, quando convocada pela Diretoria, é de maioria simples dos associados, ou seja, mais da metade, em primeira convocação, e, 15 (quinze) minutos depois, com qualquer número, em segunda convocação.

 

§ 2º - Quando convocada por Associados é obrigatória a presença de todos os requerentes, sob pena de nulidade da Assembléia Geral;

 

§ 3º - Em qualquer Assembléia Geral ou atos do processo eleitoral é vedado o uso de procuração;

 

§ 4º - As Assembléias Gerais ou atos do processo eleitoral não poderão ocorrer em feriados, sábados e domingos; sendo transferidos para o primeiro dia útil seguinte;

 

CAPÍTULO IX – Da Diretoria.

 

Art. 20 - A administração do Sindicato é exercida por uma Diretoria, eleita pela Assembléia Geral, em processo eleitoral, e seus atos serão manifestados através de Resoluções.

 

Parágrafo Único – Os cargos de Diretoria e Conselho Fiscal só serão conferidos a brasileiros;

 

Art. 21 - A Diretoria é composta de:

 

I - Presidente;

II - 1º Vice-Presidente;

III - Vice-Presidente Administrativo-Financeiro;

IV - Vice-Presidente Setorial de Mídias Móvel e Eletrônica

V - Vice-Presidente Setorial do Mobiliário Urbano;

VI - Vice-Presidente Setorial de Outdoor;

VII - Vice-Presidente Setorial de Painel;

VIII - Vice-Presidente Setorial de Produtora de Imagem.

 

Parágrafo Único - É vedado às pessoas naturais ou jurídicas, estranhas ao Sindicato, qualquer interferência na sua administração ou nos seus serviços.

 

Art. 22 - Compete à Diretoria, coletivamente:

 

I - dar execuções às deliberações dos órgãos do SEPEX-MG que não esteja prevista como atribuição individual de membro da Diretoria;

II - resolver os casos omissos no Estatuto Social ou no Código de Ética e Disciplina, ad referendum da Assembléia Geral;

III - deliberar quanto à criação de Delegacias Regionais;

IV - pronunciar sobre a filiação, punição e readmissão de associados;

V - referendar as Comissões Especiais e Delegados Regionais ad hoc recomendados pelo Presidente;

VI - convocar as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral;

VII - cuidar das dotações orçamentárias para que sejam suficientes para a administração do SEPEX-MG, estabelecendo os valores dos diversos tipos de contribuições e taxas a serem pagas;

VIII - cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria em todas as suas instâncias;

IX - representar o Sindicato em negociações coletivas, dissídios e perante órgãos públicos e privados;

X - analisar relatórios financeiros da entidade;

XI - gerir o patrimônio, garantindo sua utilização, conforme disposições estatutárias;

XII - organizar os Departamentos, designando seus coordenadores e aprovar as Resoluções;

XIII - designar responsáveis para superintender as atividades de Administração Geral;

XIV – fornecer informações e orientar os Associados sobre a prática da legalidade dos atos públicos;

XV – criar, atualizar, modificar o Código de Ética e Disciplina submetendo essas ações à aprovação da Assembléia Geral;

XV – estatuir regras ou regulamentos necessários para os casos omissos, até posterior deliberação da Assembléia Geral;

 

§ 1º - A Diretoria reunir-se-á mensalmente e extraordinariamente sempre que convocada;

 

§ 2º - Em sua primeira reunião anual a Diretoria estabelecerá as datas de suas sessões ordinárias que ficam convocadas automaticamente independente de notificação;

 

Art. 23 - Ao Presidente compete:

 

I – representar o Sindicato passiva e ativamente perante órgãos Públicos e Privados em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes;

II - fixar, em conjunto com as demais instâncias consultivas e deliberativas, as diretrizes gerais do SEPEX-MG;

III - encaminhar convocação de reunião da Diretoria, dos Conselhos e das Assembléias Gerais;

III - constituir procuradores ad judicia et extra;

IV - nomear Delegados Regionais ad hoc, ad referendum da Diretoria;

V - gerir o SEPEX-MG, utilizando-se das técnicas usuais de administração, através da prática de atos necessários ao funcionamento regular do Sindicato, tais como:

a - assinar os documentos de Secretaria, Tesouraria, Atas, Contratos e outros juntamente com o 1° Vice-Presidente ou Vice-Presidente Administrativo-Financeiro ou isoladamente;

b - assinar cheques e documentos bancários juntamente com o 1° Vice-Presidente ou Vice-Presidente-Administrativo-Financeiro;

c - determinar a contratação e demissão de funcionários e fixar-lhes a remuneração;

 

Parágrafo Único - Em caso de motivo relevante o Presidente poderá deliberar sobre matéria reservada a outro Órgão da Administração, desde que o motivo enseje a proteção dos interesses da categoria, convocando imediatamente a Assembléia Geral para manifestar-se sobre a sua decisão;

 

Art. 24 - Para o desempenho de suas atividades, o Presidente poderá instituir comissões temporárias ou permanentes, diretores ad hoc, ad referendum da Diretoria, cujo concurso seja reputado necessário e que o prazo de mandatos não seja superior à data do mandato de quem o implantou;

 

Art. 25 - Ao 1º Vice–Presidente compete:

 

I - substituir o Presidente em seus impedimentos.

II - coordenar as ações da Diretoria em auxílio do Presidente;

III - coordenar as atividades necessárias ao funcionamento e desenvolvimento das Delegacias Regionais;

IV – desenvolver trabalhos especiais designados pelo Presidente;

V - manter permanente relacionamento entre o Sindicato, os Associados e as Autoridades federais, estaduais e municipais na base territorial do SEPEX-MG, em assuntos relacionados com a categoria econômica;

VI - assinar os documentos de Secretaria, Tesouraria, Atas, Contratos e outros juntamente com o Presidente ou Vice-Presidente Administrativo-Financeiro;

VII - assinar cheques e documentos bancários juntamente com o Presidente ou Vice-Presidente-Administrativo-Financeiro;

 

Art. 26 - Ao Vice-Presidente Administrativo-Financeiro compete:

 

I - substituir o 1º Vice-Presidente;

II - redigir as atas das reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais;

III - zelar pelo patrimônio do SEPEX-MG;

IV - examinar os demonstrativos financeiros e sobre eles opinar;

V - superintender os serviços de Secretaria, Tesouraria, Contabilidade, Contas a Receber e a Pagar;

VI - organizar os balancetes mensais, relatórios financeiros, proposta orçamentária, balanço e prestações de contas;

VII - assinar os documentos de Secretaria, Tesouraria, Atas, Contratos e outros juntamente com o Presidente ou o 1º Vice-Presidente;

VIII - assinar cheques e documentos bancários juntamente com o Presidente ou o 1º Vice-Presidente;

 

Art. 27 - Aos Vice-Presidentes Setoriais, além das atribuições prescritas neste Estatuto Social, compete coordenar as atividades necessárias ao desenvolvimento e aprimoramento de suas áreas de atuação.

 

§ 1º - Quando da vacância do cargo de Vice-Presidente Administrativo-Financeiro assumirá o cargo o Vice-Presidente Setorial de idade mais velha, e assim sucessivamente;

 

CAPÍTULO X – Do Conselho Fiscal.

 

Art.28 - O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, que não exerçam qualquer outra atividade no SEPEX-MG, e serão eleitos conjuntamente com a Diretoria.

 

§ 1º - O Conselho Fiscal reunir-se-á uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que necessário;

 

§ 2º - O quorum mínimo de instalação das reuniões do Conselho Fiscal é de metade de seus membros;

 

§ 3º - Suas decisões serão tomadas por maioria simples. Havendo empate em suas decisões, será convocada Assembléia Geral pelo próprio Conselho Fiscal.

 

Art.29 – Ao Conselho Fiscal compete:

 

I - fiscalizar a gestão financeira do Sindicato;

II - emitir parecer sobre o balanço contábil, bem como a proposta orçamentária;

III - pronunciar-se sempre que houver consulta sobre eventuais despesas extraordinárias.

 

Parágrafo Único - A resposta a consulta em função da alínea III do artigo anterior poderá feita através de correio eletrônico ou serviço postal.

 

CAPÍTULO XI – Do Conselho de Ética.

 

Art. 30 - O Conselho de Ética do SEPEX-MG é o órgão competente pela fiscalização, julgamento e deliberação no que se relaciona à obediência e cumprimento do Estatuto Social e o Código de Ética e Disciplina do SEPEX–MG.

 

§ 1º - O Conselho de Ética é presidido pelo 1º Vice-Presidente e formado pelos demais Vice-presidentes Setoriais, observadas suas normas no Código de Ética e Disciplina;

 

§ 2º - O Conselho de Ética reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente do SEPEX-MG.

 

§ 3º - Em sua primeira reunião anual o Conselho de Ética estabelecerá as datas de suas sessões ordinárias.

 

CAPÍTULO XII – Das Eleições.

 

I - Processo Eleitoral

 

Art. 31 - As eleições para renovação da Diretoria e Conselho Fiscal serão realizadas trienalmente em conformidade com o disposto no Estatuto Social.

 

Art. 32 - As eleições para renovação da Diretoria e do Conselho Fiscal serão convocadas dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias e mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato vigente.

 

Art. 33 - Será garantida, por todos os meios democráticos, a lisura dos pleitos eleitorais para a administração do Sindicato, garantindo-se condições de igualdade às chapas concorrentes, especialmente no que se referem à propaganda eleitoral, mesários, fiscais, tanto na coleta como na apuração dos votos.

 

Art. 34 - As eleições serão convocadas pela Diretoria do Sindicato por edital com ampla distribuição junto aos Associados onde se mencionará:

 

I - datas, horários e locais de votações, em primeira e segunda convocações;

II – endereço e horário de funcionamento da Secretaria do Sindicato;

II - prazo para registro de chapas;

III - prazos para impugnações de candidatura ou de resultado da eleição;

IV – prazos de divulgações de registro de chapas e da eleição;

V – relação de documentos que as chapas deverão apresentar;

VI – data da posse;

 

Art. 35 – A votação nas eleições para renovação da direção do Sindicato será realizada no período mínimo de 2 (duas) horas e máximo de 6 (seis) horas, com voto secreto por meio de cédula própria:

 

§ 1º - Não poderá haver voto através de procuração;

 

§ 2º - Havendo chapa única, pode haver voto por meio de fax, desde que em papel timbrado da empresa associada; que ele seja transmitido no horário da eleição; e conste da ata de eleição como tal;

§ 3º - Havendo chapa única, pode haver voto por meio correio eletrônico (e-mail) via internet, desde que em seu formulário conste o domínio do Associado (exemplo fulano@domíniodoassociado.com.br); que ele seja transmitido no horário da eleição; e conste da ata de eleição como tal;

 

Art. 36 – Caso a Diretoria não convoque eleições nos prazos previstos neste Estatuto Social, estas poderão ser convocadas por 10% (dez por cento) das Associadas que estejam em situação regular.

 

Parágrafo Único – A Diretoria não poderá negar a qualquer interessado, desde que associado, a relação completa dos Associados, seu endereço completo e nome do titular.

 

Art. 37 – As chapas serão registradas por ordem cronológica de inscrição na Secretaria, a partir do número 1 (um);

 

§ 1º - Não será aceita inscrição de chapa que não contenha nomes para todos os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal;

 

§ 2º - Não será aceita inscrição de chapa que contenha mais de uma pessoa da mesma empresa Associada;

 

§ 3º - Não será aceita inscrição de chapa que contenha nome de Associados com menos de 6 (seis) meses de filiação e 2 (dois) anos de existência da empresa, na data da eleição;

 

§ 4º - Não será aceita inscrição de chapa que contenha nome de Associados que não estiver em gozo dos direitos sociais conferidos pelo Estatuto Social;

 

§ 5º - Nenhum Associado poderá inscrever-se em mais de 1 (uma) chapa;

 

§ 6º - Verificando-se irregularidades na documentação apresentada, a Diretoria notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de indeferimento.

 

Art. 38 – O prazo para registro de chapa será de 7 (sete) dias contados a partir do dia seguinte à divulgação do edital;

 

Art. 39 – A inscrição da chapa será feita obrigatoriamente pelo candidato a Presidente através de Carta de Inscrição em papel timbrado da sua empresa e acompanhado da Ficha de Qualificação e documentos de cada membro da chapa.

 

§ 1º – O SEPEX-MG fornecerá modelos da Carta de Inscrição e da Ficha de Qualificação que deverão ser fornecidos, todos, em 2 (duas) vias assinadas.

 

§ 2º - Não será recusado o registro de chapa que não contenha a documentação completa ou falta de assinatura, mas o responsável pela chapa terá um prazo de 2 (dois) dias para sanar essa falha;.

 

§ 3º - Não sendo sanada essa falha, a inscrição da chapa será considerada nula pelo presidente;

 

Art. 40 – Encerrado o prazo de inscrição de chapa, a Diretoria, através de qualquer Diretor, lavrará Ata de Encerramento, registrando a(s) chapa(s) inscrita(s) e a(s) pendência(s);

 

Art. 41 - Em até 3 (três) dias seguintes ao encerramento da inscrição, resolvidas as pendências, o SEPEX-MG fará a divulgação das chapas inscritas, abrindo prazo para impugnação de até 3 (três) dias e de defesa também de 3 (três) dias.

 

Art. 42 – A Diretoria terá 3 (três) dias após recebida a impugnação para manifestar-se sobre a aceitação ou não e comunicação ao candidato;

 

Art. 43 – A Secretaria, ouvida a Tesouraria, editará lista completa dos Associados, com indicação daqueles que estão aptos a votar e ser votado;

 

Art. 44 – Encerrada a eleição, a Diretoria lavrará Ata da Eleição e terá prazo de até 2 (dois) dias para divulgação da mesma junto a todos os Associados;

 

Art. 45 – A impugnação ao resultado da eleição deverá ser feita em 2 (dois) dias a partir do dia seguinte ao da divulgação do resultado;

 

§ 1º - Havendo impugnação e esta aceita, se a eleição se referir a chapa única, novo processo eleitoral será convocado, permanecendo a atual Diretoria e Conselho Fiscal no cargo até o final do novo processo;

 

§ 2º - Havendo impugnação e esta aceita, se a eleição se referir a 2 (duas) chapas, a segunda mais votada será considerada eleita, abrindo-se novos prazos de comunicação e impugnação;

 

Art. 46 – Não havendo qualquer tipo de impugnação durante o processo eleitoral, a posse poderá ser antecipada;

 

§ 1º - Para isso nova convocação deverá ser feita e remetida para todos os Associados, respeitando-se um prazo mínimo de 3 (três) dias a partir do dia seguinte ao da comunicação;

 

§ 2º - Essa antecipação da posse não altera o término do mandato que se inicia.

 

Art. 47 - Toda documentação em cópias originais ou autenticadas referentes a cada processo eleitoral deverá ser guardada em envelope lacrado até o término do mandato seguinte.

 

II - Do Eleitor

 

Art. 48 - É eleitor todo Associado que estiver há 6 (seis) meses no quadro social do Sindicato e há mais de 2 (dois) anos de exercício de atividade, contados na data da eleição.

 

Art. 49 - Para exercitar o direito do voto, o eleitor deverá estar com suas obrigações sociais regularizadas.

 

CAPÍTULO XIII - Da Perda do Mandato

 

Art. 50 - Os membros da Diretoria e Conselho Fiscal perderão seus mandatos nos seguintes casos:

 

I - malversação ou dilapidação do patrimônio social;

II - violação do Estatuto Social ou do Código de Ética e Disciplina;

III - abandono do cargo;

IV - transferência de sua sede empresarial para local fora dos limites da competência territorial do SEPEX-MG;

V - provocar o desmembramento da base territorial da categoria econômica do Sindicato, sem prévia autorização da Assembléia Geral.

 

§ 1º - A perda do mandato será declarada pela Assembléia Geral, cabendo recurso, no prazo de 3 (três) dias.

 

§ 2º - Será considerado abandono do cargo a ausência não justificada de 3 (três) reuniões seguidas ou alternadas;

 

Art. 51 - Na ocorrência de perda de mandato, renúncia, falecimento ou impedimento, a substituição será processada por decisão e designação da Diretoria, podendo haver remanejamento de membros desta.

 

§ 1º - Em se tratando de renuncia do Presidente, esta será notificada ao seu substituto legal, por escrito, e este, no prazo de quarenta e oito horas a partir do recebimento da comunicação, reunirá a Diretoria para tomar conhecimento do ocorrido.

 

§ 2º - Em se tratando de renúncia coletiva, o Presidente, dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias a partir da assinatura do documento, convocará novas eleições para um novo mandato.

 

CAPÍTULO XIV - Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 52 - No caso de dissolução do Sindicato, que poderá ocorrer a qualquer tempo, desde que por deliberação expressa da Assembléia Geral, convocada exclusivamente para este fim e encerradas todas as obrigações contraídas ou decorrentes de sua responsabilidade, o seu patrimônio terá a destinação a critério da Assembléia Geral que deliberou sobre a dissolução.

 

§ 1§º - Os membros da Diretoria, dos Conselhos, bem como os Associados, não respondem, principal ou subsidiariamente, pelas obrigações do Sindicato.

 

§ 2º - O Sindicato não distribuirá, sob qualquer forma, entre os seus Associados, membros da Diretoria e dos Conselhos, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplicará integralmente na consecução de seu objetivo social.

 

 I - O Sindicato deverá reembolsar ou adiantar valores inerentes às despesas incorridas pelos membros da Diretoria no exercício de atividades de gestão, as quais deverão ser devidamente comprovadas.

 

Art. 53 - O presente Estatuto Social só poderá ser alterado por decisão de Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim.

 

I - em primeira convocação com a presença mínima de mais da metade dos Associados;

II - caso não haja quorum na primeira convocação, fica designado para o mesmo local com intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos a segunda convocação;

III - em segunda convocação com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos Associados, sendo exigido o voto concorde de no mínimo 2/3 (dois terços) dos presentes.

 

Art. 54 – É assegurado o direito a voto dos Associados, nas reuniões e Assembléias Gerais.

 

§ 1º - O exercício do voto será realizado pelo representante legal indicado pelo Associado na Proposta de Admissão.

 

§ 2º - A alteração poderá ocorrer a qualquer momento e para tal deve ser feita em papel timbrado da empresa, assinada por diretor titular, com firma reconhecida em cartório, no caso do representante não ser sócio titular da empresa Associada; em se tratando de sócio titular, dispensa-se o reconhecimento de firma em cartório;

 

§ 3º - A partir dessa alteração, todos os documentos, convocações e decisões serão tomadas por esse representante;

 

§ 4º - Obrigatoriamente esse representante deverá ser sócio titular da empresa ou legalmente constituído pela Associada, para o fim de representação perante o Sindicato.

 

Art. 55 – A partir da próxima eleição a Diretoria e o Conselho Fiscal passam a ter duração do mandato fixado em 3 (três) anos, iniciando-se em 29.10.2009.

 

Parágrafo único – A partir da eleição da próxima Diretoria e Conselho Fiscal só será permitido a reeleição para mais um mandato para o mesmo cargo

 

Art. 56 - Para as questões provenientes do presente Estatuto Social, fica eleito o foro da Cidade de Belo Horizonte, MG.

 

Art. 57 – Este Estatuto entrará em vigor a partir da data de sua aprovação.

 

Art. 58 – Este Estatuto Social revoga a edição anterior.

 

Art. 59 – Ficam convalidados todos os atos praticados pela(s) diretoria(s), em todo o período de existência do SEPEX-MG;

 

Art. 60 – Para dirimir quaisquer dúvidas ou lacunas do presente Estatuto Social, aplicam-se, subsidiariamente, todas as normas pertinentes no ordenamento jurídico pátrio.

 

Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2008

 

 

 

 

 

 

Alexandre Davis

Ronaldo Andreoli

Presidente

OAB/MG nº 97940

 

     
Sindicato das Empresas de Publicidade Exterior no Estado de Minas Gerais – SEPEX-MG
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