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LEGISLAÇÃO

Lei - 14.788-03
(Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção do Código de Defesa do Consumidor)


LEI 14.788 2003 Data: 23/09/2003

Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimento comercial manter exemplar do Código de Proteção e Defesa do Consumidor disponível para consulta.

O Governador do Estado de Minas Gerais, faz saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decretou e que fica sancionada a seguinte Lei:

Art. 1º -
Os estabelecimentos comerciais situados no Estado manterão exemplar do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, disponível para consulta.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, considera-se estabelecimento comercial aquele que desenvolva atividade de distribuição ou comercialização de produto ou prestação de
serviços.
§ 2º - O exemplar a que se refere o “caput” poderá ser solicitado pelo cliente ao funcionário encarregado do atendimento.

Art. 2º -
É obrigatória, nos estabelecimentos a que se refere o § 1º do art. 1º, a afixação de placa junto ao caixa, em local visível e de fácil leitura, com os seguintes dizeres: "Este estabelecimento possui exemplar do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, disponível para consulta.".

Art. 3º -
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I - notificação de advertência para sanar a irregularidade no prazo de quinze dias, na primeira infração;
II - multa de 500 UFEMGs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) se, decorrido o prazo previsto no inciso I, persistir a irregularidade;
III - multa prevista no inciso II cobrada em dobro, nas reincidências subseqüentes.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput, considera-se reincidência o cometimento da mesma infração a cada período de trinta dias após a aplicação da multa prevista no inciso II.

Art. 4º -
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias contados da data de sua publicação.

Art. 5º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º -
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de setembro de 2003.
Aécio Neves - Governador do Estado

     
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